quarta-feira, 22 de novembro de 2017

DIREITO DO TRABALHO: Gestante que rejeitou reintegração após ser demitida não receberá indenização estabilitária


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de uma operadora de caixa contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de receber indenização decorrente da estabilidade da gestante. Nem ela nem o empregador, Sacolão Augusto & Nogueira Ltda., de Belo Horizonte (MG), tinha ciência da gravidez na data da dispensa. Apesar de a trabalhadora alegar que o desconhecimento da gravidez não impede a condenação da empresa ao pagamento de indenização, o pedido foi indeferido porque houve demonstração de existência de má-fé e abuso no exercício do direito pela trabalhadora.

O juízo de primeiro grau registrou que nem a trabalhadora tinha conhecimento de seu estado gravídico, mesmo considerando-se a projeção do aviso-prévio, pois o exame de ultrassonografia que o constatou foi realizado dois meses depois da demissão. Segundo a sentença, a empresa agiu com boa-fé à época da ruptura contratual e, na audiência de conciliação, ofereceu reintegração imediata, mas a proposta foi rejeitada pela trabalhadora, que não comprovou nenhum motivo que desaconselhasse o retorno ao trabalho. Por isso, o juízo concluiu que ela praticou “evidente abuso de direito, pretendendo enriquecer sem causa, em detrimento de sua ex-empregadora, objetivando receber salários e demais parcelas, mas sem prestar serviço”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou o posicionamento do magistrado de origem diante das particularidades, no caso, que afastavam a incidência da garantia constitucional. Segundo o TRT, a empregada informou que, na época da dispensa, em agosto de 2015, já contava com dois meses de gestação e somente ajuizou a ação em 26/8/2016, ou seja, mais de um ano após sua saída da empresa e quase finalizado o período estabilitário, sem sequer cogitar reivindicar reintegração.

TST
Ao analisar o recurso da profissional ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing lembrou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Da análise do dispositivo constitucional, infere-se que a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”, explicou.

Mas a ministra explicou que a vedação à dispensa quando esta é arbitrária ou sem justa causa. Este é, de acordo com ela, o sentido da Súmula 244, item I, do TST, segundo a qual o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o dever de pagar a indenização.

No caso, entretanto, a ministra chamou a atenção para as peculiaridades registradas pelo TRT em relação à boa-fé da empresa, pois a confirmação da gravidez ocorreu bem depois da dispensa. “O afastamento do direito à indenização não se deu meramente em virtude do desconhecimento, mas de outros fatores que, no entendimento do julgador, demonstraram que houve má-fé da trabalhadora e abuso no exercício do direito”, destacou Calsing.
A decisão foi unânime.

Processo: RR-11362-98.2016.5.03.0011
FONTE: TST

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

PLANO VERÃO: POUPADOR DO BANCO DO BRASIL AINDA PODE PEDIR REVISÃO

Decisão da Justiça em setembro reforça novamente o direito dos poupadores de reaver as perdas. 

Em uma batalha que já dura 30 anos, a Justiça brasileira novamente reforçou, em setembro, o direito dos poupadores de reaver as perdas da caderneta nos planos econômicos. Porém, são poucos os que ainda podem procurar o Judiciário para tentar corrigir os saldos da poupança. Apenas os poupadores do Banco do Brasil que foram prejudicados pelo Plano Verão, em 1989, têm chances de entrar na Justiça para pedir a correção. Eles têm até setembro de 2019 para entrar na fase de execução da sentença da ação coletiva aberta pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) contra o banco. 

No final de setembro, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reforçou que as decisões favoráveis em ações coletivas podem gerar efeitos para todos os poupadores, não só para aqueles filiados às associações que as propuseram, como é o caso do Idec. Mas, o mesmo tribunal decidiu, em 2010, que o prazo para executar uma ação coletiva é de cinco anos após a sentença. Apenas essa ação, que beneficia os poupadores do Banco do Brasil, teve o prazo prorrogado para 2019.
Para entrar na briga pela correção das perdas é preciso pedir ao banco o extrato da poupança em janeiro e fevereiro de 1989, explica o presidente da Febrapo (Frente Brasileira pelos Poupadores). Têm direito à correção as cadernetas com aniversário entre os dias 1º e 15. O especialista não recomenda que o poupador entre na execução provisória das ações contra os bancos, que ainda não foram encerradas, como Caixa e Itaú. É melhor aguardar uma decisão definitiva. 

656 mil ações ainda aguardam
Quem teve perdas na poupança durante os planos Bresser, Collor 1 e Collor 2, e ainda não entrou na Justiça já não tem mais chances de pedir a correção. Essas ações já estão prescritas e aguardam a palavra final do STF (Supremo Tribunal Federal). De acordo com o relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 656 mil processos estão suspensos em função disso. 

Veja como recuperar as perdas
Os poupadores do Banco do Brasil que foram prejudicados pelo Plano Verão ainda têm chances de rever as perdas da poupança. Em setembro, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reforçou o direito desses consumidores de recuperarem a grana. 

·      O que foi decidido
Os bancos queriam limitar o pagamento da revisão da poupança apenas aos associados dos órgãos que ajuizaram as ações coletivas. Porém, os ministros do STJ afirmaram que o tribunal já entendeu, em 2014, que as decisões tomadas nas ações civis públicas podem gerar efeitos para todos os poupadores. Com isso, quem entrar com processo individual pode usar a sentença favorável de uma ação coletiva, mesmo que não seja filiado à associação responsável pelo processo. 

·        Quem ainda pode se beneficiar
Quem tinha saldo na poupança do Banco do Brasil em janeiro de 1989, com aniversário entre os dias 1º e 15, e ainda não entrou com ação na Justiça. 

·        Atenção
Quem já tem uma ação, suspensa ou não, também deve se beneficiar do posicionamento do Tribunal Superior. 

Como entrar na briga
O poupador ou seu herdeiro precisará entrar na ação pública do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) contra o Banco do Brasil. Essa ação civil pública já está em fase de execução, ou seja, já houve decisão favorável definitiva.

Agora, o poupador deve apresentar a documentação que comprove as perdas para que a Justiça calcule os valores. A posição do STJ, reforçando o direito de quem não é associado de se beneficiar da ação, deve facilitar o processo. 

Será preciso contratar um advogado especialista para entrar com o pedido de pagamento. O advogado deve argumentar, no processo, que o prazo para a execução da sentença foi prorrogado. 

·        Prazo
O prazo para pedir a execução da sentença dessa ação foi estendido em 2015, e agora vai até 26 de setembro de 2019. 

·     Correção
Os poupadores prejudicados pelo Plano Verão cobram correção de 20,46% no saldo. Além disso, devem ser pagos os juros e os índices de correção da poupança. 

·       Documentos
Para saber se perdeu grana no Plano Verão, o poupador vai precisar de um extrato do período, de janeiro e fevereiro de 1989. O pedido ao banco deve ser feito por escrito. 

As microfilmagens devem ser emitidas em papel timbrado do banco, carimbado e assinado pelo gerente. O banco pode pedir um prazo de 30 dias para fornecer os estratos. Caso o titular da poupança tenha morrido, o pedido pode ser feito pelos herdeiros. 

Outras ações
Existem outras ações coletivas que pedem a correção da poupança no Plano Verão. Os poupadores desses bancos ainda podem tentar recuperar as perdas. Veja quais são: Banco Safra, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú, Banco Econômico (comprado pelo Bradesco), BCN (comprado pelo Bradesco), Crefisul (decretou falência em 2002). 

·        Execução provisória
As ações contra esses bancos têm decisões favoráveis provisórias, que ainda podem ser revertidas ou limitadas. É possível pedir a execução provisória, mas uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu essas ações. Além disso, especialistas recomendam que o poupador aguarde a possibilidade de pedir a execução definitiva. 

·      Sem definição
Nesses casos, a discussão foi parar no Supremo e ainda não teve solução definitiva. Além disso, elas já estão prescritas. Ou seja, só quem já entrou com ação poderá ser beneficiado quando houver a decisão final. 

·        Acordo
Um acordo entre bancos e poupadores para colocar fim à disputa está em negociação, com auxílio da AGU (Advocacia-Geral da União). Várias reuniões já foram feitas e o assunto avançou, mas ainda não houve concussão. 

Outros planos
·       Bresser (1987)
Poupanças com aniversário de 1º a 15 de junho de 1987. Correção de 8,04%.
·        Collor 1 (1990)
Poupanças com saldo entre abril e maio de 1990, com aniversário entre os dias 1º e 15. Correção de 44,8%.
·        Collor 2 (1991)
Poupanças com saldo em fevereiro de 1991. A correção varia.


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