sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

DESAPOSENTAÇÃO: STJ afasta necessidade de devolução dos valores


Segunda Turma do STJ reforma decisão que condicionava desaposentação à devolução dos valores anteriormente recebidos pelo segurado.

Muitos brasileiros se aposentam e continuam trabalhando regularmente, inclusive recolhendo ao INSS suas contribuições previdenciárias.

Com o passar dos anos, esses aposentados que pouco recebiam a título de aposentadoria, viram a possibilidade de procurar na justiça uma solução, ou seja, um novo valor de sua aposentadoria levando em consideração todas as suas contribuições, isto é, as que foram utilizadas no cálculo de sua aposentadoria em vigor e as que foram recolhidas após. Dessa forma surgiram os processos de DESAPOSENTAÇÃO.

Ocorre que ao ingressar judicialmente para abrir mão de sua aposentadoria e requerer uma nova, muitos aposentados foram condenados em devolver ao INSS os valores recebidos a título de aposentadoria. O que acabou levando inúmeros aposentados a desistirem de ingressar com o seu pedido.

Mas, boas notícias surgem.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 que abrange os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) que condicionou o direito à concessão de nova aposentadoria ao ressarcimento de valores recebidos do benefício anterior. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin.
De acordo com o TRF4, a renúncia a aposentaria para obtenção de novo benefício, com agregação do tempo de trabalho posterior à aposentadoria renunciada, somente é viável caso ocorra à devolução dos valores recebidos do INSS, “uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos”.

Recurso repetitivo
A decisão, entretanto, vai contra entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488. Sob o regime dos recursos repetitivos, o tribunal definiu que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, sem que para isso seja necessário devolver o dinheiro que já recebeu da previdência.

Constatada a divergência entre o acórdão do TRF4 e a jurisprudência do STJ, o colegiado, por unanimidade, afastou a exigência de devolução.

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