segunda-feira, 18 de março de 2013

TIRE SUAS DÚVIDAS...


EU E O MEU MARIDO SOMOS CASADOS HÁ 30 ANOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ANTES DO NOSSO MATRIMÔNIO, EU JÁ TINHA TRÊS FILHOS DE UMA OUTRA RELAÇÃO. GOSTARIA DE SABER QUEM FICARIA COM OS NOSSOS BENS NO CASO DE MORTE DE UM DE NÓS DOIS. O MEU COMPANHEIRO NÃO TEM HERDEIROS, NEM PARENTES.

·         No regime de comunhão universal de bens, tudo o que o casal possuía antes do casamento forma uma massa única que será dividida ao meio. Caso o seu marido morra primeiro sem nenhum descendente, você herda tudo. Já os seus filhos são somente seus, e eles são os seus herdeiros, portanto, caso faleça antes, a metade do patrimônio seria dividida entre eles e o seu parceiro. Somente com um testamento, é possível alterar a destinação da herança. Para obter informações mais claras, eu a aconselho a procurar um advogado especializado em sucessões.

 

TENHO UM PROCESSO NA JUSTIÇA CONTRA O GOVERNO POR CAUSA DOS DANOS SOFRIDOS COM A MINHA POUPANÇA NO PERÍODO DO PLANO COLLOR. SEGUNDO O ADVOGADO, A MINHA CAUSA É GANHA, NO ENTANTO, O PROCESSO ESTÁ PARADO DESDE 2011. É POSSÍVEL A AÇÃO TER CONGELADO?

·         A Justiça já reconheceu os direitos dos poupadores de terem os seus valores daquela época recalculados. Não existe a possibilidade de congelamento. Por isso, eu o aconselho a procurar o advogado e a solicitar esclarecimentos sobre o andamento da ação. Os tribunais possuem sites na internet em que, pelo número do processo e com o seu nome e do advogado, é possível fazer consultas. Por ser difícil entender as fases processuais, recomendo a ajuda de um profissional. Ele poderá imprimir todas as etapas, desde o início, e lhe afirmar em qual estágio se encontra o seu caso. Além disso, ele consegue lhe fazer uma previsão de quando chegará ao fim.

 

EMBORA O SUPREMO NÃO TENHA JULGADO A TROCA DE APOSENTADORIA, MUITOS SEGURADOS ESTÃO BUSCANDO ESSE DIREITO. COMO SABER SE O PEDIDO COMPENSA?

·         O leitor R.Queiroz diz que, mesmo sem uma definição do STF (Supremo Tribunal Federal) a respeito da troca de aposentadoria, também chamada de desaposentação, muitos segurados estão buscando a Justiça para ter um benefício maior, que leve em conta as contribuições feitas após o saque do primeiro benefício. Ele gostaria de saber o que o segurado deve levar em conta para solicitar a troca. O primeiro passo é se certificar de que a troca será vantajosa, simulando o valor do novo benefício. Para fazer isso, é preciso acessar o site do INSS: www.previdencia.gov.br e clicar em “Agência eletrônica: Segurado”. Na tela seguinte, escolha a opção: “Calcule sua aposentadoria”. Será preciso inserir os salários pagos a partir de julho de 1994. A vantagem de procurar a Justiça agora é que, se o STF for a favor da troca, o segurado poderá receber antes.

 

UMA SEGURADA DO INSS QUE ESTÁ, ATUALMENTE, RECEBENDO UMA PENSÃO POR MORTE PODE SE CASAR NOVAMENTE SEM QUE ESSE BENEFÍCIO SEJA CORTADO?

·         O leitor J.Pereira quer saber se uma mulher que recebe pensão do marido que morreu pode se casar novamente sem que esse benefício seja cortado. A legislação atual permite que a viúva mantenha a pensão mesmo que se case. Porém, se o novo marido também morrer, a segurada não poderá acumular as duas pensões, mas a lei permite que ela escolha o benefício mais vantajoso. O acúmulo de pensões ocorre, por exemplo, para menores de 21 anos ou inválidos que perderam os pais. Outro caso é para os pais que perderam os filhos. Para receber os dois benefícios, será preciso comprovar dependência financeira. Os viúvos também conseguem acumular duas pensões. Isso ocorre quando o viúvo, que já recebe uma pensão pelo ex-cônjuge, perde um filho do qual era dependente.

 

MINHA APOSENTADORIA DO SERVIÇO PÚBLICO CONSIDEROU UM PERÍODO DE TRABALHO NO SETOR PRIVADO. POSSO PEDIR NOVO BENEFÍCIO COM AS CONTRIBUIÇÕES AO INSS?

·         O leitor E.Figueiredo, 72 anos, se aposentou em 1987, como servidor do Estado. Além do trabalho no serviço público, para a concessão da aposentadoria, foram considerados quase nove anos de pagamentos ao INSS referentes a um período em que Figueiredo trabalhou como metalúrgico em empresas privadas. Ele afirma que o INSS forneceu a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), documento que apresentou ao órgão público para conseguir sua aposentadoria. Enquanto era servidor, porém, o segurado pagou seis anos de contribuições como autônomo, que não entraram em seu benefício. Como no total, ele possui quase 15 anos de INSS, quer saber se poderia pedir uma aposentadoria por idade, para acumular com o benefício que já possui. Como o segurado já usou quase nove anos de contribuição para conseguir sua aposentadoria pelo Estado, ele não poderia pedir outra ao INSS. Isso porque esse tempo de contribuição só pode ser contado uma vez.

 

ESTOU APOSENTADO HÁ CINCO ANOS E GANHEI UMA AÇÃO TRABALHISTA NESTE ANO PARA RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS. POSSO PEDIR UMA REVISÃO DO MEU BENEFÍCIO?

·          O leitor C.Augusto quer saber se pode ter uma revisão no benefício, pois ganhou uma ação trabalhista. Ele explica que, após se aposentar, há cerca de cinco anos, iniciou um processo judicial para reconhecer horas extras, nas quais foi descontado INSS. Neste ano, saiu a decisão judicial e ele foi vitorioso. Os advogados previdenciários explicam que os aposentados que ganham processos trabalhistas para o reconhecimento de vínculo, de adicional de insalubridade ou de periculosidade ou de horas extras conseguem ganhar uma revisão na sua aposentadoria. Porém, só é possível pedir a correção em, no máximo, dez anos da concessão do benefício. Além disso, os processos trabalhistas não interrompem o prazo para pedir uma revisão no INSS. Assim, o leitor tem mais cinco anos para pedir que o INSS reveja seu benefício, considerando o que ganhou no processo trabalhista, para aumentar sua renda.

 

NO SITE DO INSS APARECE QUE MEU BENEFÍCIO FOI SELECIONADO PARA A REVISÃO DO TETO, MAS, ATÉ AGORA, NADA. QUERO SABER SE EU TENHO OU NÃO O DIREITO.

·         O aposentado E.Franceschini, 65 anos, está esperando uma resposta do INSS sobre a revisão do teto. Ele conta que se aposentou em 1995 e, ao acessar o site do instituto, ficou sabendo que seu benefício foi selecionado para análise referente à revisão do teto. “Eu sempre acesso o site e vejo a mesma mensagem, que está em análise”. Procurado, o INSS afirmou que o segurado não tem direito à revisão pelo teto. O instituto ainda complementou dizendo que mensagem no site da Previdência Social (“benefício selecionado para análise da revisão”) é de uma fase anterior à realização da revisão, indicando somente que o benefício estava sendo verificado. Agora, ao avaliar o caso do leitor, o instituto confirmou que não há direito. Porém, o segurado pode consultar um especialista para verificar se há direito à correção na Justiça.

 

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