terça-feira, 23 de maio de 2017

DIREITO DO TRABALHO: Ação trabalhista deve ser ajuizada onde serviço foi prestado, define TST

Independentemente de ter recursos para viajar, o trabalhador deve entrar com ação trabalhista na cidade onde prestou serviço. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência territorial de uma das varas do Trabalho de Itabuna (BA) para apreciar reclamação trabalhista de um operador de máquinas de Estância (SE) contratado por uma empresa na cidade baiana para ali prestar serviços.

Em decisão anterior, a 2ª Turma do TST havia reconhecido a competência da Vara do Trabalho de Estância para analisar e julgar a ação do empregado, considerando que era o local da sua residência e que ele não dispunha de meios financeiros para arcar com os custos de deslocamento para Itabuna, distante cerca de 560 km. Em embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o empregado, por ter sido contratado e prestado serviços exclusivamente em Itabuna, deveria ter ajuizado a ação trabalhista naquela cidade, e não em Estância.

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços (caput), e, quando o empregador faz atividades fora do lugar do contrato, o trabalhador pode ajuizar a reclamação tanto no local da contratação quanto no da prestação dos serviços.

Brandão afirmou que, diante do princípio do livre acesso à Justiça, da hipossuficiência econômica e da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, a competência seria do juízo do domicílio do autor. Destacou, porém, que o TST firmou entendimento no sentido de que essa hipótese só se aplica quando a empresa possuir atuação em âmbito nacional e, ao menos, que a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.

Considerando que a 2ª Turma flexibilizou a regra da fixação de competência baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do empregado, sem registrar quaisquer das demais situações excepcionais mencionadas, o relator proveu os embargos para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Trabalho de Itabuna.

A decisão foi por maioria. Ficando vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta e Brito Pereira, e com ressalva de entendimento do ministro Walmir Oliveira da Costa. Processo 73-36.2012.5.20.001

Infelizmente, na prática tem muitos juízes entendendo da mesma forma que a 2ª Turma, ou seja, fixando a competência da reclamação trabalhista com base na hipossuficiência econômica do empregado, o que acaba  gerando ainda mais custos ao judiciário, uma vez que as empresas acabam interpondo recursos e mais recursos para remeter os autos para a Fórum trabalhista competente. Isso ocorreu em recente processo junto a Vara do Trabalho de Chapecó - SC. A ex- funcionária foi contratada e prestou serviços na cidade onde residia. Tempos depois resolveu retornar a sua cidade natal e ingressou com a ação trabalhista em sua cidade. A empresa ingressou com a Exceção de Incompetência, mas a juíza do caso, entendeu que era competente devido a Reclamante ser a parte mais fraca da demanda.

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