segunda-feira, 6 de abril de 2015

Ministros também estabeleceram que Estados e municípios têm até 2020 para pagar precatórios.


Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) determinaram que os precatórios e atrasados do INSS (dívidas judiciais dos governos) emitidos a partir de 25 de março devem ser corrigidos pelo IPCA-E (índice de inflação) e não mais pela TR, que é a remuneração básica da poupança. Além disso, a espera para receber os precatórios das prefeituras e dos Estados deverá acabar em 2020, segundo a mesma decisão. A dívida dos órgãos é estimada em R$ 94 bilhões.

A votação colocou fim à discussão iniciada em março de 2013, quando o Supremo considerou ilegais as regras criadas em 2009 pelo Congresso que davam prazo de 15 anos para os governos pagarem suas dívidas. A decisão do Supremo reduziu esse prazo para cinco anos, contados a partir de 2016. A demora na conclusão do julgamento e a opção dos ministros de iniciar a contagem do prazo só no ano que vem, porém, antecipou em apenas quatro anos a data-limite para os governos acertarem as contas com os credores. O prazo estabelecido pelo Congresso terminaria em 2024.

A partir desta data, serão considerados ilegais os pagamentos de precatórios por ordem crescente. Os acordos passaram a ter o limite de 40% da dívida. A correção pelo IPCA-E trará vantagem para os credores e segurados do INSS. Em 2014, o índice rendeu 6,4%, bem acima de 1,2% da TR.
Inicialmente, os ministros consideravam aplicar a correção pela inflação a partir de março de 2013, data em que o antigo sistema de pagamentos foi considerado inconstitucional. Mas o Supremo acabou avaliando que seria difícil recalcular todas as dívidas. Ficou garantido, porém, a correção mais vantajosa para os precatórios do governo federal, que incluem os atrasados do INSS, de 2014 e 2015, como já estava determinado pelo Orçamento de cada ano. Os Orçamentos previam correção maior de RPVs (requisições de pequeno valor) deste ano e de 2014.

Principais definições

Prazo maior dos atrasados A partir de 26 de março, os precatórios e atrasados terão correção maior, pelo IPCA-E. A Justiça estava utilizando a TR, que fica abaixo da inflação. E os outros precatórios? Fica mantido o uso da TR para a correção monetária dos precatórios emitidos até 25 de março. Em discussão: a correção maior deve valer para atrasados autorizados a partir desta data (26 de março), mas o STF ainda precisará confirmar isso.

Prazo que Estados e municípios têm para pagar os precatórios:  Os ministros decidiram que os governos têm até o final de 2020 para quitar todas as dívidas de precatórios. Ficou definido que o prazo de cinco anos para o pagamento das dívidas começa a contar no dia 1º de janeiro de 2016.

- Fila de pagamento: Os precatórios que já tiveram a ordem de pagamento definida não mudarão.

- Idosos e doentes: Foi mantida a prioridade no pagamento de idosos e doentes graves. Hoje, quem completa 60 anos ou tem doença grave deve receber antes. Se o credor que completou 60 anos não recebeu automaticamente a prioridade, ele deve procurar seu advogado. Precatórios mais antigos de idosos têm que ser pagos antes.

- Fila por ordem crescente: Os tribunais não poderão mais organizar uma fila para pagar antes os precatórios de menor valor. Nas regras anteriores, o governo poderia liberar parte da grana para quitar antes as dívidas menores. Para precatórios  liberados até 25 de março, fica mantida essa organização.

- Leilões: Fica proibida, a partir desta data (25 de março), a opção de o credor participar de leilão para receber antes o precatório. Essa alternativa estava prevista na emenda constitucional 62, de 2009, que criou o atual sistema de pagamento de precatórios.

- Acordos: Os Estados e municípios continuam tendo a opção de pagar parte dos precatórios por meio de acordos, fechados com os credores. Porém, o credor só poderá abrir mão de até 40% do valor do precatório atualizado. A fila para fechar acordos também deve respeitar a ordem de preferência, em que idosos e doentes têm prioridade.   

Postado por RAQUEL DIEGOLI - OAB/SC 12.288

Se novo casamento não melhora condição, mulher pode continuar a receber pensão

Novo casamento, por si só, não causa extinção da pensão se as novas núpcias não melhoram condição financeira da beneficiária. Com esse entendimento, o juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social deve continuar a pagar o benefício de pensão por morte a uma viúva que contraiu novo matrimônio, tendo em vista que sua condição financeira permaneceu inalterada.

No caso, o relator explicou que a autora recebeu a pensão por morte desde o óbito segurado. Entretanto, pelo fato de haver contraído novo casamento, teve cessado seu benefício quando o filho mais novo da autora com o falecido completou 21 anos de idade.

O juiz ressaltou o enunciado da Súmula n. 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Afirma, ainda, que esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o juiz federal concluiu: “comprovado nos autos que não houve alteração da situação econômica da autora com o novo casamento, deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do benefício cessado indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de cancelamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0006455-16.2010.4.03.6109


FONTE: CONJUR

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