quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Reserva única de até 40 mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.

Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

Jurisprudência

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.

Reserva única

Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.

De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.

Processo: REsp 1230060
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 27/08/2014

terça-feira, 19 de agosto de 2014

TST determina recolhimento de INSS mesmo quando não reconhecido o vínculo trabalhista

Embora trabalhadora e empresa não tenham reconhecido a existência de nenhuma relação jurídica, o acordo pressupõe, no mínimo, o reconhecimento da existência de prestação de serviços.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor integral fixado em acordo homologado em juízo entre uma trabalhadora e a empresa Olga Krell Associados Serviços de Comunicação Ltda., no qual não houve reconhecimento de vínculo de emprego nem de prestação de serviços. “Não seria razoável admitir que a empresa retribua a trabalhadora por mera liberalidade, sem sequer reconhecer uma relação de prestação de serviços”, afirmou o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso.

O ministro explicou que, embora trabalhadora e empresa não tenham reconhecido a existência de nenhuma relação jurídica, a jurisprudência do TST é no sentido de que a autocomposição ajustada perante a Justiça do Trabalho pressupõe, no mínimo, o reconhecimento da existência de prestação de serviços.  Ele esclareceu que o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da CF define que as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que a relação seja apenas de prestação de serviços. Com base nessa norma e na Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, concluiu que deveria haver incidência da contribuição previdenciária sobre o valor estipulado no acordo.

A Quarta Turma, então, deu provimento ao recurso de revista da União e determinou que cada uma deve pagar sua cota-parte, salvo haja ajuste contrário mais benéfico à trabalhadora no acordo homologado em juízo. A contribuição a cargo da empresa é de 20% sobre o valor total do acordo, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei 8212/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social. Já a contribuição devida pelo prestador de serviços é de 11%, conforme os artigos 21, 28, inciso III, e 30, parágrafo 4º, da mesma lei, devendo ser respeitado o teto de contribuição, segundo a mesma OJ 398.

Processo: RR-167100-10.2007.5.02.0242

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

STJ decide a favor de poupadores em julgamento sobre planos econômicos

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quarta-feira (13) a favor dos poupadores, novamente, no julgamento de um recurso sobre perdas com os planos econômicos.

No julgamento em questão, o tribunal avaliou que todos os clientes do Banco do Brasil, de todo o país, que tinham caderneta de poupança na época de adoção do Plano Verão (janeiro de 1989), terão direito a ter ressarcidas eventuais perdas no rendimento de suas aplicações. O BB ainda pode recorrer.

O julgamento diz respeito a uma ação civil pública movida em Brasília contra o banco estatal por conta das perdas na poupança decorrentes daquele plano econômico. O poupador venceu a ação, gerando o entendimento de que outros clientes da instituição teriam o mesmo direito.

O Banco do Brasil e o Banco Central defendiam, contudo, que a ação deveria valer apenas para os poupadores do Distrito Federal, onde foi movida a ação.

O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que moveu o recurso, defendia que a repercussão dessa decisão deveria ser nacional, interpretação que prevaleceu no julgamento desta terça.

A decisão do tribunal, contudo, não vale para poupadores de outros bancos. Também não se aplica a eventuais perdas em decorrência de outros planos econômicos - Bresser, Collor 1 e Collor 2, no caso.

O STJ também decidiu que não é necessário ser associado do Idec, autor da ação civil pública contra o BB, para ter direito ao ressarcimento.

O julgamento mais importante sobre o assunto está no STF (Supremo Tribunal Federal), que vai decidir se os bancos terão de pagar ou não pelas perdas com todos os planos econômicos editados com o intuito de controlar a hiperinflação no país no final da década de 1980 e início dos 1990.

O resultado da discussão no Supremo não terá efeito sobre a decisão do STJ, mesmo que se decida contra os poupadores.

POSIÇÕES

"O Idec comemora a decisão do STJ, pois considerava o julgamento uma aberração jurídica, já que a decisão da ACP era definitiva desde 2009 e sem nenhuma restrição quanto à abrangência nacional", afirmou o instituto, em nota.

"A decisão do STJ está alinhada com a previsão constitucional, que proíbe a modificação de decisões já transitadas em julgado. Essa decisão só reafirma o que ficou definido desde 2009, isto é, que alcança e beneficia poupadores de todo Brasil ", afirmou Mariana Alves Tornero, advogada do Idec.

Isaac Ferreira, procurador-geral do Banco Central, pontuou que o julgamento é restrito ao Banco do Brasil e Plano Verão.

"Não há qualquer novidade no julgamento do STJ, que já havia sido iniciado em junho passado e foi concluído agora, tanto mais porque o voto do relator já era conhecido e, atendendo a questão de ordem do BC, o julgamento ficou restrito ao BB e ao Plano Verão."

Na visão do procurador, cada ação civil pública relativa a planos econômicos terá de levar à Justiça a questão da abrangência.

"Existem outras várias ações civis públicas, ajuizadas não só pelo Idec, envolvendo outros planos econômicos, cujo trânsito em julgado ainda não aconteceu. E ainda que tenha acontecido, terá de ser trazido para cá", disse Ferreira, em junho, quando o julgamento começou.

JUROS DE MORA

Não é a primeira decisão do STJ a favor dos poupadores nesse caso dos planos econômicos. Em maio, o tribunal decidiu que os juros de mora incidentes nas ações coletivas movidas pelos poupadores devem ser contabilizados a partir da citação da ação, ou seja, no início do processo.

Os bancos e o governo defendiam que os juros de mora - espécie de punição pelo atraso no pagamento de títulos de crédito - deveriam incidir só a partir da execução individual da condenação.

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Espera de quatro meses por auxílio-doença gera indenização por dano moral

A Justiça Federal determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais à agente de saúde R.F.A. Durante o período de quatro meses entre a entrada do pedido de auxílio-doença no INSS e o início do recebimento do benefício, a moradora de Florianópolis (SC) não conseguiu pagar dívidas de empréstimos consignados contraídas antes de se afastar do trabalho. Cabe recurso da decisão.
A agente de saúde solicitou auxílio-doença ao INSS em abril de 2012, devido a uma cirurgia no joelho. A perícia médica ocorreu somente em agosto do mesmo ano, e o benefício passou a ser concedido. O INSS fez ainda o pagamento retroativo referente ao período de espera.
Durante esse intervalo, no entanto, R.F.A. não pôde pagar dívidas de empréstimos consignados em seu salário mensal, pois não possuía renda. Teve, então, de contrair novos débitos. Após receber o benefício, a agente de saúde buscou a DPU para buscar na Justiça a compensação pelo constrangimento e pelos inconvenientes causados pela demora na concessão do benefício por parte do INSS.
O defensor público federal João Vicente Pandolfo Panitz alegou que a assistida “passou meses na afilição, sem remuneração e sem poder agir para mudar sua situação, sendo que estava incapacitada temporariamente para o trabalho". Panitz citou ainda precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região referente à indenização em razão do atraso no recebimento do auxílio-doença.
A juíza Janaina Cassol Machado, do Juizado Especial Cível, determinou ao INSS o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, com juros e correção monetária contados a partir de agosto de 2012. “Entendo que a espera de quatro meses para receber um benefício de natureza alimentar é tempo demasiadamente extenso, pois se trata de verba destinada ao custeio de necessidades básicas para a sobrevivência”, afirmou a juíza, na sentença.
Para o defensor João Panitz, a decisão é relevante porque "reafirma o caráter essencial do benefício previdenciário, ainda mais para os assistidos da Defensoria Pública, notadamente cidadãos carentes".
Assessoria de Comunicação Social

Defensoria Pública da União

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Empresas processam consumidores que se queixam na web

′Quando extrapola, a empresa processa′, diz advogado

Rio - O uso das redes sociais para reclamar das empresas se tornou corriqueiro entre os consumidores insatisfeitos. No entanto, é cada vez mais comum casos de clientes sendo acionados na Justiça por críticas feitas às companhias. Um único escritório de advocacia já participou de dez processos do tipo. Especialistas defendem a iniciativa em situações extremas e orientam os consumidores a resolver antes de sair reclamando nas redes.

Foi o que ocorreu com o consultor José Luiz Gobbi. Ele e mais duas pessoas foram processadas por uma loja no Espírito Santo. Gobbi tentou trocar dois copos com defeito, comprados na loja Crystal Golden, mas o estabelecimento não o atendeu. No Facebook, ele viu que outras pessoas criticaram o vendedor, então relatou seu caso. A empresa não gostou e moveu uma ação contra o consultor, a mulher que publicou o post e outro internauta pelas críticas. O processo foi arquivado pela demora na entrega de documentos.

“A loja fez um péssimo atendimento e ainda me processou. É ruim saber que empresas processam por receber críticas”, disse Gobbi.

RECLAMAÇÃO CUSTOU R$ 9 MIL

O mesmo não aconteceu para um consumidor do Distrito Federal, que terá que pagar R$ 9 mil por danos morais a uma empresa de educação profissional. Paulo Vinícius Basto fez um curso preparatório e, no término, pediu o ressarcimento do valor integral. Como não conseguiu, foi para o site Reclame Aqui e fez críticas à empresa. O curso excluiu a queixa da página e ainda processou Paulo.

“Quando extrapola, a empresa processa”, enfatizou o advogado Bruno Bóris. “No meu escritório, já houve dez casos de empresas que acionaram clientes, mas todos retiraram a queixa contra os queixosos”, conta.
No Rio de Janeiro, a engenheira Flávia Carvalho, 32 anos, recebeu uma carta do Spa Grand Village, em Petrópolis, em que ficou hospedada em abril deste ano, pedindo para Flávia excluir a avaliação deixada no site de viagens TripAdvisor. Ela elogiou as atividades e citou que alguns funcionários eram “mal humorados”.

O spa disse que o comentário “vem prejudicando a imagem da empresa”, e caso ela não excluísse a avaliação, o hotel entraria com uma ação por difamação.

“Agora a gente não pode falar nem o que pensa, inclusive diretamente ao dono do estabelecimento”, disse Flávia em seu perfil no Facebook.

Ao usar as redes sociais para exercer o direito de expressão, é preciso noção. “E os clientes estão perdendo isso”, acredita a professora de Direito Empresarial da ESPM-Rio, Priscilla Menezes.

“Percebemos um movimento de empresas contra consumidores que cometem exageros na internet”, ressalta a professora, sócia do escritório Alves de Menezes.

COMPARTILHAR DÁ PROCESSO 

A crítica compartilhada também dá processo. Uma decisão da Justiça de São Paulo afirma que um conteúdo difamatório pode enquadrar em ação judicial não apenas a pessoa que posta, mas também aquela que repassa.

De acordo com a advogada Priscilla Menezes, a melhor forma de ajudar alguém que se sentiu lesado é pedir para encaminhar a queixa aos canais da própria empresa, como SAC, para depois reclamar nas redes sociais. Segundo ela, atitudes básicas livram os clientes de processo.

“Se prenda aos fatos, negocie e nunca ofenda. Se o problema for solucionado, informe na reclamação que a empresa resolveu a questão”, orienta Priscilla.
Fonte: O Dia Online - 02/08/2014

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...