sábado, 20 de abril de 2013

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MUDANÇA DE BENEFÍCIO

O segurado do INSS que está recebendo um auxílio-doença pode se aposentar por invalidez caso o seu problema de saúde não melhore. Para conseguir o benefício, será necessário passar pela avaliação de um perito da Previdência. O primeiro passo é pedir a prorrogação do auxílio. Ele poderá ser rejeitado, aceito ou virar aposentadoria por invalidez, caso o perito entenda que o segurado se tornou completamente incapaz para o trabalho. Por isso é importante apresentar um laudo médico detalhado. Levar receitas médicas, pedidos de afastamento, exames complementares, como ultrassom, raio-X e ressonância e exames de sangue também podem ajudar o segurado a conseguir a aposentadoria por invalidez.

IMPENHORABILIDADE

Integrantes da comissão que discute a proposta das domésticas querem evitar que patrões tenham seus imóveis penhorados para pagar dívidas com empregados. O grupo articula alterar a exceção à “impenhorabilidade” que determina a perda do imóvel do patrão quando a dívida é firmada com domésticas.

TROCA DE APOSENTADORIA

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou em segunda votação projeto de lei que permite a troca do benefício aos aposentados que continuam trabalhando, incluindo no cálculo da aposentadoria as novas contribuições ao INSS. Se não houver recurso de algum senador, a proposta irá à Câmara dos Deputados. O projeto prevê que o segurado não precisa devolver os valores já recebidos. O INSS não aceita pedidos de troca de aposentadoria. Na Justiça, o assunto vai ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Quem tem ação na Justiça será beneficiado assim que o projeto for aprovado pela presidente, após passar pela Câmara.

ATRASADOS DA REVISÃO

Os segurados que têm direito a receber atrasados da revisão dos auxílios podem solicitar no Juizado Especial Federal ou na Vara Previdenciária a antecipação do pagamento. O INSS enviou carta a todos os beneficiados informando o valor e data da liberação da grana. No posto, algumas pessoas receberão apenas em 2022, dependendo da idade, do valor dos atrasados e de outros fatores. Quem tinha 60 anos ou mais e não recebia benefício com erro em abril de 2012, por exemplo, terá a grana em 2019. Na Justiça, o dinheiro pode ser liberado no ano que vem.

AÇÃO JUDICIAL

O segurado deve avaliar se vale a pena procurar a Justiça para acelerar o pagamento dos atrasados da revisão. Se recebeu o benefício por pouco tempo ou não teve variações salariais, não terá um valor muito alto de atrasados, e pode não compensar arcar com os custos da ação.

FALHA NA COMUNICAÇÃO

O Sindicato Nacional dos Aposentados afirma que os segurados que não receberam a carta sobre a revisão dos auxílios, mas que têm direito à correção e aos atrasados, devem levar RG, CPF e comprovante de endereço ao posto do INSS que mantém o benefício e requerer o pagamento.

MÉDIA SALARIAL

A revisão dos auxílios está sendo paga a quem teve sua média salarial calculada sobre todas as contribuições após julho de 1994. O INSS deveria ter descartado os 20% menores pagamentos. Como o erro não afetou todos os benefícios, é preciso verificar a carta de concessão.

TRABALHO ANTIGO

A 10ª Junta de Recursos do INSS, segunda instância das decisões do posto, reconheceu o tempo especial de segurado que apresentou laudos atuais de atividade prejudicial à saúde exercida de 1982 a 1983. Quando o segurado pediu a aposentadoria no posto, em 2011, apresentou laudo feito anos após atuar exposto a ruído superior a 90 decibéis. O INSS não reconheceu tempo suficiente para o benefício. Na Junta de Recursos, o direito foi concedido.

APOSENTADORIA POR IDADE

O INSS tem até 15 de maio para começar a incluir o auxílio-doença na contagem de tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região definiu o prazo ao julgar ação civil pública do Ministério Público. No processo, os procuradores pediam que o INSS passasse a contar o período em que o segurado ficou afastado com auxílio-doença para atingir o tempo mínimo para a aposentadoria por idade, de 15 anos. O INSS tentou excluir da decisão o auxílio-doença acidentário, para quem sofre acidente de trabalho e queria adotar o novo sistema só para auxílios solicitados desde 14 de maio de 2012, o que foi rejeitado pela Justiça.

GOVERNO DIFICULTA

O governo promete dificultar o caminho da proposta que permite a troca de aposentadoria nos postos do INSS, aprovada pelo Senado. Se não houver recurso de algum senador, o projeto de lei vai direto para a Câmara dos Deputados e, se aprovado, segue para a presidente sancionar a lei.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

PREVIDENCIÁRIO: RETROAÇÃO DA DIB - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

Retroação do início do benefício nada mais é do que aplicação do direito adquirido (direito fundamental alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º).

Na área previdenciária a aplicação do direito adquirido consiste em incorporar ao benefício p...revidenciário atual todas as vantagens e garantias que lhe eram devidas no momento em que o indivíduo implementou todas as condições para requerer a aposentadoria.

O direito adquirido não pode transmudar em mera expectativa de direito. O direito adquirido nasce no momento em que o indivíduo preenche todos os requisitos para requerer a aposentadoria (carência + idade ou carência + tempo de contribuição). De outra sorte, a expectativa de direito configura-se quando o segurado se filia ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e tem a mera expectativa de futuramente ter direito a aposentadoria nas mesmas condições quando da sua filiação.

Quando do requerimento administrativo junto a Agencia de Previdência Social nasce o direito a contraprestação, ou seja, o dever do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS pagar o benefício previdenciário. Por consequência, se a parte neste momento cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria, neste momento nasce o direito a esse benefício. O fato de fazê-lo em momento posterior não lhe retira o direito de requerer futuramente o melhor benefício, caso o benefício futura seja pior do que àquele que teria direito no momento que implementou todas as condições para requerer a aposentadoria.

Por outro lado não há prejuízo aos cofres da Seguridade Social porque esse indivíduo, ao optar por requer a aposentadoria em outro momento, continuou contribuindo. Forçar o indivíduo a requer o benefício previdenciário no momento em que implementou as condições para requerer a aposentadoria pode representar prejuízo aos cofres da seguridade social ocasionado por grandes demandas de aposentadorias simultâneas e ausência da continuidade das contribuições previdenciárias.

A controvérsia se inicia no art. 122 da Lei nº 8.213/91, com redação modificada pela Lei nº 9.528/97, senão vejamos:

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Em regra, a aposentadoria é devida em três situações distintas: (I) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela; (II) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto anteriormente; (III) da data do requerimento (art. 43, 49, 54 da Lei nº 8.213/91).

Destarte, é devida a retroação do Período Básico de Cálculo - PBC ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.

Ocorre que, diante da hipossuficiência do segurado no Regime Geral de Previdência Social – RGPS há casos em que há o deferimento de uma aposentadoria menos favorável. Isso ocorre porque o servidor do INSS não orienta o segurado quanto ao melhor benefício. Nesse caso, este servidor está descumprindo o disposto no Enunciado nº 5 do CRPS que estabelece que “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Por consequência, o servidor deve fazer simulações de cálculos e orientar o segurado para lhe garantir o melhor benefício.

Além disso, no julgamento do STF houve a aplicação da súmula nº 359 do STF (Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos) para os segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

A retroação do início do benefício deve ser analisada para cada caso específico, com possibilidade de requerer uma aposentadoria proporcional em detrimento da aposentadoria integral atual. Embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral, é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia. Além dos períodos excedentes na carta de concessão, também poderão ser utilizados aqueles períodos que não foram averbados no momento da aposentadoria, como atividade rural ou sentenças trabalhistas.

Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo - PBC deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial - RMI, a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício - DIB. A data de início de pagamento - DIP deverá coincidir com a Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada a prescrição quinquenal.


por Felipe Clement

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...