quarta-feira, 23 de setembro de 2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: VEJA COMO EVITAR 10 ERROS QUE IMPEDEM A APOSENTADORIA




Desatualização de dados, data de nascimento errada e rasuras na carteira de trabalho são apenas algumas das falhas que podem levar o segurado a ter dificuldades na hora de pedir a aposentadoria no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Elaborada com a ajuda de especialistas, abaixo está uma lista com os dez principais erros que atrapalham o pedido do benefício e que podem levar à negativa do INSS na hora da aposentadoria. Essas inconsistências devem ser corrigidas o quanto antes.

Muitas falhas podem ser corrigidas no dia do agendamento da aposentadoria. No entanto, não se recomenda essa prática. A maioria dos erros pode ser acertada por meio da atualização do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), o documento mais importante para o segurado.

Lembrando que o CNIS é o documento mais importante e qualquer alteração nele não pode ser deixada para a última hora, sob o risco de o segurado ter a aposentadoria negada e atrasar ainda mais o sonho da aposentadoria.

Especialistas lembram que acompanhar o documento pela internet para saber se todas as contribuições estão sendo feitas corretamente pelo patrão e se todos os seus dados estão certos é a principal forma de garantir sucesso no pedido.
Para fazer esse acompanhamento, o segurado deve agendar um "Cadastramento de senha", no site www.previdencia.gov.br ou via 135. Uma vez que a senha (CADSENHA) deve ser cadastrada pessoalmente ou via procurador habilitado junto ao INSS.

Autônomos que contribuíram com código errado devem correr. Segundo a Previdência, "a guia recolhida com código indevido poderá ser corrigida na agência". Para isso, é preciso agendar atendimento.

ATENÇÃO PARA AS RASURAS NA CARTEIRA

Falhas nas carteiras de trabalho representam um grande impedimento para a aposentadoria.

Em geral, rasuras, períodos em aberto (quando o patrão não dá baixa) ou mesmo a falta de registro impedem a aposentadoria do segurado.

Se estiver no CNIS, não haverá problemas, mas, isso geralmente não acontece e as falhas também costumam estar no cadastro do INSS.
Quanto a correção de rasuras na CTPS, basta levar cópia do livro ou ficha de registro.


1- CADASTRO DE INSS DESATUALIZADO

- O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é um dos documentos mais importantes do segurado do INSS

- Os dados nele devem estar corretos; se houver erros, a aposentadoria não é liberada
  • Como corrigir
- No site www.previdencia.gov.br, acesse "Serviços do INSS" e clique em "Agendamento"

- Escolha a opção "Atualização de tempo de contribuição"

- No dia, leve o "Requerimento de Atualização do CNIS" já preenchido
  • O que é possível alterar
- Dados pessoais

- Empregos e salários

- Detalhes sobre a atividade exercida (se é especial, por exemplo)

- Acerto de recolhimento (para autônomos)


2- DOIS NÚMEROS DE PIS

- O segurado pode enfrentar dificuldades para agendar a aposentadoria

- Será preciso fazer, no posto, a unificação dos números de PIS


3- IDADE ERRADA NOS REGISTROS DO INSS

- A idade errada pode impedir o pedido de aposentadoria por idade

- Mesmo quem pede o benefício por tempo de contribuição pode não conseguir se aposentar, se os dados não estiverem corretos
  • Faça a correção
- Vá ao posto com a certidão de nascimento ou a de casamento

- Esse atendimento deve ser agendado pela internet ou pela Central 135


4- CARTEIRA DE TRABALHO RASURADA

- Mesmo quando o erro do empregador é corrigido em outra página e há essa indicação na carteira, o INSS não é obrigado a aceitá-la

- Há um rigor sobre essa questão para evitar fraudes em pedidos de benefício
  • O que fazer
- Leve ao INSS provas da data correta de entrada e saída do emprego, ou do valor dos salários, se for esse o caso

- Peça uma cópia do livro de registros na empresa onde trabalhou

- Leve os holerites ou o extrato de vínculo, que pode ser conseguido na Caixa Econômica Federal


5- FALTA DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO

- É possível incluir a atividade, mas o INSS exige provas

- O segurado precisa de algum documento, recibo ou correspondência que seja indiscutivelmente da empresa em que trabalhava
  • Testemunhas
- Ex-colegas de trabalho ou mesmo o porteiro do local podem ser testemunhas

- Irmãos, familiares e menores de 16 anos não podem ser levados
  • Na Justiça
- Caso o INSS não aceite as provas, será preciso procurar a Justiça

- A ação vai obrigar o registro em carteira ou o reconhecimento, por parte do INSS, dessa atividade remunerada


6- PATRÃO NÃO DEU BAIXA NA CARTEIRA

- Quando não há a data da demissão, o INSS entende que o vínculo está em aberto

- O segurado pode pedir um extrato de vínculo na Caixa Econômica Federal e levá-lo ao posto

- No documento, consta a data de início e de fim dos depósitos do FGTS em nome do trabalhador

- Holerites também podem ser apresentados


7- CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTAM NO CADASTRO DO INSS

- O segurado não pode ser prejudicado se o patrão não pagou as contribuições previdenciárias

- Por lei, o INSS tem de conceder a aposentadoria, desde que haja provas de que o trabalhador contribuiu com o órgão

- A carteira de trabalho serve para comprovar esse registro


8- CONTRIBUIÇÃO COM CÓDIGO ERRADO

- Os autônomos que contribuem com código errado devem fazer a correção imediatamente no posto

- Se for o caso, vá até a Receita Federal para pedir de volta os valores pagos com erro


9- LAUDO DE TEMPO ESPECIAL FORA DO PADRÃO

O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é o documento exigido para quem pede o tempo especial. Ele deve estar preenchido corretamente, com:

- a atividade exercida
- o agente nocivo e sua intensidade
- a exposição permanente e habitual ao agente
-assinatura de médicos e engenheiros de segurança do trabalho
  • Vantagem
- A aposentadoria especial é concedida com 15, 20 ou 25 anos de INSS

- Quem tiver alguns anos de tempo especial pode convertê-los em tempo comum, antecipando a aposentadoria


10- AÇÃO NA JUSTIÇA PARA COBRAR VERBAS TRABALHISTAS

- Quem processou o patrão para pedir as diferenças salariais não pagas, como as horas extras, consegue incluir esses valores no INSS

- Contribuições maiores aumentam a aposentadoria

- Leve a cópia autenticada do processo para comprovar seu direito



Em caso de dúvida busque um advogado especialista na área previdenciária para lhe orientar.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Teve o crédito negado? Você deve ser informado sobre o motivo

DIREITO DO CONSUMIDOR

Embora nenhuma instituição seja obrigada a fornecer crédito, ela tem o dever de justificar a negativa. Consumidor deve saber o real motivo da recusa para ter a oportunidade de entender onde está o problema.

O consumidor fica constrangido e até indignado quando tem um pedido de crédito negado, mesmo estando com o nome limpo no SPC e Serasa. As empresas na maioria dos casos não apresentam justificativas ou razões claras para a recusa em conceder o crédito, porém, você tem o direito de saber o motivo da negativa conforme assegura o Código de Defesa do Consumidor.

Crédito é confiança. Por isso, as instituições financeiras têm liberdade para analisar o perfil do consumidor e se entenderem que aquele consumidor não terá condições de pagar, não são obrigadas a emprestar dinheiro. Os motivos e situações para a recusa podem ser vários, como, por exemplo:

- Se o consumidor está inscrito na lista de maus pagadores;
- Se já está com parte da renda comprometida com outras dívidas;
- Se o consumidor for idoso e o empréstimo pretendido for muito longo;
- Se o consumidor tem histórico negativo, ainda que atualmente não esteja inscrito no SPC/SERASA.

Por exemplo, Júlio não conseguiu pagar um empréstimo que pegou no banco Estrela e, por isso, teve seu nome negativado. Ainda que depois Júlio tenha pago a dívida, o banco pode negar novo pedido de empréstimo, tendo em vista seu histórico de mau pagador. Como dissemos, emprestar dinheiro é uma questão de confiança.

Direito é assegurado pelo CDC

Embora as instituições de crédito tenham o direito de negar o pedido de empréstimo, o Código de Defesa do Consumidor assegura que o consumidor deve ser informado sempre que houver recusa no pedido, independente de qual seja o motivo.

A informação correta acerca do produto e serviço é um direito básico do consumidor. Só que o CDC vai além, pois assegura ao consumidor o direito à informação também acerca de sua pessoa, sobre seus cadastros e seus dados.

As instituições podem até negar o pedido de empréstimo, mas precisam informar o motivo exato da negativa, para que o consumidor tenha a oportunidade de saber onde está o problema. Como são dotadas de liberdade para emprestar ou não, cada instituição pode adotar seu próprio critério de análise, mas, se negar, não pode responder de forma genérica com a simples informação que o crédito foi negado, sem dizer o motivo.

Fique longe das armadilhas de crédito fácil

Diante da negativa injustificada e sem saber o real motivo, muitos consumidores procuram a Justiça, para que a instituição seja obrigada a emprestar e ainda lhe pague uma indenização por danos morais. Porém, não há garantia que o resultado será satisfatório, justamente porque as instituições sempre se defendem alegando o direito de negar o empréstimo.

Justificativas fornecidas e documentadas

No Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei 2.868/1997 obriga a todas as empresas financeiras e de crédito, inclusive as de natureza bancária, sediadas no Estado, a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da empresa.

Diante dessa lei, e com base também no Código de Defesa do Consumidor, alguns juízes consideram falha na prestação de serviço quando o empréstimo não for devidamente justificado.

Por exemplo, uma consumidora no Rio de Janeiro recebeu uma indenização de R$ 2.000,00 de um banco que não deu as razões da recusa no pedido de empréstimo. Embora tenha a liberdade de negar o pedido, o juiz entendeu que o banco tinha o dever de justificar a recusa e a falta de justificativa configura um abuso de direito e constitui uma falha na prestação do serviço, ainda que o negócio não tenha se concretizado.
Fonte: Proteste - 21/09/2015

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Rescisão de Contrato de Venda e Compra de Imóvel ganha Súmula 543 do STJ



No último dia 03/09, foi publicada a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou entendimento sobre o valor que deverá ser restituído, em caso de rescisão do contrato de Promessa de Venda e Compra (imóvel na planta).

Vale lembrar que, a Súmula, somente se aplica no caso do vendedor ser pessoa jurídica (construtor/incorporador/SPEs), cujo contrato se submete aos termos do Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90).

Vejamos a novidade:

Súmula 543Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

A Súmula trará maior agilidade aos processos, uniformizando o entendimento e evitando recursos desnecessários.

Vale notar também que, em essência, não apresenta maiores novidades, ora que, seu teor já era aplicado pela maioria das Câmaras dos Tribunais Estaduais.

O Comprador deu causa ao desfazimento ou rescisão do contrato:
O ponto central da Súmula é determinar que, caso o comprador tenha dado causa à rescisão contratual, a vendedora devolverá somente parte do valor recebido, ou seja, ela poderá reter parte para ressarcir-se das despesas de vendas, tais como: publicidade, corretagens, análise e abertura de crédito, etc.
Na  maioria dos contratos, consta cláusula específica para determinar o percentual que poderá ser retido pela empresa, no caso de rescisão. Entretanto, em alguns casos, a Justiça tem reconhecido como abusivas as cláusulas que preveem mais que 20% de retenção pela vendedora.

As situações que, frequentemente, acarretam a rescisão do contrato por culpa do comprador: a) arrependimento, b) Dificuldades no pagamento das parcelas intermediárias, c) impossibilidade de pagar a parcela das chaves (saldo devedor), d) ter a proposta de financiamento sido recusada pelas Instituições Financeiras e) recusa do comprador em receber o imóvel sem qualquer motivo razoável, entre outras.

O Vendedor deu causa ao desfazimento ou rescisão do contrato:
De outra banda, caso a culpa pela rescisão do contrato recaia sobre a empresa vendedora, fica estabelecida a restituição de 100% do valor pago pelo cliente, corrigidos pelo índice do contrato.

As situações que, frequentemente, acarretam a rescisão do contrato por culpa do vendedor: a) descumprimento do prazo estabelecido para conclusão e entrega da obra; b) vícios (problemas) apresentados pelo imóvel; c) disparidade entre o projeto apresentado e o imóvel pronto; d) demora por parte da empresa vendedora em providenciar a baixa de eventual hipoteca gravada no imóvel no período de obra; e) cobrança de juros ou índice de correção em desconformidade com o contrato, entre outras.
Necessário ressalvar que, nessa espécie de contrato, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, com a inversão do ônus da prova, em tese, recairá sobre a empresa a necessidade de comprovar que não deu causa à quebra do contrato.

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...