sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

ESTADO DEVE FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA CRIANÇA COM DOENÇA HEREDITÁRIA

O juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, auxiliando a 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Estado do Ceará forneça alimentação especial para criança que sofre de doença hereditária.

Segundo os autos (nº 0914765-18.2014.8.06.0001), o garoto tem dois anos e nove meses de idade, e é portador de distúrbio metabólico grave, provocado pela deficiência de uma enzima. Entre os sintomas já apresentados estão febre, insuficiência hepática e desmaios.

Médico que fez o acompanhamento receitou a alimentação especial, orçada em torno de R$ 4,6 mil mensais, mas o Estado negou o fornecimento. Sem recursos financeiros, a mãe da criança ajuizou ação, no último dia 2, com pedido liminar, requerendo que o ente público providencie o alimento.

Dois dias depois, o magistrado deferiu a tutela, determinando que o Estado fornecesse, mensalmente, 2,5 latas (400g cada) de Leumed B; duas latas (400g cada) de Aptamil 1 e 300ml de Carnitina 100mg/ml.

O juiz destacou que a situação é “típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal”.

Ressaltou ainda que “a verossimilhança da alegação, depreendida das inequívocas provas documentais, permite a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional”.

O prazo fixado para cumprimento da ordem judicial é de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (09/12).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/12/2014

DOENÇA GENÉTICA

TRF-4 confirma pagamento de remédio à base de canabidiol a jovem
Dois dos três desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiram, nesta quarta-feira (10/12), manter a liminar que obriga a União a fornecer o medicamento Hemp Oil, feito de canabidiol, a uma menor de Santa Catarina, portadora da síndrome de Rett. A decisão garante o tratamento por três meses, consistindo em 18 tubos de 10 gramas do medicamento. O canabidiol é um princípio ativo encontrado na planta da maconha.
A autora da ação, hoje adolescente, é totalmente dependente para as atividades da vida diária. A mãe buscou a canabidiol numa tentativa de diminuir suas crises epiléticas, que ocorrem, em média, três vezes ao dia, mesmo com a paciente usando três tipos de anticonvulsivantes.
Após a mãe obter a liminar na primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina, a União recorreu ao tribunal, pedindo a suspensão da medida sob o argumento de que trata-se de um medicamento ainda não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de alto custo e eficácia duvidosa. O recurso foi negado liminarmente pela juíza Salise Monteiro Sanchotene, convocada no TRF-4, no dia 13 de novembro.
Conforme a relatora, ainda que o medicamento não esteja registrado na Anvisa, trata-se uma situação excepcional. Ela observou, em seu voto, que já houve 113 autorizações de importação a particulares pela Agência, sendo uma destas à autora, que então pediu judicialmente o custeio pelo Sistema Único de Saúde.
“A gravidade do quadro de saúde da adolescente constitui razão suficiente para o pronto acolhimento do pedido amparado por prescrição do médico assistente. Não havendo resposta clínica satisfatória, será possível cessar o tratamento deferido”, afirmou a magistrada. O processo tramita sob segredo de Justiça.
Síndrome de Rett
A Síndrome de Rett decorre de uma mutação genética. A doença causa um distúrbio do sistema nervoso que leva à regressão no desenvolvimento, especialmente nas áreas de linguagem expressiva e uso das mãos. Como o gene referido se dá no cromossomo X, a síndrome se manifesta com mais frequência em mulheres. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

TRF4: trabalhar e receber auxílio-doença não constitui fraude

Para juízes, afastamento do trabalho e exercício de outras atividades laborativas não relacionadas não concorrem para a ocorrência de fraude.
Jogar futebol, atuar em serviço burocrático ou dirigir carro de forma esporádica, recebendo benefício de auxílio-doença da Previdência Social, não configura fraude. Afinal, estas atividades nada têm a ver com a rotina ou os deveres de um motorista profissional. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que derrubou Ação Penal contra um motorista profissional do interior gaúcho que recebia auxílio-doença, denunciado pelo crime de estelionato depois de flagrado exercendo outras atividades.
A juíza Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), disse que as situações narradas na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal não são suficientes para demonstrar que o acusado estaria ‘‘simulando incapacidade laborativa’’, para obtenção de benefício previdenciário. Além disso, a lesão no joelho foi comprovada pelo perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recomendou seu afastamento do trabalho.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Quanto ao fato de atuar como despachante, a juíza constatou que a atividade vem sendo exercida há mais de 30 anos. Logo, não verificou a vontade de enganar a autarquia previdenciária. ‘‘Ademais, as atividades desempenhadas pelo acusado demonstram que o labor como despachante não importa na consequente existência de capacidade para a atividade habitualmente exercida — motorista —, e que havia sido afetada pela lesão no joelho’’, justificou na sentença.
Para o relator da Apelação no TRF-4, desembargador Márcio Antônio Rocha, os autos não trazem prova de dolo do réu em praticar a conduta criminosa. Pelo contrário: a prova testemunhal demonstra que este não desempenhava atividades análogas à sua atividade habitual, mas sim de prestador de serviço burocrático.
‘‘Outrossim, é possível concluir que a participação eventual em jogos de futebol de salão, na posição de goleiro, e o fato de ter dirigido, esporadicamente, seu veículo particular, não demonstram que ele readquiriu a capacidade para retornar ao trabalho que habitualmente exercia, na atividade em relação à qual o INSS deferiu o auxílio-doença’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 18 de novembro.

A denúncia

O Ministério Público Federal afirmou que, no período entre 16 de abril de 2009 e 31 de março de 2010, o denunciado teria simulado estado de incapacidade para o trabalho, com o objetivo de manter o benefício de auxílio-doença. A conduta de estelionato é tipificada no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal.
A perícia que decidiu seu afastamento do trabalho apontou que ele tinha artrose no joelho geralmente causada por algum trauma direto, como um tombo.
Conforme o MPF, a simulação de incapacidade estaria demonstrada no fato de o acusado, no período de afastamento do trabalho, ter sido visto jogando futebol e dirigindo carro. Em pleno gozo do beneficio previdenciário, ele também estaria ‘‘desempenhando atividades de cunho jurídico’’. O denunciado trabalhava, em Santa Maria, como motorista da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (Fase), autarquia do governo gaúcho que atende menores infratores.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

POSSIBILIDADE DE PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Se achar um fiador já era difícil, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no fim de novembro, promete deixar essa negociação ainda mais complicada. É que o tribunal decidiu que, caso o inquilino não pague o aluguel, o fiador pode ter seu único bem penhorado para pagar a dívida.
Essa possibilidade já era prevista desde 1991, quando a LEI DO INQUILINATO foi promulgada, mas até hoje muitos casos iam parar na Justiça, questionando a constitucionalidade da lei.

Com a atual decisão do STJ, outras cortes do país devem seguir a jurisprudência, negando novos recursos.

Ao longo desse tempo, vários imóveis de fiadores já foram penhorados. A lei sempre foi aplicada, mas as pessoas entravam na Justiça questionando. É que a LEI DO INQUILINATO alterou a lei 8.009 de 1990, que trata da impenhorabilidade de bens e não previa a possibilidade de penhorar o bem de família — explica o advogado Renato Anet, especialista em mercado imobiliário. — A decisão do STJ torna os trâmites mais rápidos, já que os recursos não mais chegarão à Suprema Corte.

Fiador pode perder nico bem
Parentes são os principais fiadores
Ou seja, durante um curto período, entre 1990 e 1991, o imóvel único era realmente protegido. Mas, desde então, a possibilidade de ser penhorado já existe. Não à toa, nos últimos anos, surgiram outros tipos de garantia como o depósito-caução e o seguro-fiança. Ainda assim, a figura do fiador ainda é a prática mais comum de mercado. Chega a 60%. Mas os fiadores são, quase sempre, parentes.
Edison Parente, vice-presidente Comercial da Renascença Administradora, esclarece que são quatro os tipos de fiança previstos por lei hoje: fiador, depósito-caução, seguro fiança e a cessão de cotas de fundos de investimento. Existe outra modalidade que é a carta-fiança, uma adaptação legal que pode ser emitida por uma empresa, banco ou pelo governo.
Veja quais diferenças
Fiador: se for pessoa física, precisa ser alguém de posse de um imóvel na cidade onde o imóvel está sendo locado ou na região devidamente registrado no cartório do R.I. (Cartório de Registro de Imóveis) que será responsável pelo locatário por todas as obrigações contratuais, caso ocorra problemas na locação. O imóvel do fiador poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família. A diferença para pessoa jurídica é que esta se trata de uma empresa.
Depósito-caução: em geral, é feito um depósito de até três meses de aluguel para o locador. O valor é devolvido no fim do contrato e corrigido pela poupança. Isso, claro, se não houver atraso de aluguel, má conservação do imóvel ou qualquer outra infração contratual. Existem algumas variantes, além do dinheiro, que servem de garantia: caução de bem móvel (como um carro) e caução de bem imóvel.
Seguro-fiança: o funcionamento é semelhante ao do seguro de um carro. Só que, na locação, o inquilino paga cerca de 150% o valor do aluguel (o que equivale a um mês e meio) por ano, para o caso de eventuais problemas. Esta garantia deve ser renovada a cada 12 meses, e o dinheiro não retorna para o inquilino. Se as despesas, como inadimplência e problemas da manutenção forem superiores ao valor depositado, é a seguradora que se responsabiliza pela despesa restante — desde que não ultrapasse seis vezes o valor do aluguel.
Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento: apesar de prevista em lei, não está regulamentada, portanto, não é usada no mercado imobiliário. É quando a garantia é um fundo de investimento, como planos de previdência e seguro de vida. No caso de pendências contratuais, o locador deverá requerer a transferência das cotas do locatário para pagar a dívida.

Carta fiança bancária, de empresa ou do governo: é quando uma das instituições é o responsável pelo locatário. Geralmente, é usado para locações acima de R$ 5 mil e por empresas grandes. A diferença para o fiador pessoa jurídica é que este assume toda a responsabilidade do contrato, como manutenção, aluguel e condomínio, por exemplo. Já no caso da carta, a empresa pode assumir parcialmente estas questões e deixá-la válida apenas durante o tempo de contratação do funcionário, por exemplo.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Comissão aprova casos em que consumidor incluído no SPC não será indenizado

Empresa que retirar de imediato o nome do consumidor do SPC não pagará indenização por danos morais

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na quarta-feira (26) projeto do deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC) que prevê o não pagamento de indenização por danos morais a consumidores que tiverem seus nomes indevidamente inseridos em bancos de cadastro restritivos, por compras realizadas em estabelecimentos comerciais mediante fraude ou com documentos falsos do consumidor prejudicado (PL 3470/12).

O substitutivo aprovado inclui o dispositivo no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e estabelece claramente que o não pagamento de indenizações contra empresa só será possível apenas se a compra for realizada no interior do estabelecimento comercial ou em seu site, e, ao mesmo tempo, a empresa for notificada pelo consumidor prejudicado e tiver retirado imediatamente o seu nome de sistemas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.

Proteção legal

Segundo o relator, deputado Aureo (SD-RJ), o texto aprovado buscou aprimorar a técnica legislativa do projeto original para adequá-lo na busca de proteção legal dos direitos do consumidor, uma vez que visava disciplinar o problema apenas sob a ótica dos estabelecimentos comerciais, na condição de fornecedores de produtos e serviços, que alegam serem igualmente prejudicados pela ação de estelionatários.

De acordo com o parlamentar, “o consumidor que tiver seus documentos extraviados ou seus dados furtados ou ‘clonados’ e utilizados de forma criminosa por pessoas desonestas, passa a ter um instrumento legal que lhe permitirá exigir uma conduta mais responsável dos fornecedores de produtos e serviços, que deverão adotar um controle mais rigoroso no momento em que contratam com pessoas estelionatárias que se fazem passar por consumidor honesto”, destacou Aureo.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no mérito.

Íntegra da proposta: PL-3470/2012.
Fonte: SOS Consumidor

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...