terça-feira, 27 de janeiro de 2015

DÍVIDA PRESCRITA: COBRANÇA INDEVIDA

Dívida bancária que ultrapassou o prazo de 5 anos não pode ser cobrada. Em caso de negativação dos dados pessoais perante os órgãos de proteção ao crédito nasce para o consumidor lesado o direito à indenização por danos morais.

É muito comum o consumidor bancário ser lesado em sua moral pela negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Porém muitas vezes a negativação é indevida por um motivo muito recorrente: o direito de ação de cobrança do banco prescreveu.

Ontem recebi em meu escritório um cliente que veio reclamar que estava sendo cobrado por uma dívida atualizada pelo banco no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Um valor muito alto para quem contratou um crédito bancário de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O cliente recebeu uma notificação extrajudicial e diversos telefonemas de outra empresa que diz ter sido contratada pelo banco credor para realizar uma “proposta imperdível” de quitar o débito pagando tão somente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Proposta tentadora se o direito de cobrar do banco não estivesse com a “data de validade vencida”.
A lei civil brasileira determina um prazo para que as instituições bancárias realizem cobranças do crédito delas perante seus clientes.

De acordo com a lei o banco tem 5 (cinco) anos a contar do fato gerador da dívida para realizar cobranças utilizando-se dos meios judicial e extrajudicial (ex. negativação em órgãos de proteção ao crédito ou protesto junto ao cartório etc...). (obs. o prazo pode variar dependendo da natureza do débito).

Porém muitas vezes o dispositivo legal não é observado pelas instituições bancárias que sabendo da prescrição vendem o crédito para outras empresas (muitas vezes denominadas “recuperadoras de crédito”). Tais empresas compra o crédito do banco por um valor muito menor e a partir daí iniciam uma série de cobranças junto aos consumidores que desavisados pagam a dívida, que apesar de devida, não pode mais ser executada.

É claro que se a consciência do cidadão diz que ele deve pagar obviamente é o mais correto a se fazer. Porém as empresas não tem o direito de exigir o pagamento da dívida utilizando dos meios coercitivos como a negativação dos dados no SPC/SERASA, o protesto em cartório e até mesmo processo judicial.

É comum essas empresas ameaçarem os consumidores de ajuizarem demanda judicial caso os mesmos não paguem a dívida. Porém tais ameaças não devem ser levadas em consideração pois, caso essas empresas assim o façam, surge para o consumidor o direito de ingressar com uma ação judicial requerendo indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.

Ressalte-se: a cobrança de débito prescrito é ilegal e gera para o consumidor o direito de se ver indenizado pelos danos morais.

Atualmente os tribunais tem aplicado o entendimento que a simples negativação dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito já gera o dever de indenizar. É o chamado dano moral presumido.

Diante disso o consumidor deve ficar atento ao receber uma “proposta imperdível” para quitar um débito gerado há muitos anos. Certamente esse débito está prescrito.

Você consumidor que passa por uma situação semelhante, converse com um advogado da sua região e tire suas dúvidas.

JUSTIÇA DÁ MAIS ATRASADOS PARA A REVISÃO DOS AUXÍLIOS

A chance de ganhar a bolada maior vale para quem pedir a revisão na Justiça até o dia 15 de abril.

Segurados do INSS que têm direito à revisão do artigo 29 poderão ganhar atrasados além dos cinco anos anteriores ao pedido judicial, segundo decisões da TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos Juizados Especiais Federais, e de tribunais federais de São Paulo e Pernambuco. Mas só terá essa possibilidade quem for à Justiça até o dia 15 de abril.

A revisão do artigo 29, ou revisão dos auxílios, decorre de um erro de cálculo que reduziu os benefícios por incapacidade concedidos entre 29 de novembro de 1999 e 18 de agosto de 2009, mas a Justiça garante somente a revisão de benefícios que foram iniciados a partir de 17 de abril de 2002.

Ao julgar um período de revisão de um segurado de Santa Catarina em março do ano passado, a juíza Kyu Soon Lee, relatora do caso na TNU, decidiu que os atrasados deveriam ser contados nos cinco anos anteriores a 15 de abril de 2010, quando um memorando interno do INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão. A redação da sentença diz que os atrasados devem ser pagos desde a concessão do benefício, mas a juíza afirmou na época, que referia-se aos cinco anos anteriores à publicação do memorando do INSS que reconheceu o direito.

Na ocasião, a TNU definiu que podem se beneficiar disso os segurados que pedirem a revisão judicial em até cinco anos após a publicação do memorando, ou seja, até o próximo dia 15 de abril. Para especialistas, o segurado deve pedir os atrasados desde a concessão do benefício, pois deve valer o que a juíza escreveu e não o que ela quis dizer.

Para outros especialistas que avaliaram prevalece o prazo de cinco anos anteriores à admissão do erro, que é o entendimento tradicionalmente usado pelos juízes. As duas interpretações são positivas para o segurado.

Entenda a revisão

Entre 1999 e 2009, o INSS errou no cálculo dos benefícios por incapacidade. Muitos foram prejudicados porque, na hora de calcular o valor pago, não foram descartadas as 20% menores contribuições que o segurado tinha desde julho de 1994.

É preciso comparar o número de contribuições que o segurado tem após 1994 com o número usado pelo INSS no cálculo da média salarial (chamada de salário de benefício).

Benefícios incluídos: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, pensão por morte de uma aposentadoria por invalidez e de um segurado que morreu antes de se aposentar.

Saiba mais sobre a revisão dos auxílios

O INSS passou muito tempo sem divulgar que os segurados tinham direito à revisão dos auxílios. O Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados entraram, em 2012, com uma ação civil pública para forçar o INSS a fazer o pagamento. A Justiça deu vitória para os segurados e, depois disso, o INSS anunciou o pagamento automático da revisão. Porém, os atrasados estão sendo pagos aos poucos e o calendário de depósitos do INSS se arrasta até 2022. Na revisão administrativa, são pagos os atrasados desde 2007, cinco anos antes do início da ação civil pública contra o INSS.

Bolada maior

Os segurados do INSS estão conseguindo atrasados maiores da revisão dos auxílios na Justiça. Para ganhar as diferenças que deixaram de ser pagas pelo INSS desde 2005, o segurado deve apresentar o pedido de revisão até o dia 15 de abril de 2015. Em 15 de abril de 2010, o INSS soltou um memorando interno para servidores de suas agências. O documento (memorando-circular conjunta nº 21) reconhecia o direito à revisão dos auxílios.

Na época, o INSS só pagava para os segurados que faziam o pedido na agência. Por isso, muitos perderam grana e até o direito de ter o benefício revisado. A Justiça entende que o memorando funciona como o reconhecimento oficial de que o INSS errou.

Porém, o segurado também tem um prazo para pedir esses atrasados maiores. Ele terá cinco anos, contados da publicação do memorando. Os cinco anos acabam no dia 15 de abril deste ano.

Decisões dos tribunais

Duas decisões garantem os atrasados desde 2005. Elas são dos tribunais federais de São Paulo e Pernambuco. Essa é a situação mais frequente. Se o segurado teve benefício concedido depois de 2005, ele ganhará os atrasados de todo o período, desde a data da concessão.

Em outra, o segurado leva ainda mais vantagem e consegue atrasados desde 2003. Nesse caso, a Justiça entendeu que um outro documento interno, de 2008, deve ser usado como referência. Por isso, ele terá os atrasados de cinco anos antes de 2008.

Postado por RAQUEL DIEGOLI - OAB/SC 12.288

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

SEGURO-DESEMPREGO: novas regras a partir de 01 de março de 2015

A MP – Medida Provisória nº 665 de 30/12/2014 altera a Lei nº 7.998/1990, lei que Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, estabelecendo novas regras para a manutenção e concessão do seguro desemprego, a partir de 01/03/2015.

Conforme as alterações promovidas na Lei nº 7.998/1990, o trabalhador terá direito a perceber o seguro-desemprego no caso de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que comprove além dos demais requisitos previstos no artigo 3º da referida Lei:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
 a) por pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) por pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) por cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 03 a 05 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo CODEFAT – Conselho Deliberativo do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições exigidas no artigo 3o da Lei 7.998/1990.
A determinação do período máximo de pagamento do seguro desemprego observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
- para a primeira solicitação:
a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 três meses, no período de referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

- para a segunda solicitação:
a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;
 e
 - a partir da terceira solicitação:
a) 03 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;
b) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
c) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24, no período de referência.
 A MP nº 665/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...