segunda-feira, 4 de abril de 2016

União estável forjada para receber pensão por morte é crime!

A Constituição Federal em seu art. 226, § 3º protege a união estável como família. A união estável não gera um estado civil, mas os companheiros ou conviventes tem sua relação regida pelo direito de família, assim como no casamento. Logo, é absolutamente legal que os casais conviventes tenham direito à pensão por morte, desde que comprove ao INSS a união estável e que se enquadre nos requisitos mínimos exigidos pela Autarquia Previdenciária.

Ademais, caracterizada a união estável perante o INSS ou caso seja preciso recorrer à Justiça para conseguir o direito a pensão por morte o dependente do (a) falecido (a) receberá normalmente o benefício previdenciário sem maiores problemas, isso ocorre com milhares de brasileiros que passaram parte da vida convivendo no regime de união estável.

Portanto, aquelas pessoas que tentam forjar uma suposta união estável para obter o benefício previdenciário de pensão por morte podem responder pelo crime do artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade pública).

Recentemente a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma mulher por forjar união estável para receber benefício de pensão por morte. Ela recebeu o benefício previdenciário por mais de cinco anos, causando prejuízo de R$ 38.125,21 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Ministério Público Federal (MPF) afirma que o falecido permitiu, por caridade, que a acusada morasse com seus filhos em uma pequena casa situada nos fundos de sua residência, independente da casa.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) destacou que a fraude foi constatada após provas que confirmaram a denúncia anônima de que nunca houve relação marital entre a acusada e o segurado. Além disso, foi comprovado que, à época do falecimento, ela vivia com outro homem, com quem teve um filho nascido em 2001, dias antes do falecimento do segurado.

“A verdade veio à tona porque nunca existiu união estável de fato entre a acusada e o falecido. O que houve, na verdade, foi uma relação de troca, uma vez que o falecido cedia seu imóvel para a moradia da ré, que, por sua vez, lhe prestava serviços domésticos, o que foi confirmado pela denúncia apresentada ao INSS por um ex-companheiro da acusada, pelas certidões de nascimento dos filhos desta e pelo relatório de missão policial, além de depoimentos prestados por vizinhos”, diz a decisão do TRF3.

A Justiça Federal manteve a condenação aplicada em primeiro grau, de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes e prestação de serviços à comunidade.

Por fim, importante deixar claro que existe a previsão legal no Código Penal Brasileiro para esta ocorrência e aquelas pessoas que tentem forjar uma união estável com o intuito de receber o benefício previdenciário da pensão por morte no INSS pode perder o benefício, bem como sofrer sanções de natureza penal na esfera da Justiça Federal.

Fonte: JusBrasil

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