quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

COMO FECHAR SUA CONTA CORRENTE NO BANCO

A melhor maneira de encerrar uma conta é solicitar formalmente por escrito ao banco. É importante também guardar uma cópia do requerimento para que sirva de comprovante da solicitação e resguarde o ex-correntista de futuras cobranças indevidas

De acordo com normas do Banco Central (resolução 2747/2000), depois do pedido a instituição financeira deve ter como compromisso encerrar a conta em até 30 dias. Além disso, deve entregar ao consumidor um termo de encerramento com as informações relacionadas à conta a ser fechada.

É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto houver saldo devedor ou débitos com o banco, logo, o cliente deve quitar todas as suas dívidas com a instituição antes de encerrar sua conta.

A partir do pedido de encerramento, a instituição deve cessar a cobrança de tarifa de manutenção, podendo, no mês em que ocorrer a solicitação, cobrar tarifa proporcional ao tempo de utilização da conta.

Depois de concluído o processo, o banco deve enviar aviso ao correntista, informando a data do efetivo encerramento da conta corrente.

Veja abaixo outras dicas importantes para encerrar a conta bancária:

> A solicitação de encerramento pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta.

> Algumas instituições podem oferecer um formulário específico para o encerramento da conta. Nesse caso, solicite uma cópia. Mas, na dúvida, leve seu próprio documento com o pedido.

> Além da carta, o consumidor deve levar as folhas de cheque e cartões relacionados àquela conta ao banco e solicitar que sejam destruídos (quebrados, rasgados) em sua presença.

> Caso queira encerrar a conta mas manter o cartão de crédito vinculado à instituição financeira, o ex-correntista deve indicar essa intenção ao banco, que poderá aceitar ou não o pedido.

> Caso tenha débito automático, é recomendável que o correntista vá, ao longo do mês, suspendendo os serviços assim que os pagamentos forem realizados.

> Se não tiver tomado essa precaução antes de encerrar a conta, o consumidor precisa deixar saldo suficiente para cobrir o pagamento. O mesmo vale para cheque pré-datado.

No ato do fechamento, é obrigação do banco entregar um termo de encerramento com todas as informações relacionadas à conta a ser encerrada, demonstrativo de compromissos e valores a serem quitados. Esse termo também deve conter compromisso expresso do banco de encerramento da conta em até 30 dias. Depois de concluído o processo, o banco deve enviar aviso (por carta ou e-mail) ao correntista, informando a data do efetivo encerramento da conta corrente.

A partir do pedido de encerramento, o banco deve cessar a cobrança de tarifa de manutenção, podendo, no mês em que ocorrer a solicitação, cobrar tarifa proporcional ao tempo de utilização da conta.

O pedido de encerramento deve ser aceito mesmo que haja cheques sustados, à contraordem ou cancelados por qualquer motivo. Porém, caso sejam apresentados dentro do prazo, os cheques serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo com a conta encerrada, e o emitente, quem passou o cheque, deverá arcar com suas obrigações legais.

A conta não poderá ser encerrada enquanto existir saldo devedor ou débitos de obrigações contratuais que o correntista mantenha com o banco, cujos pagamentos estejam vinculados à conta que pretende encerrar. O encerramento só poderá ser efetivado depois de equacionada, de comum acordo, a forma de baixa dessas obrigações. O banco deve manter um registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta pelo prazo de cinco anos.

Saiba ainda que os bancos são obrigados a fornecer todas as informações a respeito das exigências para o encerramento da conta corrente (rescisão do contrato), seja por iniciativa do banco ou do consumidor. As exigências mínimas para encerramento de conta corrente devem, obrigatoriamente, constar da ficha-proposta, desde a abertura da conta.

Não deixe sua conta inativa!

Se a conta não for movimentada pelo cliente por mais de 90 dias, o banco deverá comunicar a situação ao correntista, alertando-o de que a tarifa de manutenção continua incidindo sobre a conta e avisando que, se o período de inatividade chegar a seis meses, ela poderá ser encerrada.

Durante esse período de seis meses, as tarifas de manutenção e encargos continuarão incidindo sobre a conta. Após esse prazo, caberá ao banco suspender a cobrança das tarifas e encargos sobre saldo devedor.

Após seis meses sem movimentação, o banco poderá optar por manter a conta aberta e paralisada ou, ainda, contatar o usuário para que ele decida, em 30 dias, se voltará a movimentá -la ou se prefere encerrá -la. Não havendo manifestação do consumidor, o banco cessará a cobrança de tarifas e débitos sobre a conta após os 30 dias.
Fonte: Idec - 08/12/2015

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

GOVERNO VAI VIGIAR O DIREITO DAS DOMÉSTICAS



Sistema eletrônico tornará possível o controle de todas as informações do contrato de trabalho. 

O governo terá todo o controle de informações na relação entre empregadores e domésticas por meio do sistema eletrônico e-Social. Antes quem assinasse a carteira de trabalho da doméstica não tinha obrigação de repassar a informação ao governo. A guia do INSS era gerada sem identificar o contratante e podia ser paga por um parente, por uma empresa ou em dinheiro, de forma que seria impossível saber para quem o funcionário prestava o serviço de fato.

Também cabia ao empregado entrar no site do INSS, com senha, para verificar se os recolhimentos estavam sendo feitos em dia. Se não estivessem, ele teria de acionar o órgão para tentar cobrar a dívida do empregador. Agora, o governo terá acesso imediato ao contrato de trabalho, com detalhes como horário da jornada e local da prestação do serviço. Encargos não recolhidos ficarão pendentes no sistema e só poderão ser pagos com multa. Até mesmo o período de férias, que gera encargos extras de INSS e FGTS, deve ser registrado no sistema.

Imposto de Renda
Em relação à declaração do Imposto de Renda, a informação constava apenas quando a pessoa utilizava o benefício fiscal que permite abater os valores pagos ao INSS para domésticas. Esse benefício, aliás, está na lista de fraudes comuns encontradas na malha fina do fisco. Empregadores que fazem a declaração simplificada, e por isso não utilizavam o benefício, em alguns casos, repassavam o abatimento para outra pessoa. Agora, a Receita poderá cruzar os dados para facilitar a descoberta desse e de outros tipos de fraudes.

Antes o empregador deixava de recolher a contribuição e não havia cobrança. 

Agora, o governo pode fazer a cobrança administrativa e até judicial de créditos não recolhidos. Esse tipo de controle vai fazer muita gente mudar. Fica muito difícil não recolher.

Segundo a Receita Federal, futuramente, todas as empresas terão de utilizar o e-Social para prestar informações.

Veja o que mudou

O governo terá mais informações sobre o trabalho doméstico.
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           Como era
Trabalhador assinava a carteira, mas a contratação não era informada ao governo. O INSS não tinha informação de quem pagava a guia e não cobrava recolhimento pendente
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          Após o e-Social
Registro – o governo sabe quem registrou o empregado, a data de admissão e o local de trabalho. Também há registro da demissão.
Dados pessoais do empregado – são prestadas informações sobre raça, escolaridade e número de dependentes.
Dados do contrato – o registro obrigatório do tipo de ocupação, salário base e horário de jornada.
Movimentações – o empregador terá de informar até o período de férias, que gera encargos extras de INSS e FGTS.
INSS e FGTS – o governo poderá cobrar recolhimento pendente.
Atenção – mensalmente, o empregador deverá fornecer ao empregado doméstico cópia do DAE.

Direitos da categoria

Desde abril de 2013, as empregadas domésticas têm acesso a uma lista de direitos. Alguns deles, como o FGTS, por exemplo, começaram a valer apenas em outubro, porque dependiam de regulamentação e de um sistema de pagamento. Os direitos foram conquistados ao mudar a Constituição, igualando as domésticas aos demais trabalhadores do país.
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     Veja quais são:
1 – Carteira de trabalho; 2 – Pelo menos o salário mínimo; 3 – 13º salário; 4 – Adicional noturno; 5 – Jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais; 6 – Horas extras; 7 – Descanso semanal remunerado; 8 – Férias; 9 – Vale-transporte; 10 – Aviso-prévio; 11 – Proteção contra demissão sem justa causa; 12 – FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); 13 – Seguro-desemprego; 14 – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos; 15 – Reconhecimento das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho; 16 – Assistência gratuita aos filhos e dependentes; 17 – Estabilidade no emprego por causa da gravidez; 18 – Licenças maternidade e paternidade; 19 – Salário-família; 20 – Auxílio-doença; 21 – Seguro contra acidentes de trabalho; 22 – Aposentadoria.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Esclarendo dúvidas em perguntas e respostas



DESCONTO PARA CONDÔMINOS
Todos os condôminos têm o dever de pagar suas despesas condominiais conforme a sua cota parte. É o que está previsto no artigo 1336, 1 do Código Civil. “São deveres do condômino: 1 – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.

COBRANÇAS CONDOMINIAIS MAIS RÁPIDAS
Em março de 2016 entra em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC) que trará algumas alterações para os condomínios, entre as quais o inciso X do artigo 784, que inclui as contribuições ordinárias e extraordinárias como um título executivo extrajudicial, permitindo assim a execução direta dos débitos. Ou seja, as contribuições serão consideradas documentos, públicos ou particulares, cuja lei reconhece a eficácia, autorizando a execução.

RECEITA FEDERAL INSTITUI A E-FINANCEIRA
A partir de dezembro deste ano, todos os movimentos financeiros dos contribuintes passarão a ser enviados pelos bancos à Receita Federal, automaticamente. Os planos de saúde, seguradoras, cartórios de imóveis e instituições financeiras com as quais o contribuinte se relaciona, como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, também enviarão à Receita suas informações mensais. Isso significa que o sigilo bancário não existe mais no Brasil. Assim, a Receita Federal terá em mãos toda a movimentação financeira dos contribuintes (mês a mês) e saldos no final de cada ano de todas as operações que o contribuinte realizou no ano.

SOCIEDADE BRASILEIRA PRECISA NEGOCIAR MAIS
No Brasil, bate-se na portado do Judiciário para qualquer questiúncula. Há uma “cultura de litigiosidade”, assim como, na área criminal, há uma “cultura de encarceramento”, como se prisão fosse remédio para todos os males. Nos dias atuais, é necessário que se diga, não se compreende a pena de prisão a não ser para crimes hediondos ou equiparados ou cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa. A “cultura do litígio” é um dos principais obstáculos a impedir que o Judiciário cumpra a sua missão de fazer Justiça em tempo razoável e de forma satisfatória, atravancando-o e impedindo-o de racionalizar o seu trabalho com economia de tempo e recursos, pessoais e materiais, que poderiam ser concentrados em questões mais relevantes da prestação jurisdicional.

MENOS JUDICIALIZAÇÃO
Não se nega que é direito constitucional de qualquer cidadão buscar a prestação jurisdicional. No entanto, antes de tudo se deve buscar os meios alternativos de solução de conflitos, como a conciliação, mediação e arbitragem, instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, mais rápidos, eficazes e menos dispendiosos sem dúvida. É preciso ter-se em mente que o fim último da prestação jurisdicional é a pacificação social, que nem sempre é obtida por decisão judicial, porquanto nesta alguém sempre perde, ainda que parcialmente. A conciliação e a mediação, ao contrário, conseguem, na quase totalidade dos casos, não só resolver o conflito de interesses, mas também trazer a paz social, porque é a solução negociada e não imposta pelo Estado-Juiz.

NO MESMO CPF
Quando for a INSS para solicitar o Cnis (extrato de contribuições), peça para o servidor conferir se existe, no seu CPF, mais de um número do NIT ou PIS. Isso é mais comum com vínculos antigos e para pagamentos com o carnê. Se isso ocorrer, os dois Cnis valerão para a aposentadoria.

TRABALHO EM HOSPITAIS
Trabalhadores do setor de limpeza de clínicas e hospitais terão mais chances de conseguir uma contagem mais vantajosa do tempo de contribuição ao INSS quando recorrerem à Justiça. O CJF (Conselho da Justiça Federal) acaba de divulgar que a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) decidiu que esses profissionais têm direito ao tempo especial até 28 de abril de 1995. Esse entendimento estende o mesmo direito reconhecido a médicos e enfermeiros aos funcionários responsáveis pela higienização dos ambientes hospitalares. Para trabalhos executados após 28 de abril de 1995, todas as categorias de profissionais precisam comprovar que foram expostos a agentes insalubres, como materiais biológicos infecciosos.

TEMPO ESPECIAL
O INSS não vai mais recorrer em ações judiciais de segurados que tentam reconhecer o tempo especial de atividades insalubres até 1988. O instituto tentava atrasar os processos de trabalhadores defendendo que as atividades com risco à saúde exercidas até 1988 tinham índice de conversão em tempo comum de 1,2 ano para os homens. A Advocacia-Geral da União reconheceu, porém, que os homens que tiveram atividade insalubre até 1988, mas pediram o benefício depois, têm o direito de converter cada ano especial em 1,4 ano comum. As principais vantagens do tempo especial são poder aumentar o total de contribuições do INSS do segurado antecipando a aposentadoria e melhorar o valor do benefício.

ALUNO-APRENDIZ
O segurado deve considerar, no planejamento do benefício, valores e período que conseguiu reconhecer na Justiça do Trabalho. O mesmo vale para atividade em escola técnica federal como aluno-aprendiz, desde que remunerada.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Preço diferenciado no pagamento com cartão. Pode?

Uma vez que a loja optar por receber essa forma de pagamento, não poderá exigir valor mínimo e nem cobrar a mais por isso

Muitos consumidores não sabem, mas as lojas não são obrigadas a aceitar outra forma de pagamento além de dinheiro em espécie.

No entanto, uma vez que se dispõe a receber cheque ou cartão de crédito, o estabelecimento não pode criar restrições à sua utilização — exceto no caso de cheque administrativo ou de terceiros, que o lojista pode se recusar a receber.

A loja não pode, por exemplo, exigir valor mínimo de compras para pagamento com cartão de débito ou de crédito, nem fixar preços diferentes conforme o meio de pagamento (cheque, cartão ou dinheiro).

Fixar um preço mais alto de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A regra vale para todos os estabelecimentos, inclusive pequenos comércios.

Repasse de custos

A justificativa apresentada pelos lojistas para a cobrança de preços distintos no cartão é que há custos relacionados à manutenção das máquinas e ao prazo que a administradora impõe para repassar o valor da venda.

No entanto, tais custos já são levados em conta no preço do produto ou serviço. “Para o comerciante, dar a opção de pagamento com o cartão é uma estratégia para atrair mais clientes. Portanto, os custos são inerentes à sua atividade comercial”, aponta Ione Amorim, economista do Idec.

Sem contar que normalmente o consumidor já financia o sistema pelo pagamento de anuidades dos cartões.

O que fazer

Caso depare com a exigência de valor mínimo de compras ou de preço mais alto para pagamento com cartão, o consumidor pode reclamar e informar que a prática é abusiva. Caso o estabelecimento insista, é possível denunciá-lo ao Procon da cidade.
Fonte: IDEC

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Tire suas dúvidas em perguntas e respostas


 
*** Vou participar de uma audiência de conciliação com o banco com que tenho uma dívida em andamento. Gostaria de saber o que acontece se eu não aceitar a proposta deles e desistir da ação. A dívida volta a ser negociada com os funcionários do banco?
- Por uma questão ética e profissional é muito complicado emitir um posicionamento. Você deveria conversar com o seu advogado sobre a hipótese de desistência da ação. Avaliando todos os prós e contras, pois eles existem. Adianto que alguns comentários podemos tecer, hipoteticamente, sem afrontar a ética. Por exemplo, se você ingressou com a ação em face do banco, não faz muito sentido negar a proposta oferecida por eles e, simultaneamente, desistir da ação para iniciar uma nova discussão administrativa com os funcionários. Se você não aceitar a proposta de conciliação e desistir da ação, retornará as negociações com esses intermediários em uma condição de grande fragilidade, o que não é recomendável.

*** Eu me separei em 2014. Na ocasião, decidimos que eu ficaria com a casa. Porém, neste ano, resolvemos tentar nos unir mais uma vez. O problema é que, agora, não quero mais continuar o relacionamento, e ele se recusa a deixar o imóvel. O que posso fazer?
- Você disse que o usufruto da casa ficou com você, mas não disse para quem ficou a propriedade do imóvel. Se tudo não voltar ao que ficou sentenciado, e se a atuação do advogado que até então representava os interesses de ambos deixar de atendê-la, é o caso de pensar na contratação de outro profissional que preencha esse requisito. Ou seja, um que defenda os seus interesses e que, após lhe mostrar possibilidades (seus direitos), permita que você faça as melhores escolhas e retome a sua vida.

*** Minha carta de concessão chegou. Como verificar se o INSS calculou a aposentadoria integral?
- É preciso verificar a última página da carta de concessão. Nos casos em que o INSS aplicou o fator 85/95, virá a mensagem “fator previdenciário desprezado por ser menos vantajoso ao segurado. Utilizado Fator = 1,000”.

*** Como posso saber o valor exato da minha média salarial?
- Tenha em mãos os seus holerites, sua carteira de trabalho e o Cnis (cadastro do INSS). O segurado deverá acessar o site www.previdencia,gov.br e, em “Todos os serviços do INSS”, clicar em “Simulação”. Ao informar todos os salários, aparecerá a média e o valor previsto para a aposentadoria.

*** Ao criar a regra 85/95, o governo acabou com o fator previdenciário?
- Não. O 85/95 é uma alternativa. O fator previdenciário poderá ser usado por quem não quer esperar a soma mínima e já atingiu o tempo de contribuição para pedir o benefício.

*** Quando posso pedir a revisão do meu benefício? Sou aposentado e voltei a trabalhar em junho de 2014. Terei direito a uma atualização no valor?
- Quem está aposentado e volta a trabalhar não consegue uma revisão do INSS pelo simples fato de ter retornado os pagamentos das contribuições ao órgão. Nesse caso, o segurado deve verificar se ele poderia ter alguma vantagem em tentar uma troca de aposentadoria. Esse procedimento, também conhecido como desaposentação, só pode ser solicitado por meio de uma ação na Justiça. Quem consegue a troca tem incluído no cálculo de um novo benefício as contribuições pagas ao INSS após a aposentadoria. Em alguns casos, esse procedimento aumenta o benefício. É importante lembrar que o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda está julgando se a troca é válida e, por enquanto, não há garantia de vitória para os aposentados.

*** A desaposentação foi vetada. E agora? Como fica a situação dos aposentados que trabalham e são obrigados a recolher para a Previdência Social?
- A presidente Dilma vetou uma emenda que permitiria aos aposentados do INSS pedirem a troca de benefício diretamente nas agências da Previdência Social, sem a necessidade de recorrer à Justiça. Na prática, o veto não muda nada para os aposentados, pois o INSS não reconhece a validade da desaposentação. Assim, se quiserem pedir a troca, aposentados que voltaram a trabalhar precisam consultar advogados especializados nesse assunto para verificar se vale a pena processar o governo. Muitos juízes têm concedido a troca de benefício. Mas quando o INSS recorre, há processos que ficam paralisados nas instâncias superiores, à espera de um posicionamento do STF (Supremo Tribunal Federal). Não há prazo para os ministros concluírem esse julgamento.

*** Sou aposentado por invalidez e gostaria de saber se vai mudar alguma coisa para mim com essa nova fórmula 85/95. Meu benefício vai aumentar?
- A regra 85/95 não altera os benefícios por incapacidade, como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença. Também não afeta a aposentadoria por idade e o benefício especial, para quem trabalhou em atividade insalubre. O 85/95 só é válido para as aposentadorias por tempo de contribuição. Ele é uma alternativa para esses benefícios não serem reduzidos pelo fator previdenciário, índice que diminui a renda de quem pendura as chuteiras com pouca idade, na faixa dos 50 anos. Como os demais benefícios não têm o desconto do fator previdenciário, não há aplicação da nova regra 85/95 para eles. O 85/95 não é obrigatório e só pode ser aplicado em novos benefícios. Por enquanto nada muda para quem já está aposentado.




domingo, 22 de novembro de 2015

APOSENTADOS CONTINUAM NA ATIVA


Desde 2013, 500 mil trabalhadores que já se aposentaram voltaram à ativa, segundo o IBGE.

O número de aposentados que continua trabalhando está em 5,7 milhões, segundo a Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) de 2014, divulgada pelo IBGE.
No ano passado, 28% dos 20,3 milhões de cidadãos já aposentados continuavam na ativa. Em comparação com o ano anterior, a evolução acompanha o crescimento no número de aposentados. Em 2013, o IBGE identificou 5,2 milhões de trabalhadores que já recebiam algum tipo de benefício. O percentual de aposentados era de 26%.
O IBGE não detalha, em seu levantamento, quantos são os aposentados pelo INSS e quantos continuam trabalhando. São esses aposentados do INSS ainda na ativa, porém, que deram origem à desaposentação, ação judicial que busca reconhecer o direito do segurado conseguir um novo benefício, incluindo as contribuições pagas após a primeira aposentadoria.
Uma das razões para esses segurados seguirem na ativa é a idade com que se aposentam. Os homens pedem o primeiro benefício ao INSS com 55 anos, em média, e as mulheres, com 52. Na faixa dos 50 aos 59 anos, segundo a Pnad, 67% dos brasileiros ainda trabalham.
Esse percentual é bem menor na faixa seguinte, a partir dos 60 anos, quando 42% dos homens continuam na ativa. Entre as mulheres, são somente 19%.
Segundo a Pnad, 5,5 milhões de cidadãos com mais de 60 anos de idade ainda contribuem para a Previdência. Em 2014, a Previdência Social pagou, no mês de dezembro, 17,9 milhões de aposentadorias.
Uma estimativa feita pelo Ministério da Previdência Social e pela AGU (Advocacia-Geral da União) contabiliza cerca de 300 mil aposentados que poderiam pedir a troca de benefício, se ela for autorizada pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Nem todos esses 300 mil continuam trabalhando. 
Continuam na ativa
No Brasil, 20,3 milhões estão aposentados e 5,7 milhões continuam trabalhando. Esses números incluem aposentados pelo INSS, servidores estaduais, municipais e federais inativos e pelo Funrural. 
Aposentadorias do INSS
Em 2014, o INSS pagava, ao mês, 17,9 milhões de aposentadorias.
·      -  Quem ainda contribui ao INSS
5,5 milhões de trabalhadores que pagam contribuições à Previdência Social têm 60 anos de idade ou mais.
·       - Participação no mercado de trabalho
29% dos brasileiros com 60 anos ou mais seguem trabalhando. Em 10 anos, esse percentual mudou pouco. Era 30% em 2004, segundo o IBGE.
·      -  A partir dos 60 anos
Entre as mulheres com mais de 60 anos, 19% ficam na ativa. Os homens param mais tarde, e 42% ainda trabalham.
·       - Faixa de aposentados
67% dos brasileiros com idade entre 50 e 59 anos ainda estão na ativa. A pesquisa não apresenta quantos aposentados do INSS ainda estão no mercado formal.
·       - O que leva o aposentado a seguir na ativa
As aposentadorias por tempo de contribuição do INSS saem cedo, na faixa dos 50 anos. A idade média é de 52 anos em que as mulheres pedem a aposentadoria. A maioria dos homens se aposenta aos 55 anos por tempo de contribuição. A maioria pede o benefício do INSS assim que completa o tempo mínimo de contribuição, que é de 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens).
·      -  Redutor
O fator previdenciário que reduz a média salarial nessa faixa etária, não assustou os trabalhadores, que continuam pedindo o benefício o quanto antes. Nos primeiros anos, o segurado vê a aposentadoria como renda extra e segue trabalhando.
·       - Troca de aposentadoria
Com a grana curta, muitos aposentados do INSS que continuam trabalhando vão à Justiça para pedir a troca de aposentadoria. A chamada desaposentação é uma ação em que o aposentado pede que seu benefício seja recalculado e inclua as novas contribuições pagas ao INSS.
·      -  Supremo
Esse tipo de ação não é garantida, pois o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não concluiu seu julgamento. O INSS não paga a troca em suas agências. O tema está parado há mais de um ano no Supremo, no gabinete da ministra Rosa Weber.






Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...