quarta-feira, 29 de julho de 2015

FATOR PREVIDENCIÁRIO PODE SER EXCLUÍDO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES


O Fator Previdenciário, usado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, não pode ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal. Essa tese foi firmada durante sessão realizada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), dia 18 de junho, no Espirito Santo.

De acordo com os autos, o autor do processo requereu na Justiça a revisão do seu benefício por tempo de contribuição de professor. Ele solicitou que o cálculo fosse o definido pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91 (média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo), bem como o afastamento do fator previdenciário, por tratar-se de aposentadoria especial.

A docente, no entanto, teve o seu pedido negado pela Seção Judiciária de Santa Catarina, sob a alegação de que a aposentadoria de professor, embora apresente regras próprias, não deixa de ser benefício por tempo de contribuição. A Turma de origem afirmou ainda que o fato de a segurada ter reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar não transforma a aposentadoria em especial, não sendo correto afastar o fator previdenciário.

Em seu pedido à TNU, a segurada defendeu a tese de que a decisão contrariava o acórdão da Turma Recursal de Sergipe que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo da RMI do benefício. A Turma sergipana entendeu à época que a atividade de magistério é considerada especial pela Constituição Federal, pois autoriza a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente o exercício dessa função.

O relator do professor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, conheceu o pedido de uniformização e afirmou que existe divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões. “O cerne da divergência está relacionado à aplicação do fator previdenciário na apuração da RMI do benefício de aposentadoria em funções de magistério. Além disso, a Segunda e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento no sentido do afastamento do Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias dos professores”, afirmou.

Segundo o magistrado, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde desses profissionais.

Lazzari entende ainda que a interpretação do parágrafo 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei nº 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art. 201, parágrafo 8º, assegura condições diferenciais para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

Dessa forma, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, a TNU acolheu o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a revisar a RMI da aposentadoria mediante a exclusão do fator previdenciário negativo aplicado no cálculo concessório e a pagar à segurada os valores atrasados, de acordo com o Manuel de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros de mora.
“Determino a retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação.  Afasto também a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem nº  2/TNU”, concluiu Lazzari.
Fonte: processo 5010858-18 2013 4.04.7205

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