segunda-feira, 2 de maio de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR: Cooperativa é condenada a pagar dano moral pelo cancelamento do plano de saúde



O Juiz do Juizado Especial Cível de Sinop -  MT julgou parcialmente procedente os pedidos do autor da ação para condenar, solidariamente, a Unimed e a empresa ABTEC na obrigação devolver as mensalidades (dois meses) pagas pelo Autor após o cancelamento do seu plano e, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde, fora dos termos do contrato. O Autor recorreu à turma de recursos já que entendia que a devolução dos valores pagos deveria ter sido devolvida em dobro e dos três últimos meses, bem como requereu a majoração do valor.

Entendendo o caso:

O Autor contratou plano de saúde Unimed através da empresa ABTEC, mediante pagamento de mensalidade. Mesmo estando em dia com as mensalidades, ao tentar usar para uma consulta de rotina, teve negado o atendimento. Buscando informações junto às empresas Requeridas, descobriu que a associação recebia os valores das mensalidades, mas não repassava para a Unimed. Esta por sua vez cancelou o plano, deixando todos na mão.

Após inúmeras discussões, o Autor contratou outro plano de saúde UNIMED, através de outra entidade de classe, contudo foi obrigado a cumprir todas as carências novamente, devido o cancelamento ter ocorrido há mais de 90 dias da contratação do novo plano.

O problema maior enfrentado pelo Autor foi que, pouco tempo depois da contratação do novo plano de saúde, sua esposa esta foi acometida de câncer e não pode esperar o cumprimento da carência, tendo que arcar com todos os custos da cirurgia para a retirada da mama (mastectomia).

O cerne da questão consistiu em apurar a licitude da conduta da Unimed em cancelar o plano, bem como se há dano moral indenizável.

A Unimed alegou que por ser um plano de saúde por adesão não tinha por obrigação notificar o consumidor (ora Autor) do cancelamento por inadimplência. Já ABTEC, apesar de devidamente citada, não se defendeu nos autos.

De acordo com o juiz, razão assistiu ao Autor, consumidor. Condenando as Requeridas solidariamente a restituir o Autor com relação as parcelas pagas após o cancelamento do plano (dois meses).

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente o juiz entendeu que prospera. Segundo ele, o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. 
Para o magistrado, o dano moral revela-se como uma dor interior, um sentimento negativo que assola, sobretudo, a esfera íntima do ofendido. No caso em análise, evidente o abalo moral impingindo ao autor, que foi submetido à situação de extremo desgaste e estresse, quiçá risco da sua própria saúde, o que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano para exacerbar a naturalidade dos fatos da vida, causando-lhe fundadas aflições e angústia. E tal dano psíquico independe de maiores comprovações, já que ele é inerente à natureza humana, ou seja, não reclama prova material de sua existência (dannum in re ipsa).
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, e outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido.
O Autor, inconformado, recorreu a Turma de Recursos que entendeu que as Requeridas devem devolver os três últimos meses de pagamento (todos realizados após o cancelamento do plano), além de ter majorada a indenização por danos morais para R$ 7.880,00.

Assim entendeu o douto magistrado: 

Portanto, em observância aos critérios acima, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deva ser majorado para R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), conforme requerido pelo Recorrente, considerando as peculiaridades do caso em apreço, levando-se em conta todos os problemas sofridos e aflições no momento em que mais precisou do plano não podendo utilizá-lo, contratando outro, enfrentando carência, para tendo ainda que pagar pelo tratamento de câncer de sua esposa.
No tocante ao pleito de danos materiais, a restituição dos valores pagos é devida, porém, deve ocorrer de forma simples. É devido em favor do Recorrente o valor equivalente aos três últimos meses, de Novembro e Dezembro de 2012, e Janeiro de 2013, totalizando (3x R$ 364,00) R$ 1.092,00 (um mil e noventa e dois reais).

O Autor foi representado pelo advogados Miguel Tavares Martucci e Vanessa Diegoli Caldeira do escritório MARTUCCI ADVOGADOS.






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