segunda-feira, 14 de agosto de 2017

INSS não pode cancelar benefício concedido a segurado por decisão judicial


O benefício em vigor, concedido por tutela antecipada (liminar) ainda vigente, somente poderá ser cancelado mediante análise e suspensão judicial. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu, em parte, a pedido de segurado do INSS que teve o auxílio-doença concedido por decisão judicial cancelado, por meio de decisão administrativa, sem a comunicação ao Poder Judiciário. 

Caso
O processo tramita na Comarca de Canoas. O auxílio-doença foi deferido ao início do processo, em antecipação de tutela. Na 2ª Vara Cível da Comarca, foi negado o pedido do segurado para que o INSS se abstivesse de suspender o pagamento do benefício, diante da convocação do segurado para exame médico e provável revisão administrativa realizada. Na avaliação do julgador, o INSS tem poder de autotutela na gestão dos benefícios que concede e no próprio controle de legalidade dos seus atos.
Inconformado, o segurado recorreu ao TJ.

Recurso
O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou que o benefício em vigor alcançado pela tutela jurisdicional só pode ser cancelado por esta via: “Eventual cessação de pagamento, ainda que autorizado pelo exame de saúde ao qual convocado, apenas poderá advir da revogação da tutela de urgência que deferiu o benefício pela via recursal, ou por meio de novas provas que desautorizem a continuidade da percepção pelo ora recorrente a serem submetidas a prudente análise pelo julgador”, afirmou o relator.
Ainda, considerou o Desembargador, a tutela provisória pode ser revisada a qualquer tempo, assim que sobrevir fato novo, mas que deve ser submetido ao crivo judicial, vedada à administração violar a decisão jurisdicional, “haja vista o objeto controvertido tornou-se e permanece litigioso, o qual subtrai parcela do poder de autotutela do Estado”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti, que acompanharam o voto do relator.

Proc. 70073136384 (Agravo de Instrumento)
FONTE: TJRS

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE DO INSS PASSA A SER AUTOMÁTICA

Instituto oficializa regra que permite ao segurado aceitar o benefício com telefonema ao 135.
Os segurados do INSS poderão pedir a aposentadoria por idade sem que seja necessário enfrentar filas nas agências da Previdência Social. O reconhecimento do direito ao benefício será automático e, após ser avisado por carta pelo órgão, o segurado poderá aceitar o início dos pagamentos com um telefonema para o número 135. 
O novo procedimento foi estabelecido por portaria publicada no Diário Oficial da União em 28 de julho deste ano, quando passou a valer. Hoje, o segurado pode agendar a solicitação da aposentadoria pelo 135, mas precisa comparecer a um posto de atendimento, na data marcada, para formalizar o processo. 
A aposentadoria urbana por idade, a única que terá reconhecimento automático por enquanto, é um direito dos cidadãos que contribuem com o INSS por ao menos 15 anos e completam 60 anos de vida, se mulheres, ou 65 anos, se homens. 
O INSS deverá processar lotes mensais de segurados com direito ao reconhecimento automático da aposentadoria, para então enviar as correspondências. 
Ao receber o comunicado, o interessado que ligar para a central 135 poderá ter o benefício liberado imediatamente após a confirmação de dados pessoais ao atendente. Mas, segundo as regras oficiais da medida, haverá situações em que o INSS precisará retornar o contato com o beneficiário para confirmar a concessão. 
Se a aposentadoria foi confirmada, a data de concessão será a mesma da ligação para a central 135. Quem receber a carta não é obrigado, porém, a aceitar o benefício. Além disso, o aposentado também tem prazo de dez anos para pedir revisão do cálculo da renda. Após o saque do primeiro pagamento, a aposentadoria não poderá ser recusada.

Cuidado: O INSS não telefona para os segurados para oferecer benefícios e, principalmente, não cobra quaisquer valores para a liberação da aposentadoria.

Benefício sem filas:
O INSS deu início à concessão automática da aposentadoria por idade. O segurado poderá pedir o benefício sem precisar ir ao posto do INSS. 
·        Como funciona
O sistema do INSS identifica os segurados que já podem se aposentar. Se tudo estiver em ordem, o direito é reconhecido automaticamente. Os segurados são avisados por carta sobre o direito ao benefício. Quem recebe a carta pode entrar em contato com o instituto. O segurado precisa informar se aceita a aposentadoria por idade. 
·        Para aceitar o benefício
Depois de receber a carta, o segurado liga para o telefone 135. O atendente irá confirmar os dados pessoais do beneficiário. 
·        Ligação para o 135
A central de atendimento 135 funciona de segunda a sábado, das 7h às 22hs. Do telefonema fixo ou público, a ligação é gratuita. Quem usa o telefone celular paga a ligação local. 
·        Início do benefício
A data da ligação para o 135 será considerada o início da aposentadoria. 
·        Não é obrigatório
O segurado que recebe a carta não é obrigado a aceitar o benefício. A concessão só ocorrerá se o beneficiário confirmar o seu interesse.

Carta de concessão:
Após a aceitação, o INSS enviará uma carta ao segurado confirmando a concessão. O documento deverá informar os dados do processo de concessão e do pagamento. 
·        Está valendo
A concessão automática da aposentadoria por idade urbana foi publicada no Diário Oficial da União no último 28 de julho e, segundo a publicação, já está valendo. 
·        Se arrependeu?
O segurado que se arrepender de aceitar a aposentadoria pode recusá-la. Para isso, basta não sacar o primeiro pagamento depositado pelo INSS. 
·        Revisão
O prazo para pedir a revisão do benefício é de dez anos. A contagem começa no dia em que o benefício foi sacado.

Regras da aposentadoria por idade:
A aposentadoria por idade também pode garantir um benefício vantajoso. 
·        Regra
O segurado que atinge 15 anos de contribuição pode se aposentar ao completar a idade de 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher. 
·        Cálculo
Para quem se aposenta com 15 anos de contribuição, o valor do benefício é equivalente a 85% da média salarial do segurado. Cada ano a mais de recolhimento ao INSS acrescenta mais 1% da média salarial ao valor da aposentadoria, até o limite de 100%. 
·        Exemplo
Uma mulher de 60 anos se aposenta com 15 anos de contribuição. A média dos recolhimentos dela é de R$ 2 mil. O benefício será de 85% da média salarial: R$ 1.700, que será o valor do benefício.

Novas regras para benefícios:
O ministro da Fazenda afirmou que a reforma da Previdência deve ser votada na Câmara e no Senado até outubro. O ministro disse também que a previsão é que a reforma tributária seja votada logo em seguida, entre outubro e novembro. 
No entanto, admitiu que a reforma tributária poderá ser apresentada antes da aprovação de novas regras de aposentadoria. Idealmente espera-se que a Previdência seja votada em primeiro lugar, disse. 
O governo está trabalhando duro da reforma tributária e ela vai ser apresentada ao Congresso proximamente. Se até lá a Previdência não tiver sido votada, pode votar a tributária primeiro. 
O ministro negou haver espaço para mais concessões na reforma da Previdência em relação ao último desenho apresentado e aprovação em comissão na Câmara. Parlamentares vem defendendo um fatiamento do texto com o objetivo de facilitar a aprovação, mantendo somente a criação da idade mínima para os benefícios do INSS. 
Por RAQUEL DIEGOLI.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Direito adquirido. LEI DA TERCEIRIZAÇÃO.

Lei da terceirização só vale para contrato encerrado a partir de 2017, diz TST

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quinta-feira (3/8), por unanimidade, que a lei de terceirização só vale em contratos celebrados e encerrados depois que a norma entrou em vigor, para respeitar o direito adquirido do empregado. Quando a dispensa ocorreu antes, portanto, continua a valer tese da corte que proibia a prática nas atividades-fim (Súmula 331).

Esse é o primeiro precedente da SDI-1 sobre a aplicação intertemporal da Lei 13.429/2017, sancionada em março pelo presidente Michel Temer (PMDB). Como o colegiado uniformiza a jurisprudência do TST, a decisão sinaliza como juízes de primeiro grau e tribunais regionais devem enfrentar a questão, de acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva.

O caso analisado nesta quinta envolve um banco condenado por terceirizar empregados de telemarketing. O acórdão considerou que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária da instituição financeira. Uma das rés apresentou embargos de declaração para a subseção se manifestar sobre a aplicação da nova norma.

Para a empresa, a lei afasta qualquer ilicitude e dispensa a aplicação da Súmula 331, que só teve sentido quando havia “vazio” normativo sobre o tema. Outro pedido tentava suspender o andamento do processo até que o Supremo Tribunal Federal julgue recurso extraordinário com repercussão geral.

Cenário mais vantajoso
Mesmo sem ver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, o relator, ministro João Oreste Dalazen, acolheu os embargos para prestar esclarecimentos.

“A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, (...) não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou.

Ele declarou ainda que o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos sobre o assunto. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017 nem o reconhecimento de repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.

Data de validade
Para contratos antigos e ainda em vigência, a lei diz que é facultativa a aplicação das novas condições: podem ser adotadas se as partes concordarem.


O Supremo ainda pode decidir qual entendimento vale para os casos já em tramitação na Justiça do Trabalho. A Associação Brasileira de Telesserviços, amicus curiae em processo na corte contra a súmula do TST (ADPF 324), pediu neste ano que a corte decida o destino dos processos em andamento.

Além disso, o STF já recebeu pelo menos quatro ações pedindo que a Lei 13.429/2017 seja declarada inconstitucional. Em uma delas, a Procuradoria-Geral da República diz que permitir funcionários terceirizados em funções essenciais às empresas viola o regime constitucional de emprego, a função social constitucional das contratantes e o princípio isonômico (ADI 5.735).

O PT e o PCdoB também são contra o texto (5.687), assim como a Rede Sustentabilidade (ADI 5.685) e a Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5.686). O relator em todos os processos é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004

*Texto atualizado às 18h48 do dia 3/8/2017 para acréscimo de informações.

Fonte: ConJur

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

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