sexta-feira, 18 de novembro de 2016

DIREITOS DO IDOSO AO CONTRATAR PLANO DE SAÚDE

O consumidor com mais de 60 anos não pode ter o serviço negado pelo convênio médico devido à sua idade.

O idoso que tenta contratar um plano de saúde busca garantias de que terá o melhor atendimento possível quando precisar de tratamento médico. Mas nem sempre é assim.

Quem já passou dos 60 anos de idade encontra dificuldade até mesmo para conseguir serviço.

Empresas do setor criam barreiras para não aceitar idosos como clientes, pois muitas delas consideram que esse público poderá trazer mais despesas com o uso dos serviços do que vantagens financeiras por meio do pagamento de mensalidades.

A exclusão de idosos desrespeita as regras que regulam o setor privado de saúde no país.

A cobertura mínima, chamada de rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), deve ser garantida a todos, seja qual for a idade do cliente.

Se o beneficiário do plano tiver negado um procedimento - consulta, exame, internação – que é previsto na lista básica da ANS, é possível abrir uma queixa na própria agência, além de recorrer a algum órgão de defesa do consumidor, como, por exemplo, o Procon.

O consumidor também pode buscar um advogado, que deverá apresentar à operadora uma notificação extrajudicial, evitando a abertura de processo. Outra garantia importante dada aos idosos é o direito de não receber mais aumentos devido à mudança de faixa etária após os 60 anos de idade.

Consultas podem ter reembolso
A devolução de parte da grana que o beneficiário paga quando precisa de atendimento fora da rede credenciada do convênio não é regulada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Em geral, planos mais caros garantem uma devolução maior do valor do procedimento, chegando a ser integral para consultas, por exemplo.
Essa política de reembolsos deve ficar clara no contrato firmado entre a operadora e o consumidor. O beneficiário pode, inclusive, pedir uma prévia de quanto vai ser devolvido antes de utilizar um serviço fora da rede credenciada.

Atendimento garantido

* Direito de contratar o plano e ser atendido
A idade não pode ser motivo para o idoso ser recusado pelo convênio. A cobertura mínima, chamada de rol de procedimento, tem que ser garantida em todos os casos. O mesmo vale para a portabilidade, quando o consumidor ganha o direito de trocar de operadora de plano de saúde, sem cumprir carência.

* O que fazer?
Se o convênio dificultar o acesso do idoso, denuncie a empresa à ANS e ao Procon. A operadora do plano pode levar multa de R$ 50 mil a R$ 100 mil.

* Manutenção do plano empresarial
O aposentado pode manter o plano de saúde empresarial se passar a pagar toda a mensalidade do convênio dele e da família. Ele terá que custear a parte que a empresa pagava mais a quantia que ele já tinha descontada em seu holerite.
Essa possibilidade existe somente para o idoso que se aposentou ou foi demitido sem justa causa e que foi beneficiário de um plano empresarial enquanto ainda trabalhava e contribuiu com parte do pagamento do plano de saúde (ou seja, tinha descontos da mensalidade em seus salários).

* O idoso perde o direito ao convênio se:
Arrumar um novo emprego que dá direito a um plano de saúde ou perder o prazo de 30
dias, a partir da aposentadoria ou da demissão, para solicitar a manutenção do plano.

* Manutenção do convênio
Quem contribuiu com o plano de saúde por 10 anos ou mais poderá mantê-lo por tempo indeterminado, enquanto o ex-patrão oferecer esse benefício a seus empregados da ativa. Já quem contribuiu com o plano de saúde por menos de 10 anos poderá continuar com a cobertura pela mesma quantidade de anos em que pagou o convênio. Se contribuiu por cinco anos, terá direito de manter o convênio por cinco anos, por exemplo.

* Último reajuste por idade ao fazer 60 anos
A agência reguladora permite que os planos apliquem reajustes por faixa etária. Para tentar conter aumentos astronômicos para os idosos, o último reajuste por idade permitido ocorre quando o cliente completa 59 anos.

* Limite
Desde 2004, o aumento para os idosos não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa, que vale para beneficiários de até 18 anos. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária. Atualmente, a ANS reconhece 10 faixas etárias para o reajuste.

* Atenção
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) considera que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) proíbe a aplicação de reajustes por faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais e não importa a data em que o contrato foi assinado. Até 2004, as operadoras ainda aplicavam reajustes mesmo depois de o consumidor completar 70 anos.
Se a operadora quiser aumentar a mensalidade, alegando que o contrato foi assinado antes do Estatuto, o idoso pode contestar a decisão, caso seu contrato tenha sido assinado entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003.

Mesmo se tiver um plano de sindicato e associações, o reajuste não pode ser abusivo

* Como é o aumento nesses casos
A negociação é feita diretamente entre a administradora ou operadora com o sindicato ou a associação. São consideradas questões como a frequência de utilização dos serviços do plano, os custos da operadora naquele ano e o número de procedimentos de alto custo.

* Sem fiscalização
Esses aumentos, porém, não são limitados pela agência reguladora. Neste ano, os aumentos chegaram a 28,8%, muito acima da inflação.

Em todos os casos
Se o idoso tiver qualquer dúvida ou desconfiar que existe algum abuso do convênio, deve procurar a ANS pelo telefone 0800-701-9656 ou no site: www.ans.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...