quinta-feira, 29 de maio de 2014

Zelador não tem direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo

Trabalhador buscava o reconhecimento da verba em razão da coleta do lixo realizada dentro do condomínio

Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio Edifício Vila Porto Fino, de Capão da Canoa (RS), da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um ex-zelador do local. A Turma, por unanimidade, acolheu recurso do condomínio com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 4, da SDI-1 do TST (recentemente convertida na Súmula 448).
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que, de acordo com a norma, “a limpeza em residência e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”. Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) teria contrariado a jurisprudência vigente sobre o tema.
Coleta no condomínio
Na reclamação trabalhista, o zelador afirmou que recolhia o lixo das 39 unidades do condomínio, além de revisar lixeiras da calçada, limpar, recolher lixo e colocar em sacos plásticos, varrer a calçada, juntar o lixo, pintar lixeiras uma vez por ano, tudo sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A perícia concluiu que ele deveria receber o adicional em grau máximo pela exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego .
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por entender que a colocação de sacos vazios de lixo ou a limpeza de lixeiras de uso restrito residencial não são atividades previstas como insalubres em grau máximo na legislação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, deferiu o pedido. Segundo o acórdão, “o lixo que é estacionado na calçada e coletado pela limpeza urbana é o lixo urbano, pois no processo não surgiu nenhuma varinha mágica para alterar a sua natureza. O conceito de lixo é lixo, não existindo aquele que está nas residências e delas migra para a rua e muda de natureza”.
Constatada a divergência entre a decisão do TRT-RS e a jurisprudência do TST, a Turma deu provimento ao recurso do condomínio e excluiu da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos nas demais verbas.
Processo: RR-10328-19.2011.5.04.0211

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Tribunal limita a aposentadoria especial para quem trabalha com ruído

Ministros ampliam o nível mínimo de ruído exigido para o trabalhador conseguir o tempo especial

Justiça limita aposentadoria especial por exposição a ruído

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, ontem, que o profissional que exerceu atividade em ambiente insalubre, com ruído inferior a 90 decibéis entre março de 1997 e novembro de 2003, não tem direito ao reconhecimento de tempo especial pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Agora, a decisão dos ministros do STJ deverá aplicada em todos os demais processos nos tribunais, pois o julgamento foi feito como recurso repetitivo.

As decisões que estavam suspensas, à espera do julgamento, poderão voltar a ser analisadas.

Havia a discussão na Justiça sobre qual o nível mínimo de decibéis que garante o tempo especial para atividades insalubres exercidas neste período.

O principal motivo é que, para trabalhos a partir de abril de 1997, a Previdência passou a considerar que a exposição a níveis superiores a 85 decibéis já é suficiente para garantir o tempo especial.

Fonte: Jornal Agora 

quarta-feira, 14 de maio de 2014

TNU garante pensão à família de mulher que faleceu durante período de desemprego

O viúvo e os dois filhos de uma mulher que faleceu durante período de desemprego, no Rio Grande do Sul, tiveram garantido o direito à pensão por morte. A decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) considerou que as provas apresentadas no processo – carteira de trabalho e comprovante de seguro desemprego – eram suficientes para comprovar a condição de segurada da falecida à época da morte.
A trabalhadora faleceu no dia 15 de maio de 1999, quando, apesar de desempregada, ainda gozava da condição de segurada, afinal, o parágrafo 2º, do artigo 15 da Lei 8.213/91 prevê que essa condição é mantida por até 24 meses após a cessação das contribuições, no caso de desemprego devidamente comprovado. Considerando que a rescisão de seu último contrato de trabalho ocorrera em 15 de dezembro de 1997, ela ainda estaria em gozo do chamado “período de graça” (prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à Previdência Social após deixar de contribuir), desde que comprovasse a situação de desemprego.
Dessa forma, em 2007, a família solicitou a concessão pensão por morte à Previdência Social, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que havia ocorrido perda da qualidade de segurada. Para garantir seu direito, a família então ajuizou processo na Justiça Federal. A primeira instância julgou procedente o pedido, mas a Turma Recursal do Rio Grande do Sul entendeu que não ficou comprovada a qualidade de segurada na data do óbito da trabalhadora desempregada, mesmo com a apresentação da carteira de trabalho (CTPS) e do comprovante de seguro desemprego. Inconformados, os autores da ação recorreram à TNU.
Segundo o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal André Carvalho Monteiro, a discussão levantada nos autos diz respeito à constatação ou não da manutenção da qualidade de segurada no intervalo ocorrido entre a perda do emprego e o falecimento, bem como se houve a devida comprovação da situação de desemprego. A TNU, inclusive, já firmou tese sobre o assunto, com base na Súmula 27 e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Petição 7175.
O magistrado citou ainda em seu voto entendimento do colegiado da TNU sobre a questão no Pedilef 200870950035921, segundo o qual, a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a apresentação de outras provas documentais ou testemunhais.
Como no caso em questão, o próprio acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul fez referência à apresentação do comprovante do seguro desemprego pelos autores, foi possível considerar comprovada a situação de desemprego da instituidora da pensão “sem necessidade de realizar o exame de qualquer prova que não as referidas no próprio acórdão recorrido”, concluiu o relator em seu voto. Com isso, a TNU reafirmou o posicionamento de que é possível a comprovação do desemprego por outros meios de prova, a exemplo do comprovante do seguro desemprego.
Pedilef 5015752-37.2013.4.04.7108

domingo, 4 de maio de 2014

FIQUE POR DENTRO DAS ÚLTIMAS NOTÍCIAS

REVISÃO DOS AUXÍLIOS
O INSS irá pagar o segundo lote dos atrasados da revisão dos auxílios no início do mês de maio. A grana será depositada na conta entre os dias 2 e 8. Receberão nesse lote os segurados que têm direito a atrasados de, do máximo R$ 6 mil e que tinham entre 46 e 59 anos de idade no dia 17 de abril de 2012. Pelo menos 244 mil deverão receber a grana, mas esses números poderão mudar, pois ainda há benefícios que estão sendo analisados.

TRABALHO AOS DOMINGOS
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou portaria de nº 375 dia 24 de março deste ano, outorgando poderes aos superintendentes regionais do Trabalho para julgar os pedidos de autorização para o trabalho em domingos e nos feriados civis e religiosos. Muito embora não seja permitido o trabalho aos domingos, existem situações e atividades específicas em que a autorização para o trabalho nos dias de repouso é concedida. A intenção da portaria foi tornar o procedimento menos burocrático para empresas que precisam de autorização eventual. A portaria 375 é um avanço, a medida que diminui a burocracia. O texto permite ao empregador que não tenha autos de infração lavrados relacionados à jornada de trabalho nos últimos cinco anos a possibilidade de ter o pedido autorizado automaticamente, sem a necessidade de inspeção prévia do ministério, exigido antes da publicação da portaria.

ACÚMULO DE APOSENTADORIA
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou que os segurados têm o direito de receber, ao mesmo tempo, auxílio-acidente e aposentadoria. Por isso, o segurado precisa ter começado a receber os dois benefícios até novembro de 1997. O direito ao acúmulo é garantido porque, até essa data, o auxílio-acidente era vitalício. A decisão do STJ deve ser seguida por todos os tribunais do país. Se o INSS cortar o auxílio-acidente de algum segurado nessa situação, ele pode entrar na Justiça para garantir o pagamento. O auxílio-acidente é pago a quem sofreu acidente ou teve doença relacionada ao trabalho e ficou com sequelas.

DOMÉSTICAS
A TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos juizados federais, mandou o INSS conceder a aposentadoria por invalidez a uma doméstica com doença grave na coluna. Para a perícia do INSS, ela estava parcialmente incapaz de trabalhar, mas a turma nacional considerou que aos 64 anos ela teria dificuldade para achar novo emprego
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TEMPO DE APOSENTADORIA
Um estudo feito pela Previdência mostra que, a cada ano, tem aumentado o período de tempo em que os segurados recebem aposentadoria. Em 2003, os segurados passavam 17 anos, em média, recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição. Em 2012, esse período saltou para 19,69 anos. O aumento também ocorreu nas aposentadorias por idade (de 14 anos para 16 anos). Segundo o estudo, que aponta o perfil dos beneficiários, a tendência é que o tempo de pagamento continue a aumentar, já que os brasileiros estão vivendo mais.

PROJETO APROVADO
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou projeto de lei que possibilita a dedução dos gastos com os cuidadores de idosos no Imposto de Renda. A proposta prevê que essas despesas sejam deduzidas como gastos médicos, que hoje não têm limite no IR. Quem precisa de um cuidador e gasta R$ 2 mil com o funcionário, por exemplo, poderá deduzir R$ 24 mil de despesas no ano, pois a dedução de saúde não tem limite.

MELHOR MOMENTO
Devido ao desconto do fator previdenciário, esperar tende a ser vantajoso para a aposentadoria. No entanto, definir o melhor momento dependerá da decisão pessoal do segurado. Esta é a orientação de advogados especialistas em direito previdenciário.

HORAS EXTRAS
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que as horas extras trabalhadas devem entrar no cálculo do valor das aposentadorias do INSS. A decisão também vale para adicionais noturnos e de periculosidade. Patrões entraram com ações tentando acabar com a obrigação de pagar a contribuição ao INSS sobre as horas extras, alegando que essa grana é uma indenização ao trabalhador. O STJ rejeitou a proposta e confirmou que as horas extras são parte integrante do salário e, portanto, devem ter contribuição do INSS e entrar no cálculo da aposentadoria. A decisão deve ser seguida por todos os tribunais.

CADASTRO DA PREVIDÊNCIA
O trabalhador que tem a garantia do emprego antes de se aposentar precisa levar o Cnis (extrato de contribuições) ao RH da empresa. Para isso, é preciso ir a um posto da Previdência. O atendimento é agendado pelo 135.

sexta-feira, 2 de maio de 2014

TRF3 libera saque do FGTS para pai de criança com doença grave

Dependente é portadora de fibrose cística e necessita de medicação diária
Uma decisão monocrática do desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou um trabalhador a sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para tratamento de saúde da sua filha, que é portadora de fibrose cística.
O autor apresentou agravo de Instrumento contra decisão da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, que não liberou o FGTS sob o fundamento de que o estágio clínico da dependente é atualmente grave, mas não terminal.
Ao decidir, Antonio Cedenho salienta que, embora a situação da menina não esteja expressamente discriminada nas hipóteses de movimentação da conta vinculada de FGTS previstas na legislação, o rol não é exaustivo e cabe ao julgador analisar o caso concreto para autorizar o saque.
A filha do agravante é portadora de fibrose cística, apresenta estágio clínico atual grave e necessita de medicação diária. O pai possui recursos depositados em seu nome que podem ser utilizados para amenizar a situação.
“O fato de uma lei enumerar apenas algumas situações, não impede que o Poder Judiciário, na correta aplicação do direito, busque o seu verdadeiro alcance, isso porque a atuação do magistrado não se restringe a constatar o que está incluído ou não nas normas infraconstitucionais. Deverá ele buscar, principalmente, as regras erigidas a princípios constitucionais que orientam a amplitude da norma”, fundamenta o desembargador.
O magistrado citou precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deu provimento ao recurso, que recebeu o número 2013.03.00.000874-0/SP.

Fonte: TRF3

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...