segunda-feira, 27 de junho de 2016

Penhoras em dinheiro a favor de credores da Oi estão consumadas

A imprensa nacional e internacional tem dado destaque ao fato de que a Oi Telefonia protocolou na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro um pedido de recuperação judicial, confessando dívida de R$ 65 bilhões de reais. Entrementes, é sabido que no RS existe um grande número de ações judiciais contra esta empresa, especialmente as que pleiteiam complementação acionária e/ou indenização pelo mau adimplemento dos contratos de subscrição de capital efetuados em data pretérita com a CRT (posteriormente chamada de Brasil Telecom), da qual a Oi é sucessora legal.

No Foro Central de Porto Alegre, a ´rádio-corredor´ estima que, nessas ações, já em fase de cumprimento de sentença, existam penhorados seguramente R$ 200 milhões (depositados no Banrisul e, por ora indisponíveis) por ordem de dezenas de diferentes varas da Justiça gaúcha.

O Espaço Vital procurou o advogado Manfredo Erwino Mensch, um dos profissionais da advocacia que é subscritor de milhares de ações judiciais contra a extinta CRT. A questão básica proposta pelo editor do EV foi uma: “De que forma o pedido de recuperação judicial da Oi pode se refletir nos processos judiciais em andamento no RS?”

Desde logo, Mensch diz entender que “por ora e em decorrência do pedido de recuperação judicial não há alteração processual alguma em relação ao prosseguimento normal destas demandas que tramitam no Rio Grande do Sul. E isto porque o período de recuperação previsto na Lei nº 11.101/2005 somente se efetiva se - e quando - o juiz da causa deferir o pedido”.

Espaço Vital – Mas o juiz responsável pelo processo de recuperação judicial, concedendo antecipação de tutela, determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra as empresas do Grupo Oi pelo prazo de 180 dias. Isto não contradiz sua avaliação anterior?

Mensch – Não contradiz, porque esta suspensão se refere somente a eventuais novas ações e a execuções que possam gerar constrições judiciais, como bem explicou o próprio magistrado ao justificar a medida. Nesse julgado monocrático, o próprio juiz da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro esclarece que as novas constrições judiciais não podem ser realizadas no período compreendido entre o ajuizamento da recente recuperação judicial e o curso dos seis meses seguintes.

Espaço Vital – A decisão do juiz é específica nesse ponto?

Mensch – Sim, a suspensão tem vigência limitada a 180 dias e o objetivo é específico: evitar que, neste período, ocorram novas constrições judiciais. Não há, na decisão, referência alguma a processos judiciais em andamento, ou em que a constrição já tenha ocorrido.

Espaço Vital  – A recuperação judicial, então, não atinge os processos em andamento?

Mensch  – Há que se fazer uma distinção entre: a) os processos que se encontram ainda na fase de conhecimento; b) as execuções de título judicial em que a penhora e/ou o depósito já tenham sido efetuados. Ao ser despojada pela penhora em dinheiro já sob a guarda de depositário, a empresa tem por satisfeita a obrigação, não mais podendo esta, portanto, integrar o rol de dívidas objeto de pedido de recuperação.

Espaço Vital – Já há algum precedente neste sentido?

Mensch – Há, sim. É este o entendimento já manifestado pela 17ª Câmara Civel do TJRS no agravo nº 70067191171 em que os julgadores se reportam a decisão similar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 105345. O julgamento expressamente consigna que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ´ex nunc´, não retroagindo para atingir atos que a antecederam.

Leia a íntegra do acórdão do A. I. nº 70067191171:

“PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA REALIZADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É DECISÃO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS”.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 24/06/2016

segunda-feira, 6 de junho de 2016

E AGORA SÍNDICO? NOVA LEI FECHA O CERCO AOS DEVEDORES DE CONDOMÍNIO



Síndico não tem mais desculpas para deixar aumentar a inadimplência condominial. Com base no novo Código de Processo Civil (NCPC), o devedor terá apenas três dias para pagar o débito, sob pena de penhora de bens.

A inadimplência condominial não é algo novo. É bem verdade que tende a aumentar em épocas de crise econômica. Possivelmente, ao longo do tempo, contribuiu para o agravamento deste quadro a lentidão da Justiça e, também, a negligência dos síndicos. Isso porque, a despeito de muitos reclamarem, na prática retardavam ao máximo a cobrança em juízo. Felizmente, há novos instrumentos legais colocados à disposição do síndico para afastar a inadimplência, ou ao menos promover a satisfação do crédito em tempo razoável. A inovação ora apontada tem como pano de fundo a alteração de uma lei muito conhecida no meio jurídico. Trata-se do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 

Assim, com o nascimento deste novo Código, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, houve uma significativa mudança na tramitação de vários processos, assim como no ajuizamento e prazo de muitas ações. Pois bem, limitando-se ao que nos interessa: dívida condominial, o legislador definitivamente fechou o cerco contra o devedor. 

Veja, antes de março de 2016, quando um morador estava inadimplente com o condomínio, era necessário o ajuizamento de uma ação de cobrança. Assim, no melhor dos mundos, o devedor era citado, apresentaria defesa, haveria audiência de conciliação, produção de provas, audiência de instrução e finalmente uma sentença. Invariavelmente toda esta sequência de atos demorava anos, sem falar dos recursos. Veja-se que, somente após a sentença definitiva (onde não cabe mais recursos), é que o condomínio (credor) teria o título executivo judicial. Ou seja, um documento judicial reconhecendo seu crédito. Era neste momento que começava efetivamente a cobrança. Assim, era indispensável percorrer a “via crucis” para se obter uma sentença. Posteriormente, em fase de cumprimento de sentença, era finalmente possível a penhora de bens. Pois bem, com o novo CPC Código de Processo Civil já se parte da “sentença”.  

A vantagem primordial é a economia de tempo. Assim, pode-se dizer que o título executivo extrajudicial (no caso, um simples boleto de condomínio) equivale à sentença perseguida anteriormente por anos. Agora, o réu ser citado no próprio condomínio, bastando que o porteiro receba a citação. Uma vez citado, terá três dias úteis (prazo legal) para pagar integralmente o débito, ou indicar bens a penhora. Não o fazendo, será possível a penhora de conta corrente ou mesmo o próprio imóvel para garantir a satisfação do crédito condominial. 

Portanto, entende-se que agora o síndico tem elementos céleres e efetivos à sua disposição para coibir a inadimplência condominial. Recomenda-se que, uma vez constatada a impontualidade do morador, o condomínio notifique extrajudicialmente o condômino para pagar. Permanecendo em débito, a orientação é que se ingresse imediatamente com uma ação de execução, que buscará não apenas as parcelas vencidas até ajuizamento da ação, mas também todas as cotas que vencerem durante o processo. 

No mais, as medidas aqui apontadas tem notório caráter pedagógico. A experiência demonstra que um síndico diligente e ciente de seus deveres, inclusive quanto à exigência na pontualidade do pagamento da cota condominial, desde que proceda da maneira correta, tende a enfrentar menor inadimplência.

Fonte: JP3

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...