sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Ação trabalhista pode ser ajuizada no domicílio do empregado se contratação e serviços ocorrem em local distante

De acordo com as regras da competência territorial, o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local da prestação de serviços, podendo optar pelo local da contratação quando o empregador realiza atividades em locais diversos daquele onde foi celebrado o contrato (artigo 651 da CLT). Mas, a aplicação dessas regras deve levar em conta o princípio constitucional do "livre acesso à justiça" (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), tendo sempre em vista a proteção à parte mais fraca da relação de trabalho, que é o empregado. Assim, qualquer situação que traga dificuldade ou a impossibilidade de acesso à justiça deve ser repudiada. Com base nesse entendimento, o juiz Geraldo Hélio Leal, da Vara do Trabalho de Lavras-MG, entendeu que um trabalhador poderia ajuizar a ação trabalhista no município da sua residência, apesar de a prestação dos serviços e a própria contratação ter ocorrido em outra cidade, bem distante daquele local.
No caso, o trabalhador propôs a ação na Justiça do Trabalho de Lavras-MG, local onde reside. Por discordar dessa conduta, a empresa ré apresentou a chamada "exceção de incompetência em razão do lugar". Trata-se de procedimento para determinar a remessa do processo para o órgão judiciário de outra localidade que, em tese, seria o competente para julgar a matéria tratada no conflito. A ré sustentou que a ação deveria ser julgada em Cuiabá-MT, cidade em que o trabalhador foi contratado e prestou serviços. Disse ainda que os encarregados e colegas de trabalho do reclamante, que poderiam atuar como testemunhas no processo, também estão em Cuiabá, o que seria mais uma razão para a ação ser julgada nesta cidade.
Mas, para o magistrado, a remessa do processo para Cuiabá, local muito distante do domicílio do reclamante, poderia dificultar ou até mesmo impedir o trabalhador de postular os seus direitos. Isso porque, ele teria de se deslocar para outro estado para as audiências, arcando com despesas elevadas.
"Com vista no princípio do acesso à justiça, deve-se considerar que aquele que tem melhores condições econômico-financeiras tem maior aptidão para produzir a prova. Sendo assim, no caso, a empresa reclamada, indubitavelmente, possui maiores condições de apresentar documentos e trazer suas testemunhas até a cidade de Lavras para prestarem depoimento.", ressaltou o julgador, acrescentando que as regras sobre a competência da Vara do Trabalho devem ser aplicadas sem perder de vista o princípio de proteção do trabalhador, que é um dos pilares da Justiça do Trabalho.
Foi, então, rejeitada a exceção de incompetência levantada pela empresa, sendo determinado o prosseguimento da demanda no local de residência do reclamante, ou seja, na Vara do Trabalho de Lavras/MG.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Notícias Diversas....


GAVETAS ABARROTADAS
Lembrando que cada juiz brasileiro julgou, em média, 1,7 mil ações no ano passado, Casildo Mldaner alertou, na tribuna do Senado, para o congestionamento do Judiciário. Existem 95 milhões de ações tramitando e a demanda vem aumentando ano a ano numa proporção maior do que a capacidade dos magistrados de julgar. Segundo o senador, não faltam esforço e dedicação dos juízes, mas é preciso diminuir a possibilidade de recursos e investir em métodos alternativos, como a Conciliação, Mediação e Arbitragem.

JUIZADOS ACEITAM CONVERSÃO
A TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos Juizados Especiais Federais, decidiu que os segurados com atividades comuns e insalubres exercidos até 28 de abril de 1995 conseguem converter os períodos de tempo comum para completar o mínimo exigido para a aposentadoria especial. A vantagem só vale até essa data e somente para segurados que tiveram os dois tipos de atividade na época. Agora, o direito deve sair mais rápido nos Juizados. A conversão é de 0,71 para cada ano comum, para homens e de 0,83 para mulheres. A turma alterou seu entendimento anterior e definiu que deve ser aplicada a regra da época em que o segurado trabalhou na atividade, mesmo que o tempo total para o benefício tenha sido completado depois.

PRIMEIRA INSTÂNCIA
Um aposentado obteve decisão favorável da Justiça para continuar com o plano de saúde mesmo sem ter pago mensalidade enquanto trabalhava. Apenas a empresa pagava. Isso vai contra a lei e que a seguradora deve recorrer. O Bradesco Saúde informa não comentar esse tipo de caso.

DECISÃO DA JUSTIÇA
A Caixa Econômica Federal não poderá exigir que os mutuários do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) abram conta-corrente na instituição para terem o direito ao financiamento do imóvel. A decisão do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), vale para todo o país. Outra prática apontada na ação é a obrigatoriedade de contratação de seguro através de seguradora escolhida pela própria instituição. A Caixa alega que não pratica venda casada.

CORREÇÃO MAIOR PARA O FGTS
Trabalhadores que decidiram não esperar por uma decisão final do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estão ganhando na Justiça a correção maior do FGTS. No último mês, ao menos quatro decisões garantiram que o saldo do Fundo de Garantia deve ser corrigido pela inflação, que neste ano, está em cerca de 4,61% e não pela TR (Taxa Referencial), que é próxima de zero. As ações são de Minas Gerais e contrariam o STJ, que havia solicitado a paralisação dos processos enquanto não desse a palavra final. O trabalhador que ganha a correção tem direito a juros contados a partir do momento em que foi a à Justiça. Entrar com ação agora pode dar grana extra.

PEDIDO DE APOSENTADORIA
Antes de procurar o INSS, o segurado que está pensando em se aposentar deve saber se está preparado para o período da aposentadoria, que proporciona uma grande mudança de vida. As principais dicas são poupar, calcular os gastos, acompanhar as contribuições ao INSS e investir a grana que foi economizada.

TROCA DE APOSENTADORIA
O STF (Supremo Tribunal Federal) não incluiu a troca de aposentadoria na lista de ações que serão julgadas nos próximos dias. Não há data definida para que os ministros que ainda não deram os seus votos decidam a questão. O julgamento começou, mas apenas o relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso, votou. Ele foi a favor da troca e propôs uma nova fórmula de cálculo, que reduz o aumento que o aposentado consegue com o novo benefício. Nos bastidores, o alto escalão do INSS avaliou como “menos catastrófica” a nova fórmula apresentada pelo Supremo. A medida custaria bem menos para a Previdência. A proposta de Barroso pode ser aceita pelo INSS.

ATRASADOS DO INSS
O segurado que foi à Justiça para cobrar uma revisão ou um direito do INSS deve ficar atento até o final deste mês. Para receber os atrasados ainda neste ano, ele precisa ter a autorização do juiz até o próximo dia 31. É que a liberação da grana dos atrasados de até 60 salários mínimos, que neste ano é de R$ 43.440, leva aproximadamente dois meses, a partir da autorização do juiz. Quando isso é feito, o tribunal regional é informado e depois solicita o dinheiro ao CJF (Conselho da Justiça Federal).

REVISÃO SEM PRAZO
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o segurado que adiou o pedido da aposentadoria ao INSS e foi prejudicado não tem prazo para pedir a revisão e receber um novo benefício. Isso acontece quando o segurado solicitou a aposentadoria em um determinado período que acabou lhe rendendo um valor inferior ao que ele teria se tivesse pedido antes. A lei garante ao trabalhador o melhor benefício. O ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, afirmou, em seu relatório, que o prazo de dez anos para um pedido de revisão não pode ser exigido de quem adiou a aposentadoria e se deu mal. Para o STJ, não pode haver prazo para um pedido que não foi analisado pelo INSS.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Os bancos passaram a enviar, desde semana passada, quantidade 60% maior de propostas de análise de empréstimo consignado para a Dataprev, empresa responsável por verificar os dados dos aposentados do INSS. O motivo é a ampliação do prazo para pagar a dívida, que passou de 60 (cinco anos) para 72 meses (seis anos), o que aumenta a procura por parte dos aposentados e pensionistas. Dados da Dataprev mostram que o que o fluxo diário de transmissão e processamento de pedidos de empréstimo consignado passou a ser de até 104 mil, ante os 65 mil pedidos diários antes da expansão do prazo por parte do governo federal.


quarta-feira, 1 de outubro de 2014

APOSENTADORIA ESPECIAL PODE CAIR COM O USO DO EPI

EPI É TEMPO ESPECIAL ??

STF: aposentadoria especial pode cair com uso do EPI, diz Relator

O relator, Ministro Luiz Fux, votou no sentido de que a redução do risco pelo uso do EPI afasta a concessão de aposentadoria especial. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Barroso
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (3) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, que se discute se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), capaz de eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis os efeitos nocivos de um agente insalubre, descaracteriza o direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Relator vota pelo afastamento da aposentadoria especial no uso do EPI.
Após o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux, no sentido de que a redução do risco afasta a possibilidade da contagem de tempo especial, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão afetará pelo menos outros 1.646 processos que estão suspensos até a decisão do Tribunal.
Em voto pelo provimento do recurso, o ministro Fux considera que o risco potencial não pode ser fator de concessão de benefício. Ele lembrou que, segundo este raciocínio, bastaria a possibilidade de ocorrência de risco para se conceder um benefício. Observou também que, mesmo que a aposentadoria especial tenha sido criada com base no risco a que a saúde do trabalhador é efetivamente submetida, e não da comprovação de prejudicialidade a seu organismo, comprovada a eficácia EPI de forma a reduzir ou eliminar o risco, esse direito deixa de existir, sob pena de se subverter a premissa do benefício.

Ministro Luiz Fux – STF
O ministro destacou que, em fiscalização, os órgãos competentes poderão aferir as informações prestadas pela empresa sobre a utilização dos equipamentos de proteção no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O ministro frisou que a contagem de tempo especial para aposentadoria é um direito previsto na Constituição Federal aos segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, mas que a utilização de EPI comprovada mediante PPP, na forma da legislação previdenciária, não caracteriza tempo de serviço especial.
O relator entende que, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a premissa deve ser a de reconhecimento da aposentadoria especial, mas que no caso concreto, não houve comprovação de que o equipamento utilizado estivesse em desacordo com as normas de segurança do trabalho.

Ministro Barroso pede vista, mas concorda com Relator
Ao pedir vista do processo, o ministro Barroso destacou que, embora concorde com a tese central apresentada pelo relator, de que a utilização de EPI de forma adequada descaracteriza a contagem de tempo especial, ficou em dúvida no caso concreto e pretende examinar os autos para formar opinião própria em relação à questão específica do ruído.
No caso concreto, um segurado que exercia a função de auxiliar de proteção em setor de usinagem durante quatro anos obteve na Justiça Federal o direito de contagem de tempo especial para fins de aposentadoria sob o entendimento de que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade em casos de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

INSS defende que uso do EPI afasta aposentadoria especial
Na tribuna, o procurador-geral do INSS argumentou que, comprovada a eliminação dos riscos, a concessão da aposentadoria especial viola frontalmente o artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, com exceção dos que trabalham em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência.
O advogado do recorrido sustentou que a mera probabilidade do risco justifica contagem de tempo como especial. Afirmou não haver provas de que o EPI elimine a nocividade, especialmente no caso concreto em que, além do agente nocivo ruído há também a vibração. Também se manifestaram no mesmo sentido os representantes da Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap), do Sindicato dos Metalúrgicos da Baixada Santista (SP), do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos (SP) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae.

Entenda o Recurso Extraordinário nº 664335 
Relator: ministro Luiz Fux
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina

Recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina o qual entendeu que o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), ainda que elimine a insalubridade, em casos de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. O recorrente alega que a decisão recorrida viola o princípio da necessidade de previsão da fonte de custeio total (artigo 195, parágrafo 5º, da Carta Magna), bem como os princípios contributivos (artigo 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal) e da independência dos poderes. Sustenta que a aposentadoria especial somente é devida aos segurados efetivamente sujeitos a condições especiais que lhes prejudiquem a saúde ou a integridade física. Aponta ainda que o artigo 58 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.732/1998, estabeleceu que “a comprovação efetiva do segurado a agentes nocivos passaria a ser realizada através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais, o qual deveria constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual”, a qual desonera a empresa do pagamento do adicional ao SAT, que tem destinação específica para o custeio das aposentadorias especiais. Em 15/6/2012, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...