segunda-feira, 6 de junho de 2016

E AGORA SÍNDICO? NOVA LEI FECHA O CERCO AOS DEVEDORES DE CONDOMÍNIO



Síndico não tem mais desculpas para deixar aumentar a inadimplência condominial. Com base no novo Código de Processo Civil (NCPC), o devedor terá apenas três dias para pagar o débito, sob pena de penhora de bens.

A inadimplência condominial não é algo novo. É bem verdade que tende a aumentar em épocas de crise econômica. Possivelmente, ao longo do tempo, contribuiu para o agravamento deste quadro a lentidão da Justiça e, também, a negligência dos síndicos. Isso porque, a despeito de muitos reclamarem, na prática retardavam ao máximo a cobrança em juízo. Felizmente, há novos instrumentos legais colocados à disposição do síndico para afastar a inadimplência, ou ao menos promover a satisfação do crédito em tempo razoável. A inovação ora apontada tem como pano de fundo a alteração de uma lei muito conhecida no meio jurídico. Trata-se do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 

Assim, com o nascimento deste novo Código, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, houve uma significativa mudança na tramitação de vários processos, assim como no ajuizamento e prazo de muitas ações. Pois bem, limitando-se ao que nos interessa: dívida condominial, o legislador definitivamente fechou o cerco contra o devedor. 

Veja, antes de março de 2016, quando um morador estava inadimplente com o condomínio, era necessário o ajuizamento de uma ação de cobrança. Assim, no melhor dos mundos, o devedor era citado, apresentaria defesa, haveria audiência de conciliação, produção de provas, audiência de instrução e finalmente uma sentença. Invariavelmente toda esta sequência de atos demorava anos, sem falar dos recursos. Veja-se que, somente após a sentença definitiva (onde não cabe mais recursos), é que o condomínio (credor) teria o título executivo judicial. Ou seja, um documento judicial reconhecendo seu crédito. Era neste momento que começava efetivamente a cobrança. Assim, era indispensável percorrer a “via crucis” para se obter uma sentença. Posteriormente, em fase de cumprimento de sentença, era finalmente possível a penhora de bens. Pois bem, com o novo CPC Código de Processo Civil já se parte da “sentença”.  

A vantagem primordial é a economia de tempo. Assim, pode-se dizer que o título executivo extrajudicial (no caso, um simples boleto de condomínio) equivale à sentença perseguida anteriormente por anos. Agora, o réu ser citado no próprio condomínio, bastando que o porteiro receba a citação. Uma vez citado, terá três dias úteis (prazo legal) para pagar integralmente o débito, ou indicar bens a penhora. Não o fazendo, será possível a penhora de conta corrente ou mesmo o próprio imóvel para garantir a satisfação do crédito condominial. 

Portanto, entende-se que agora o síndico tem elementos céleres e efetivos à sua disposição para coibir a inadimplência condominial. Recomenda-se que, uma vez constatada a impontualidade do morador, o condomínio notifique extrajudicialmente o condômino para pagar. Permanecendo em débito, a orientação é que se ingresse imediatamente com uma ação de execução, que buscará não apenas as parcelas vencidas até ajuizamento da ação, mas também todas as cotas que vencerem durante o processo. 

No mais, as medidas aqui apontadas tem notório caráter pedagógico. A experiência demonstra que um síndico diligente e ciente de seus deveres, inclusive quanto à exigência na pontualidade do pagamento da cota condominial, desde que proceda da maneira correta, tende a enfrentar menor inadimplência.

Fonte: JP3

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