sexta-feira, 21 de junho de 2013

Imóvel em construção não é bem de família


Imóvel em construção não é bem de família 

Magistrado do TRT3 considerou que o bem penhorado é um lote de terreno, existindo apenas uma expectativa de término de construção 

Nos termos da Lei 8.009/90, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Foi baseado nessa lei que o sócio da empresa executada tentou afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade, alegando se tratar de bem de família. Mas o argumento não foi acolhido pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé. Após analisar o processo, o magistrado decidiu julgar improcedentes os embargos à execução.

O réu alegou que mora de aluguel com a esposa grávida e que a residência em construção é o único imóvel de que dispõem. Contudo, o julgador não deu razão a ele. Conforme ponderou na decisão, se o próprio réu alega que mora de aluguel é porque o imóvel não é utilizado como residência. Pelo menos, por enquanto. Além do quê, a certidão de registro imobiliário revelou que o bem não é do executado, referindo-se a uma Promessa de Compra e Venda. Com base no documento, o juiz frisou que o executado é apenas o promitente comprador do imóvel. No processo também ficou demonstrado que o imóvel não foi integralmente quitado, existindo parcelas a serem pagas. 

Diante desse contexto, o magistrado considerou que o bem penhorado é um lote de terreno, existindo apenas uma expectativa de término de construção. Ele acrescentou não haver qualquer prova no processo de previsão do término da construção e menos ainda que a edificação terá o destino de residência do executado e sua família. Para o juiz, a Lei 8.009/90 é muito clara, não protegendo lote de terreno ou projeto de construção, como no caso, mas apenas o único imóvel destinado à residência da família. O julgador ainda chamou atenção para o fato de o embargante não ter comprovado possuir outros meios de pagar o valor devido à trabalhadora. No caso, o bem penhorado foi o único encontrado nas pesquisas realizadas pelos meios eletrônicos (Bacen Jud, Renajud e Infojud) e a execução se iniciou há muito tempo. 

Assim, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O entendimento foi mantido pelo TRT-MG, em grau de recurso. Posteriormente, a decisão transitou em julgado e as partes firmaram acordo.

Fonte: TRT3. Em 18.6.2013

terça-feira, 11 de junho de 2013

VEJA COMO GANHAR ANTES A DIFERENÇA DA REVISÃO DOS AUXÍLIOS - ART.29, II

Segurado deve entrar com uma ação de cobrança na Justiça contra o INSS pedindo a liberação da grana.
O segurado que foi incluído na revisão dos auxílios e terá de esperar anos para receber a grana no posto, devido ao calendário para o pagamento dos atrasados do INSS, tem a opção de solicitar a antecipação do dinheiro.
Para isso, ele precisará apresentar uma ação de cobrança na Justiça Federal. Essa é uma saída para evitar receber a bolada somente em 2022, por exemplo, último ano dos depósitos.
Os próprios juizados já deram, pelo menos, duas decisões favoráveis aos segurados: uma delas no Rio de Janeiro, em que a segurada conseguiu o direito de antecipar a grana, que só seria paga em 2020. No outro caso, no interior de São Paulo, a pensionista teria que esperar até 2017, mas foi à Justiça e conseguiu o direito de antecipar o pagamento.
O segurado deve fazer o pedido de antecipação dos atrasados e o primeiro passo é ter recebido a carta do INSS, que funcionará como uma “confissão da dívida” que o instituto tem com o segurado.
O objetivo é abreviar o pagamento e fazer com que o depósito dos atrasados seja feito imediatamente, e não segundo o calendário do INSS.
Por ser uma ação de cobrança, o segurado não está discutindo o valor se está certo ou errado. Isso, seria um pedido de revisão. Ao não contestar os valores, o resultado da ação pode sair mais rápido. Recomenda-se pedir a inclusão de juros nos atrasados que serão pagos pelo instituto.
INSS promete recorrer.
O INSS afirmou que irá recorrer de todas as decisões na Justiça que permitirem a antecipação do pagamento da revisão dos auxílios.
De acordo com o órgão, o pagamento para todos os segurados que tiveram erro no benefício só será possível se o cronograma definido entre o Instituto, o Sindicato Nacional dos Aposentados e o Ministério Público Federal for respeitado.
Os depósitos começaram a ser feitos este ano e terminarão somente em maio de 2022, quando o último lote de atrasados será pago pela Previdência. 
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terça-feira, 4 de junho de 2013

Inventário em Cartório - quando é possível e quais são as vantagens?

REQUISITOS PARA O INVENTÁRIO EM CARTÓRIO

A morte de um ente querido sempre causa certa instabilidade no âmbito familiar, a qual pode ser agravada quando os herdeiros precisar tomar as providências para o recebimento da herança, que se concretiza com a realização do Inventário.

Quando pensamos em Inventário, logo vem à cabeça longos anos de espera e muito trabalho, o que acaba despertando desinteresse dos herdeiros em buscar a partilha legal dos bens.

No entanto, uma informação ainda pouco divulgada pode fazer a diferença quando o assunto é sucessão de bens: desde 2007, com o advento da lei 11.441, existe a opção de realização do Inventário em Cartório.

Essa possibilidade representou celeridade em relação ao Inventário Judicial, pois enquanto este último pode corresponder à espera de mais de um ano, o procedimento realizado em Cartório costuma ser finalizado em um prazo de até dois meses.

Mas quando esse recurso pode ser utilizado?

O Inventário em Cartório exige requisitos. Os herdeiros devem ser maiores e capazes e precisam estar em comum acordo quanto à partilha dos bens. Além disso, não pode haver testamento.

Os custos irão depender do valor total dos bens a serem partilhados e, tanto para o Inventário Judicial quanto para o realizado em Cartório, é necessária a presença do advogado.


Caberá, portanto, aos herdeiros a decisão sobre o caminho a ser seguido, levando em consideração tanto os custos quanto a celeridade.

Não é recomendável o adiamento da realização do Inventário, pois, obedecidas as normas vigentes para a via judicial e extrajudicial (cartório), haverá a imposição de multa e juros pelo atraso, o que poderá corresponder, muitas vezes, ao dobro do que seria gasto em condições normais.


Fonte: www.meuadvogado.com.br

sábado, 1 de junho de 2013

Aposentadoria por invalidez dá direito à quitação de financiamento imobiliário e recebimento de seguro de vida

Após a concessão de uma aposentadoria por invalidez muitos outros direitos podem ser reconhecidos. Dentre tais direitos, está a quitação de financiamento imobiliário e ainda o recebimento de seguro de vida, caso haja cobertura para invalidez.
 
Em relação ao financiamento imobiliário o mutuário deve procurar o banco onde formalizou o contrato de financiamento e levar os documentos que comprovam a concessão da aposentadoria por invalidez, tais como carta de concessão do benefício e atestado médico. Normalmente exige-se o preenchimento de um formulário médico que deverá ser encaminhado para o médico do mutuário. Há casos em que a seguradora nega a quitação do financiamento ao mutuário, porém, buscando a justiça, há grandes chances de a quitação ser concedida.
 
Ainda, em relação ao seguro de vida, deve ser procurada a seguradora para que seja feito o aviso de sinistro. Caso haja negativa de pagamento deverá ser proposta demanda judicial para recebimento dos valores. Por mais que os processos judiciais, nestes casos, tenham um trâmite demorado, a justiça tem acolhido pedidos desta espécie, ordenando que a seguradora faça o pagamento ao aposentado por invalidez.
 
E o mutuário que se aposentou, mas não sabia que poderia ter pedido a quitação do financiamento, há possibilidade de solicitar a restituição das parcelas do pagas após a concessão da aposentadoria por invalidez. Veja: além de quitar o financiamento pode ter valores para receber!!
 
Num caso prático, recentemente julgado, um banco foi condenado não apenas a quitar o saldo devedor de uma mutuária, mas também a pagar uma indenização por danos morais, decorrentes a demora para analisar o pedido de quitação por invalidez. Neste caso o referido banco também teve que restituir todas as parcelas contratuais que foram pagas depois de apresentada a carta de concessão de aposentadoria por invalidez.
 
Portanto, quem está doente, ou aposentado por invalidez, e é mutuário em financiamento habitacional ou, possui seguro de vida com cobertura de invalidez, deve ficar atento aos direitos que tem.

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...