quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

STF decide que exposição a ruído justifica aposentadoria especial



Decisão é de um caso, mas tem 'repercussão geral' e valerá para outros.

Regime especial permite aposentadoria com menos tempo de contribuição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (4) negar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia anular a aposentadoria especial – com menos tempo de contribuição – de um operário exposto a ruído acima dos níveis tolerados.

No recurso, o INSS argumentava que, como usava um protetor auricular, o operário não sofreu dano auditivo.

A maioria dos ministros do STF, no entanto, entendeu que basta a exposição do trabalhador a condições nocivas à saúde para o habilitar a requerer a aposentadoria especial.

A decisão, aplicada a uma única ação, deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em julgamentos de casos semelhantes por ter a chamada “repercussão geral”. 

Pela lei, um trabalhador comum, não exposto a nenhum tipo de risco à saúde ou à segurança se aposenta com 35 anos de contribuição. Aqueles que trabalham em ambientes com alto nível de ruído ou com equipamentos muito barulhentos podem se aposentar após 25 anos de contribuição.

No mesmo julgamento, os ministros também decidiram que, caso se comprove que efetivamente o uso do equipamento de proteção eliminou todo e qualquer risco à saúde do trabalhador, ele não terá direito à aposentadoria especial.

Durante a discussão, no entanto, foram citados estudos técnicos que dizem que não existe atualmente no mercado um equipamento que assegure a eliminação de 100% da exposição do trabalhador a situações nocivas à saúde.

Um protetor auricular, por exemplo, mesmo que proteja o ouvido, não impede que outros órgãos do corpo sejam afetados pelas ondas sonoras.

Outro entendimento fixado no tribunal é o de que a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP, formulário que lista os riscos a que o trabalhador está exposto) de que o trabalhador usa um equipamento de proteção “eficaz” também não anula o direito à aposentadoria.

Defensor do operário que ganhou a causa lamentou o fato de a decisão não se estender para outros tipos de risco no trabalho. Quem trabalha com amianto ou em mineração a céu aberto, por exemplo, pode se aposentar com 20 anos de contribuição. Já o trabalhador que, além do ambiente barulhento, está exposto a agentes químicos nocivos, contribui com 15 anos.

“Esse processo, que poderia resolver mais de 100 mil casos, não vai beneficiar tanta gente”, afirmou o advogado, com base em estimativas de sindicatos no número de ações relacionadas a outros riscos.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A PENSÃO ALIMENTÍCIA

A partir de 18 de março de 2016, passará a vigorar o NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E, dentre algumas novidades, encontra-se as punições mais severas contra os devedores de pensão alimentícia.

1. Como funciona o pagamento da pensão alimentícia?

Quando um filho entra na justiça requerendo pensão alimentícia, o juiz após analisar as possibilidades financeiras do pai e as necessidades da criança, proferirá sentença estipulando o valor da pensão alimentícia que será paga mensalmente. Esta pensão recairá tanto sobre o salário mínimo, caso o pai não esteja trabalhando, quanto sobre o rendimento mensal do pai.

2. O valor da pensão alimentícia é igual para todos os filhos? E se o pai não estiver trabalhando, ele também terá que pagar a pensão?

O valor da pensão poderá ser diferente ou igual para cada filho. Isso dependerá das necessidades da criança. Caso um determinado filho comprove que necessita de tratamento especial, por exemplo, em razão de uma doença, ele receberá um valor maior do que aquele que é uma criança sadia.
Com certeza mesmo desempregado o pai deve sim pagar pensão alimentícia, calculada sobre o valor do salário mínimo.

3. O que a mãe deve fazer caso o pai atrase com o pagamento da pensão alimentícia?

Se a criança for menor de idade a mãe precisará comunicar ao juiz este atraso por meio de um processo chamado Execução de pensão. Neste processo, o responsável pelo recebimento da pensão deverá provar que o alimentante não está pagando a pensão anexando uma planilha com o valor atualizado com juros e correção monetária. O devedor em contra partida deverá comprovar que pagou, não pagou ou justificar o porquê ficou sem pagar.

4. O que mudará a partir de março em relação a esta execução de pensão?

A partir de março aqueles que deixarem de pagar a pensão poderá, após serem citados para que em 3 dias regularizem os débitos: ser presos em regime fechado; ter seu nome incluído no SPC e ainda ter descontado diretamente de seu salário o valor das parcelas em atraso.

5. Vamos explicar cada uma dessas mudanças. O que mudará em relação à prisão?

Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

6. O devedor só será libertado caso pague o valor integral da pensão em atraso?

Não. A jurisprudência dominante entende que se houver um pagamento proporcional inicial e o comprometimento em adimplir com o restante, poderá ser revogada a prisão. A lei prevê que o parcelamento poderá ser feito da seguinte forma: 30% do débito através de pagamento a vista e o restante em 6 vezes, entretanto dependendo do valor devido esta proposta pode ser revista.

7. Caso o devedor não pague pensão, seu nome poderá ser incluído na lista de maus pagadores, ou seja, no Serviço de proteção ao crédito?

Sim. Caso o executado, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Necessário frisar que tal autorização, prevista no art. 528, § 1º, é válida para todas as ações de execução, e não somente para as de alimentos.

8. É possível o desconto da pensão alimentícia mensal e o desconto da pensão em atraso diretamente do salário do devedor?

Sim. O Novo Código de Processo Civil autoriza o desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor diretamente em folha de pagamento. Isso significa que, se o alimentante arca com pensão alimentícia mensal correspondente a 10% (exemplo) de seu rendimento líquido, o magistrado poderá determinar o desconto de mais 40% para adimplir o débito já vencido (totalizando, assim, os 50% que o art. 529, § 3º autoriza).

9. Depois de quanto tempo de atraso é possível pedir a prisão do devedor da pensão alimentícia.

Um dia após a data de vencimento da pensão alimentícia será possível executar o devedor. Entretanto é de bom senso aguardar pelo menos 30 dias para acionar a justiça.

10. Se eu não quiser pedir a prisão do me ex-marido, como eu posso fazer para que ele pague a pensão que está atrasada?

Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):
(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);
(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);
(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);
(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...