segunda-feira, 28 de abril de 2014

Direito à aposentadoria por invalidez deve ser analisado com base na situação do trabalhador na data do requerimento administrativo

Tribunal reformou sentença que considerava data da perícia como início da incapacidade, ocasião em que, por falta de pagamento, trabalhador estaria sem vínculo com o INSS.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante em até 45 dias aposentadoria por invalidez a um segurado de 61 anos, morador de Giruá (RS), que ficou impossibilitado de exercer sua profissão de chapeador de automóveis devido a uma lombalgia e osteoartrose nos joelhos.

O benefício havia sido negado em primeira instância sob o argumento de que a incapacidade devia ser considerada apenas a partir da data da perícia, ocasião em que o autor já estava desligado da Previdência por falta de pagamento. O perito alegou que não poderia garantir que o trabalhador estava realmente doente quando pediu o benefício.

Após exame dos autos, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que a incapacidade deve ser considerada a partir da data do requerimento administrativo do benefício, maio de 2012, ocasião em que o autor ainda era segurado.

Para Favreto, o período entre o requerimento e a perícia não pode ocasionar ônus ao trabalhador, que teria deixado de pagar a contribuição previdenciária, possivelmente, pela própria condição de saúde.

O magistrado entendeu adequada a concessão da aposentadoria por invalidez, eliminada a possibilidade de concessão temporária de auxílio-doença. “A incapacidade deve ser considerada permanente, uma vez que o autor já tem idade relativamente avançada (61 anos), tem instrução formal limitada e histórico laboral ligado a atividades braçais, como a de chapeador, que exige demasiados esforços. O autor, portanto, certamente teria sérias dificuldades de colocação no mercado de trabalho, não detendo o tipo de qualificação que o permitiria exercer funções laborais não-braçais eventualmente compatíveis com a minoração de capacidade”, observou o desembargador em seu voto.

O autor também receberá, além do benefício mensal, os valores retroativos à data do requerimento administrativo com juros e correção monetária.

Professora receberá horas extras por período de recreio

Uma professora de Curitiba (PR) receberá da Sociedade Educacional Expoente S/C Ltda. (em recuperação judicial) pagamento de horas extras pelo período referente ao recreio. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que esse tempo deve ser considerado como de efetivo serviço. Na ação que ajuizou contra o grupo educacional, a professora alegou que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores durante o período de intervalo entre as aulas.
Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, "o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho". Ele esclareceu que, como o professor fica à disposição do empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíra que o período não podia ser computado na jornada de trabalho, pois a professora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse. Admitida pela Organização Educacional Expoente Ltda., ela trabalhou mais de dois anos por meio de contratos com várias instituições do grupo e foi dispensada da última escola em dezembro de 2008. Depois da decisão do TRT, a professora recorreu ao TST.
Ao examinar o recurso, a Sétima Turma do TST reformou o acórdão regional, por violação ao artigo 4º da CLT, e determinou o cômputo do período de recreio como tempo efetivo de serviço.
Processo: ARR-3597500-24.2009.5.09.0015 - Fase Atual: ED
Fonte: TST

terça-feira, 8 de abril de 2014

REVISÃO PARA APOSENTADO ATÉ 2004 DÁ CORREÇÃO DE ATÉ 4,7%

 Os aposentados que recebiam menos do que o teto tiveram um reajuste menor e podem ganhar mais.

Os segurados que receberam aposentadorias com valores inferiores ao teto do INSS até abril de 2004 estão começando a ganhar revisões com reajuste de até 4,7% na Justiça.
O TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que analisa ações de 14 Estados, entre eles Minas Gerais, além do distrito Federal, e o JEF (Juizado Especial Federal) de São Paulo, determinaram que o INSS revise o benefício de aposentados que teriam sido prejudicados por reajustes aplicados pelo governo.
Em 1998, outra emenda elevou o teto de INSS. Meses depois, ela aumentou novamente, para R$ 1.255,32. Nesta ocasião, houve reajuste de 4,61% para quem recebia o teto, que é o valor máximo pago pela Previdência. Porém, quem tinha um benefício menor ganhou um aumento de 2,28%.
Já em dezembro de 2003, o governo editou outra emenda que seguiu os mesmos moldes da anterior. Em abril de 2004, o teto subiu 4,53%. Novamente foram prejudicados segurados com renda inferior ao teto, com reajuste de 2,73%.
Segundo o diretor jurídico da Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados e Pensionistas, quem se aposentou antes de abril de 2004tem direito à revisão. Quem passou pelos dois períodos poderá ter um reajuste de até 4,7%. A Justiça vem reconhecendo os sucessivos erros cometidos pelo governo na edição das emendas constitucionais.
As decisões dadas até agora não são finais e advogados previdenciários consultados afirmam que não há consenso, pois os reajustes aplicados no teto e para as demais aposentadorias são diferentes.
Problema 1
Em dezembro de 1998, o governo editou uma emenda constitucional que fixou o valor do teto em R$ 1.200. Meses depois, em maio de 1999, uma portaria definiu que o teto deveria ser de R$ 1.255,32. Houve reajuste de 4,61% no teto do INSS, o que beneficiou quem recebia uma aposentadoria nessa faixa e aumentou o valor da contribuição do trabalhador que pagava o INSS pelo teto. Entretanto, quem já era aposentado e recebia um benefício menor do que o teto não teve o mesmo reajuste. O aumento aplicado nesses casos foi de 2,28%.
Problema 2
Em dezembro de 2003, o governo editou outra emenda constitucional que fixou o valor do teto em R$ 2.400. Já em abril de 2004, uma portaria definiu que o teto do INSS deveria ser reajustado novamente, para R$ 2.508,72. O reajuste no teto do INSS foi de 4,53%, o que beneficiou quem recebia uma aposentadoria nessa faixa. Entretanto, quem já recebia um benefício menor do que o teto teve um reajuste menor naquele ano, de apenas 2,73%.

Entendimento:
Os juízes que analisaram os casos entendem que os segurados que recebiam um benefício abaixo do teto foram prejudicados. Na avaliação da Justiça, a revisão compensaria a defasagem nas aposentadorias que tiveram um aumento menor. A Justiça também entende que não há prazo de 10 anos para o segurado pedir essa revisão. Os juízes garantiram ainda o pagamento dos atrasados dos últimos cinco anos, a contar do momento da ação.


segunda-feira, 7 de abril de 2014

Demissão sem JUSTA CAUSA. Quais os direitos?

Com frequência, nos deparamos com certos trabalhadores fazendo as seguintes perguntas:
- Fui demitido sem justa causa, o que devo fazer?
- Dispensaram-me do serviço, quais os meus direitos?
- Fui mandado embora do emprego. E agora? A quem devo me socorrer?

A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA nada mais é que do que a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador sem a existência de um motivo grave por parte do empregado.

Infelizmente, no nosso país (Brasil) não há qualquer proibição de que o empregado seja dispensado sem justa causa, com ressalva dos casos de estabilidade provisória previstos em lei, tal como: do empregado eleito para o cargo de direção de Comissões internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (CIPA), da gestante, do dirigente sindical, do dirigente de cooperativa, do empregado segurado do INSS por acidente de trabalho, do empregado reabilitado ou deficiente reabilitado até que seja contratado um substituto de condição semelhante, das estabilidades previstas em acordos em convenções coletivas, etc.

Ressalvadas os respectivos casos de estabilidade, o empregador pode simplesmente acordar de mau humor, chamar o empregado em sua sala e dizer:
 - “VOCÊ ESTÁ DEMITIDO”;
 - “A PARTIR DE HOJE VOCÊ NÃO TRABALHA MAIS PRA MIM”;
 - “VOCÊ ESTÁ NO OLHO DA RUA”.

Porém, mesmo diante do Poder de Direção (ou Poder Diretivo) do empregador, o empregado possui alguns direitos nos casos de dispensa/despedida sem justa causa.

Tomando por base um contrato de trabalho por tempo indeterminado, ao trabalhador com vínculo empregatício dispensado/demitido SEM JUSTA CAUSA são assegurados os seguintes direitos:

- ANOTAÇÃO DA CTPS: Isso vale para os casos em que o empregado vinha trabalhando sem carteira assinada ou, como se chama popularmente, sem registro. Nesse caso, o empregado tem o DIREITO de ter sua carteira assinada de forma retroativa, constando o dia em que realmente começou a trabalhar na empresa. Deve ser lembrado que o trabalhador que trabalha sem carteira assinada NÃO perde seus direitos.

- AVISO PRÉVIO: Caso o patrão queira demitir na hora, deverá pagar o Aviso Prévio referente ao período mínimo de 30 dias, devendo ser acrescidos 3 dias a cada ano de serviço prestado, de acordo com a nova lei do A viso Prévio (Lei n.º 12.506/2011).
Exemplo: Se a pessoa trabalhou menos de um ano e vai ser demitida sem justa causa, o empregador deverá pagar o Aviso Prévio, equivalendo a 30 dias de trabalho;
Se a pessoa trabalhou 1 ano na mesma empresa e vai ser demitida sem justa causa, o empregador deverá pagar o equivalente a 33 dias de trabalho de Aviso Prévio;
Se a pessoa trabalhou 2 anos na mesma empresa e vai ser demitida sem justa causa, o empregador deverá pagar o equivalente a 36 dias de trabalho de Aviso Prévio;
E assim sucessivamente até o máximo de 90 dias de Aviso Prévio.

- SALDO DE SALÁRIO: São os dias em que o empregado trabalhou e que tem a receber anteriores a sua dispensa/demissão. Se o trabalhador foi demitido no dia 16 de um mês, ele tem direito adquirido ao salário referente aos 16 dias trabalhados naquele mês.

- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: Para o empregado ter direito ao 13º salário integral deve trabalhar um ano inteiro. Mas, se começou o ano trabalhando para a empresa e foi demitido em MAIO, por exemplo, terá direito ao 13º salário proporcional à razão de 5/12. Da mesma forma, se foi demitido em AGOSTO, terá direito a 8/12 de 13º salário proporcional.

- FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3: Todo trabalhador tem direito a férias. Caso exista um período aquisitivo de férias que sequer se encerrou, o empregado possui férias proporcionais acrescidas de 1/3 para receber, porém apenas por meio de uma análise de cada situação, pode-se afirmar a fração correta.

- FÉRIAS SIMPLES + 1/3se houver: Se o empregado completou seu período aquisitivo de férias, mas não chegou sequer a tirar seus dias de folga, terá direito ao recebimento de férias simples acrescidas de 1/3.

-FÉRIAS DOBRADAS + 1/3se houver: Já o empregado que não gozou suas férias dentro do período de 1 ano após a sua aquisição (após o período aquisitivo), terá direito a receber essas férias em DOBRO, também acrescidas de 1/3.

-LEVANTAMENTO DO FGTS: O empregado demitido sem justa causa pode fazer o levantamento do FGTS (Fundo de Garantia por tempo de Serviço). Lembrando que o Patrão é obrigado por lei a fazer o depósito de 8% do salário do empregado TODOS OS MESES em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Se ele jamais fez isso, terá que fazer tudo de uma vez só. Está na lei (Lei n.º 8.036/1990).

-INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS: Aqui está a penalidade pelo “mau humor” do patrão em demitir o empregado sem justa causa, “na hora que quiser”. Esse patrão terá que pagar uma indenização de 40% sobre tudo o que foi recolhido a título de FGTS durante o período de emprego. Dessa forma, é mais um direito do trabalhador que foi demitido sem justa causa.

- INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT: Segundo o referido dispositivo legal “é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa”, sendo que tal indenização será devida à razão de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses (art. 478 CLT).

-LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO: O Patrão é obrigado a liberar as guias para que o empregado dê entrada no Seguro Desemprego. É importante o empregado saber ainda que, se foi demitido SEM JUSTA CAUSA e possui mais de 01 ano de emprego, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho obrigatoriamente será confeccionado na presença de um Assistente do seu sindicato ou de uma Autoridade do Ministério do Trabalho. Tudo isso para evitar ao máximo possíveis fraudes trabalhistas.

Devemos falar ainda dos PRAZOS que o empregador tem para efetuar o pagamento de todas as verbas do empregado em caso de dispensa/demissão sem justa causa:

- Em caso de Aviso Prévio indenizado (aquele em que o empregador dispensa o empregado imediatamente e este cumpre o aviso em casa), a empresa tem 10 dias CORRIDOS a contar da notificação da demissão para fazer todos os pagamentos das verbas do empregado;

- Em relação ao Aviso Prévio trabalhado, o empregador deverá efetuar o pagamento de todas as verbas no PRIMEIRO DIA ÚTIL após o término do cumprimento do aviso.

Na hipótese de descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá pagar também uma multa a favor do empregado, equivalente ao seu salário, devidamente corrigido segundo os índices oficiais, salvo, quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º do artigo 477 da CLT).

Diante rol dos direitos trabalhistas relacionados anteriormente, caso o empregado se sinta lesado por ocasião de sua dispensa/demissão sem justa causa, poderá procurar um advogado de sua confiança e ingressar com uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA perante a Justiça do Trabalho, para que se possa obrigar seu empregador a pagar-lhe todos os seus direitos; sendo que, por força do artigo 467 da CLT, cabe ao patrão pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento).

O que o empregado tem que ainda ter em mente – além de seus direitos – é o prazo prescricional para “brigar” por todas as suas verbas trabalhistas e rescisórias. A prescrição é o período de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justiça do Trabalho. A prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho.

Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado dispõe de 5 (cinco) anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista. Assim, para um empregado que tinha o direito mas não recebeu suas férias em janeiro/2009, terá até janeiro/2014 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos após ter ocorrido a lesão ao direito. 

Se não o fizer neste prazo, diz-se que o direito está prescrito, não podendo mais ser reclamado.

Quando da rescisão de contrato de trabalho, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, isto é, o empregado dispõe de dois anos para reclamar os direitos referentes aos últimos cinco anos de trabalho (de vigência do contrato). Deste modo, um empregado demitido em maio/2012 e que se acha no direito de reaver um prejuízo decorrente da relação de emprego, terá até maio/2014 para propor a ação (dissídio) trabalhista e reaver os direitos dos últimos 5 anos, contados a partir da data de propositura da ação.Se o mesmo fizer a propositura da ação após este prazo, ainda que o direito seja reconhecido, a Justiça Trabalhista não lhe o concederá, em razão da mesma se encontrar prescrita.


Finalizando, esperamos ter contribuído com o nosso singelo trabalho para prestar alguns esclarecimentos acerca das diversas indagações que surgem inesperadamente na mente de determinados trabalhadores que já foram ou serão dispensados/demitidos sem justa causa, o que naturalmente ocorre no dia-a-dia. Caso ainda reste alguma dúvida, teremos o maior prazer em responder por meio dos comentários deixados aqui abaixo, despedindo-nos com um dos mais famosos gritos de protesto do socialismo moderno: “Trabalhadores do mundo, uni-vos, vós não tendes nada a perder a não ser vossos grilhões” (Manifesto Comunista de KARL MARX e FRIEDRICH ENGELS).

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...