segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Adicional de 25% para aposentados que necessitam de cuidador 24h

O TRF da 4ª Região concedeu adicional de 25% também para aposentado por idade que precisa de cuidador 24h. Esse acréscimo só era possível, pela Lei, em casos de Aposentadoria por Invalidez.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado no Rio Grande do Sul, concedeu em 27/08/2013 adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Conforme determina o art. 45 do Decreto n. 3.048/99, os segurados do INSS que recebem o benefício da aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária) e que necessitam de uma assistência permanente de outra pessoa, têm direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício.

A relação das situações que permitem o referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. São elas: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Essa relação, porém, não é taxativa, vez que outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser constatado pela perícia.

O acréscimo é devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário. O benefício é cessado com a morte do aposentado e o valor do acréscimo não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.

A determinação se é devido ou não o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício é constatada na perícia médica para a concessão da aposentadoria por invalidez, na qual o médico-perito, seguindo a legislação previdenciária, avaliará a necessidade ou não de assistência permanente ao segurado.

O Desembargador Rogério Favreto, em seu voto, ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido para aposentado por idade pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.

Também afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.



Fonte: www.meuadvogado.com.br 

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Revisão da correção do FGTS


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) está provocando uma corrida à Justiça. Para tentar recuperar as perdas, mesmo que uma parte delas, estão sendo movidas uma enxurrada de ações, direcionadas à Caixa Econômica Federal, gestora do patrimônio. As ações cobram a atualização dos valores depositados pelas empresas. Pelos cálculos do Instituto FGTS Fácil, como a remuneração do fundo é de apenas 3% ao ano, além da variação da Taxa Referencial (TR), e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ficou, em média, em 5,5% anuais na última década, os prejuízos chegam a pelo menos R$ 148,8 bilhões.
Estas ações visam corrigir os valores depositados no Fundo entre 1999 e 2013. Segundo cálculos de especialistas, a correção no período chega a 88,3%.
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. Por analogia, a decisão está sendo questionada para o FGTS, que utiliza a mesma TR para corrigir o saldo dos trabalhadores com carteira assinada e também dos trabalhadores já aposentados.
O Fundo de Garantia vem sofrendo uma defasagem desde 1999 basta ver que em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.” Assim todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.
A correção mensal dos depósitos do FGTS tem como base a aplicação de duas taxas: a TR – que visa a corrigir monetariamente os valores depositados; e a taxa de juros de 3% ao ano cujo objetivo é remunerar o capital aplicado no saldo das contas vinculadas, contudo, ao longo dos últimos anos houve uma deterioração dos valores do FGTS.
CONSULTE HOJE MESMO UM ADVOGADO DE CONFIANÇA!

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...