segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Imposto de renda não incide sobre juros de mora recebidos

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, em juízo ou fora dele (administrativamente, por exemplo), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram. Por maioria, os desembargadores declararam a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

De acordo com a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora, esses dispositivos são inconstitucionais por afrontarem o inciso III do artigo 153 da Constituição Federal, o qual é expresso em só permitir a incidência do IR sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. Esse não é o caso dos juros moratórios legais, concluiu a desembargadora, “que têm nítida e exclusiva natureza indenizatória, como o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu”.

Ela explicou que a indenização, por meio de juros, tem como finalidade compensar as perdas sofridas pelo credor em virtude da demora do devedor. “Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, complementou.

Para Luciane Münch, como medida de justiça e para não afrontar a isonomia entre contribuintes, deve-se “desonerar da incidência do IR os juros de mora, de forma a não subtrair dos contribuintes prejudicados com a demora do pagamento a parte da indenização/reparação por este adimplemento em atraso”.

A desembargadora apontou ainda que tramita no Congresso Nacional, atualmente na Comissão de Finanças e Tributação, projeto de lei acrescentando à Lei 7.713/88 o artigo 6º-A, com a seguinte redação: “para dispor sobre a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração de exercício de emprego, cargo ou função”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5020732-11.2013.404.0000/TRF
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/10/2013

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

AÇÃO PARA RECUPERAR PERDAS DO FGTS

Ação na Justiça Federal pedido a revisão do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), com a intenção de cobrar as perdas que podem chegar até 88%, devido à correção errada da TR (taxa referencial) que é aplicada sobre o Fundo.

A lei estabelece que a correção do FGTS se dará mediante a aplicação de 3% ao ano mais TR mensal.

A Taxa Referencial é um valor publicado mensalmente pelo Governo Federal. No entanto, o Banco Central modifica, desde 1999, o valor da TR a ser aplicado no FGTS, sempre para baixo. Em consequência, o FGTS dos trabalhadores brasileiros é corrigido de maneira errada. O confisco na correção soma até 88,30%.

Por exemplo: em 2000, a inflação foi de 5,27% e o governo aplicou 2,09% nas contas; em 2005, a inflação foi de 5,05% e aplicaram 2,83% nas contas; em 2009 a inflação foi de 4,11% e as contas receberam apenas 0,7%. Desde setembro de 2012, a correção das contas tem sido de 0%. Só nos últimos dois anos, somam aproximadamente, 11% de perdas na correção.

Quem tem direito à revisão

Todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não.

Quanto tenho a receber?

O valor depende de cada caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no Fundo. Há casos que a atualização chega a 88,30% do valor do FGTS.

Essa diferença só foi vista agora?

Não. Desde 2005 vem sendo proposto e discutido tanto no Conselho Curador do FGTS como no Congresso Nacional alteração na forma de correção das contas, considerando, inclusive, a utilização de parte do superávit como forma de melhorar a remuneração do sistema. Existem diversos projetos em tramitação no Congresso Nacional. O problema da escolha da TR como fator de correção/atualização do FGTS ganha força agora porque a distância entre a TR e a inflação tem aumentado e a partir de setembro de 2012, a TR 
é zero.

Argumentos da CEF

A questão que se coloca até o momento é que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendimento consolidado em Súmula. Portanto, tudo indica que o processo será longo considerando a complexidade que envolve essa matéria. E o resultado final é incerto.

Por que é tão complicado?

Porque há necessidade de se discutir, em profundidade, a questão da TR, do redutor, da equiparação legal com a remuneração da poupança. A questão envolve direito de todos os trabalhadores (as) e exigirá uma definição geral, evitando que cada trabalhador (a) precise ir individualmente à Justiça para reclamar diferenças. É importante enfrentar essa questão sem minimizar possíveis perdas.

Documentos necessários

CPF, RG, comprovante de endereço, extrato do FGTS a partir de janeiro de 1999 (Caixa Econômica Federal) e carta de concessão da aposentadoria (para quem já for aposentado).

Por RAQUEL DIEGOLI - Advogada

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

CARTÃO DE CRÉDITO. Preço diferenciado no pagamento com cartão. Pode?

Uma vez que a loja optar por receber essa forma de pagamento, não poderá exigir valor mínimo e nem cobrar a mais por isso
Muitos consumidores não sabem, mas as lojas não são obrigadas a aceitar outra forma além de dinheiro em espécie. No entanto, uma vez que se disponha a receber cheque ou cartão de crédito, o estabelecimento não pode criar restrições para a sua utilização — exceto no caso de cheque administrativo ou de terceiros, que o lojista pode se recusar a receber. A loja não pode, por exemplo, exigir valor mínimo de compras para pagamento com cartão de débito ou crédito, nem fixar preços diferentes conforme o meio de pagamento (cheque, cartão ou dinheiro).
 
Para o Idec, cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 
 
A economista do Idec, Ione Amorim explica que o repasse de custos ao consumidor está vinculado ao custo de manutenção de terminais e ao prazo que a administradora impõe para repassar o valor da venda ao estabelecimento comercial, atualmente em torno de 30 dias. É importante ressaltar, no entanto, que esse custo já foi repassado ao consumidor no momento da formação do preço de venda do produto ou serviço. Sem contar que normalmente o consumidor já financia o sistema pelo pagamento de anuidades de cartões. Uma vez adotada a diferenciação de preço nas compras à vista, o consumidor arcará duplamente com os custos do atual sistema.
 
“Para o comerciante, dar a opção de pagamento com o cartão não deixa de ser uma estratégia para atrair mais clientes. Portanto, os custos são inerentes à sua atividade comercial”, explica Ione.
 
O consumidor que for cobrado a mais pelo pagamento com cartão, ou lhe for exigido um valor mínimo para a utilização do mesmo, pode exigir seus direitos. Caso não seja atendido, não precisa aceitar a imposição e assim, deverá escolher outra loja para realizar suas compras. O consumidor pode ainda fazer a denúncia ao Procon de sua cidade. 

Fonte: site do IDEC acessado em 10/10/2013

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

TIRE SUAS DÚVIDAS

TENHO 60 ANOS E ESTOU ME DIVORCIANDO. FIQUEI CASADA POR 30 ANOS. SOU DONA-DE-CASA E NÃO TENHO NENHUMA EXPERIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO, NEM FORMAÇÃO PARA CONSEGUIR UM EMPREGO. QUERO SABER SE MEU EX-MARIDO TERÁ DE PAGAR PENSÃO PARA MIM, JÁ QUE NOSSOS FILHOS SÃO MAIORES DE IDADE. CASAMOS EM COMUNHÃO DE BENS, MAS NÃO TEMOS MUITAS POSSES.
- Você já tem direito à metade de tudo o que foi adquirido durante o casamento. A lei também garante uma pensão alimentícia para que você consiga manter a sua qualidade de vida. Quem decidirá o valor da pensão será o juiz que sentenciar a ação de divórcio.

FUI CONDENADO A CINCO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO POR UM CRIME QUE NÃO COMETI. NÃO POSSO PAGAR UM ADVOGADO. POR ISSO, ESTOU PEDINDO AJUDA. O QUE EU FAÇO?
- A condenação de uma pessoa só acontece depois de um longo processo, durante o qual todas as partes envolvidas e as testemunhas ligadas ao caso são ouvidas. O processo é longo e burocrático e reúne uma série de ritos, desde o inquérito. Tudo é feito de maneira a diminuir minimamente as chances de um equívoco. Mesmo assim, sabemos que erros acontecem. Essa burocracia toda também tem como objetivo dar aos envolvidos a segurança de que eles não serão injustiçados mesmo que não tenham dinheiro para pagar um advogado. Para que ninguém seja acusado sem defesa, o Estado assegura por lei um amparo profissional gratuito. O advogado apontado pelo Estado deverá acompanhar todo o processo e oferecer a melhor defesa possível ao réu. Como você disse que não tem dinheiro, o que deve fazer neste momento é contatar um dos advogados gratuitos fornecidos pelo Estado. Ele irá analisar tudo o que aconteceu durante o processo que levou à sua condenação e constatar se ocorreu alguma nulidade processual que pode ser atacada para reverter o veredicto. O advogado também poderá informá-lo sobre as suas chances de ganhar uma ação e se você tem direito a um novo julgamento.

APÓS A MORTE DE UM APOSENTADO, A SUA MULHER CONTINUA A RECEBER O BENEFÍCIO DELE OU O VALOR PODE DIMINUIR?
- Sim, a viúva continua a receber o mesmo valor, ou seja, não há motivo para se preocupar. Segundo as regras da Previdência Social, o valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso viesse a se aposentar. O benefício, no entanto, precisa ser dividido em partes iguais entre todos os dependentes deixados pela pessoa que morreu.

MEU PAI MORREU HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS. A MINHA MÃE RECEBEU UMA PENSÃO DURANTE TRÊS ANOS, TEMPO EM QUE PERMANECEU SOZINHA. DEPOIS, ELA SE CASOU E PERDEU O BENEFÍCIO AUTOMATICAMENTE. EU, COMO ÓRFÃO NA ÉPOCA, NÃO TERIA O DIREITO DE RECEBER ESSE MONTANTE ATÉ OS 18 ANOS? JÁ SE PASSARAM 30, É VERDADE, MAS GOSTARIA DE SABER SE AINDA POSSO REIVINDICAR ESSE DIREITO.
- Entendo que sim, você teria direito de receber a pensão pela morte do seu pai até completar 18 anos. Contudo, existe um provérbio latino, muito conhecido no direito, que diz, em português: “A lei não protege os que dormem”. Portanto, 30 anos é muito tempo para tentar reaver qualquer verba devida lá atrás, naquele lapso que vai desde a morte de seu pai até você completar 18 anos.

EM 2000, TRABALHEI NA CONSTRUÇÃO DO CAMPUS DE UMA UNIVERSIDADE. NA ÉPOCA, FUI CONTRATADO POR UMA EMPRESA TERCEIRIZADA. O PROBLEMA É QUE O INSS NÃO RECONHECE O PERÍODO EM QUE TRABALHEI LÁ, POIS APARENTEMENTE, A EMPRESA QUE ME CONTRATOU DESCONTOU A CONTRIBUIÇÃO DO MEU SALÁRIO, MAS NÃO REPASSOU PARA O INSS. O QUE DEVO FAZER?
- Se você tem todos os comprovantes e ainda assim o INSS não reconhece o período trabalhado, terá de buscar a ajuda de um advogado especializado para pedir o reconhecimento judicial desse tempo que não foi reconhecido. Se você trabalhou durante o período alegado e tem todos os documentos que comprovam isso, conseguirá ter o tempo reconhecido mais cedo ou mais tarde. Na verdade, cumpre ao INSS fiscalizar as empresas e fazer com que elas paguem as contribuições beneficiárias. Não é porque eles não cumpriram as obrigações deles quando deveriam que você deve ser prejudicado.

O STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) VAI JULGAR AINDA NESTE ANO A DESAPOSENTAÇÃO?
- Na verdade, em maio deste ano, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou um recurso sobre a desaposentação sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que tal decisão servirá para orientar os cinco Tribunais Regionais Federais de todo o país na solução dos recursos que ficaram suspensos à espera de uma posição. Portanto, a questão cada vez mais se sedimenta em sentido favorável a todas aquelas pessoas, mesmo aposentadas, continuaram trabalhando e recolhendo as suas obrigações previdenciárias. Neste julgado, o relator do caso, o ministro Herman Benjamin, além de entender favoravelmente a causa, acrescentou que a desaposentação não implica na devolução dos valores percebidos na primeira aposentadoria.

TENHO UMA DÍVIDA COM UMA OPERADORA DE CELULAR, POIS ASSINEI UM PACOTE DE INTERNET E, DEPOIS, PAREI DE PAGÁ-LO. QUERO SABER SE A EMPRESA PODE ME PROCESSAR E COLOCAR O MEU NOME NO SPC?
- Pode, e é muito provável que o faça. Se contratar a prestação de um serviço e, depois, não quiser mais usufruir dele, é muito importante cancelá-lo. Caso não tome essa atitude, mesmo que não o utilize mais, ele continuará à sua disposição, e isso tem um custo para a empresa, que vai cobrá-lo. Por isso é tão importante se precaver e suspender o contrato com a operadora. Guarde o número do protocolo, para caso tenha de usá-lo como prova de que não quis mais o serviço.

SOU SEPARADA E NUNCA ME CASEI NO PAPEL. QUANDO FUI MORAR COM MEU COMPANHEIRO, AJUDEI-O A REFORMAR A CASA. EU NÃO TENHO NENHUM PAPEL QUE COMPROVE ISSO, MAS TENHO TESTEMUNHAS. ATUALMENTE, ELE MORA NO IMÓVEL. O QUE FAÇO PARA FICAR COM A CASA?

- Não há necessidade de papel para comprovar a união do casal com o objetivo de constituir verdadeira família, entretanto, esse objetivo deve estar presente durante a união e toda a convivência. Neste momento, a atitude mais adequada a se tomar é procurar um advogado e levar a ele todas as informações do relacionamento para depois ser buscado o rompimento dessa união estável e a separação do patrimônio juntado por ambos. Ressalto que sempre será verificado o que possuíam antes da união e o que acresceu durante a convivência. Tudo será absolutamente discutido e partilhado de forma justa. 

terça-feira, 1 de outubro de 2013

REVISÃO PARA QUEM ADIOU O BENEFÍCIO SAIRÁ MAIS RÁPIDO

Ação foi encerrada no Supremo e o INSS não pode mais recorrer. Correções começarão a sair na Justiça.

O segurado do INSS que adiou o pedido do benefício e foi prejudicado terá mais rápido a revisão da sua aposentadoria. O STF (Supremo Tribunal Federal) encerrou a ação que tratava do tema. O processo foi transitado em julgado, ou seja, a Previdência Social não pode mais recorrer da decisão. O assunto era tratado como repercussão geral, por isso, o entendimento vale para todos os processos judiciais que tratam do assunto.

As ações pedindo a mudança da data da concessão da aposentadoria estavam com julgamento suspenso, por decisão do Supremo, desde novembro de 2010.

A concessão com o cálculo mais vantajoso favorece quem, por exemplo, teve redução de salário após completar os requisitos mínimos e, por isso, ficou com uma aposentadoria menor.

Indefinido

O prazo para o pedido dessa revisão segue sem definição. O Supremo não tratou do assunto nesse julgamento, pois o segurado pediu a revisão nove anos depois da concessão de sua aposentadoria pelo INSS. Hoje, a Justiça aplica, na maioria das vezes, o mesmo entendimento do INSS, de que os segurados têm dez anos, a partir do recebimento do primeiro benefício, para pedir a revisão.

Como essa norma só foi regulamentada em 1997, para os benefícios concedidos antes, o INSS considera que o prazo terminou em 2007.  Assim, quem teve o benefício há mais de dez anos e não pediu revisão, pode ter uma resposta negativa da Justiça.

INSS está se preparando para pagar

O INSS informou que está estudando a melhor forma de cumprir a decisão 
judicial. O pagamento da revisão de “melhor benefício”, como a correção ficou conhecida, já é prevista pelo governo.

Os gastos com a revisão constam na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), projeto que é a prévia do Orçamento da União, no anexo dos riscos fiscais, que são as despesas que o governo poderá ter, dependendo do que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidir. Não há previsão de quanto custará o pagamento dessa revisão.

A ação julgada

O segurado que conquistou o direito à melhor data de benefício se aposentou em 1980. Em 1989, ele entrou na Justiça pedindo para receber um benefício maior, que tivesse como base as regras de 1976, quando ele atingiu as condições mínimas para se aposentar.

Se tivesse se aposentado antes, sua renda seria maior. Isso porque entre 1979 e 1980 ele trocou de emprego e começou a receber menos do que ganhava antes.
No STF, o aposentado ganhou o aumento por maioria de votos. O benefício dele subirá 19,91%, passando de R$ 1.661,98 para R$ 1.992,88.

Atenção

A decisão beneficia não só os casos de quem já se aposentou, mas também os novos pedidos de benefício. Com isso, o segurado que quiser continuar no mercado de trabalho ganha mais segurança.

Isso porque a Justiça já garantiu que ele não poderá ganhar um benefício menor do que aquele a que teria direito quando completou o tempo mínimo para se aposentar. 



Por Raquel Diegoli - Advogada especialista em Direito Previdenciário

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...