quinta-feira, 28 de março de 2013

O direito de pensão alimentícia para maiores de 18 anos

O direito ao recebimento de pensão alimentícia pelo maior de 18 anos de idade, observada, em todo caso a súmula 358 do STJ, bem como o binômio necessidade x possibilidade.

Para o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, a pensão alimentícia é conceituada como sendo a quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge. (SINDOU, 1999, p. 618).
FIUZA (2003, p. 842) definiu alimentos como sendo “tudo que for necessário para a manutenção de uma pessoa, ai incluídos os alimentos naturais, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer”.

Segundo o pensamento de Yussef Said Cahali os “alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)” (CAHALI, 2003, p. 16).

Desse modo, inevitável observar que a doutrina como um todo conceitua os alimentos como sendo o dever que um ser possui em fornecer todos os requisitos necessários para manutenção de outro, dentre eles: alimentação, habitação, saúde, vestuário, lazer, educação, cultura, etc. Para os fins do presente, interessa a pensão alimentar paga pelo pai aos filhos que atingem a maioridade, nos termos como foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo a Súmula nº 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

O contraditório consubstancia no direito de ação e no direito de defesa, impondo respeito à igualdade das partes. Nas palavras de Alexandre Moraes,

"Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos que tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou cala-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou ainda , de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor (MORAES,2001, p. 122)"

Os tribunais, tem sua competência restrita ao ato de julgar as lides, sendo que suas decisões não podem contrariar a lei, sob pena de nulidade e reforma da decisão por parte dos órgãos superiores. Nessa linha de raciocínio, cabe observar que a Súmula epigrafada acima teve o efeito de externar o pensamento do STJ quanto a lides que envolvem a pensão alimentar para aqueles que atingirem a maioridade. Logo, uma vez que tal decisão produziu inovação no imaginário da sociedade como um todo, e essa é a principal interessada dessas modificações, necessário que se aprofunde a fim de verificar se a referida súmula se está de acordo ou não com nosso sistema jurídico posto.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 227, prescreve que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nota-se, que o conceito doutrinário exposto para alimentos coincide claramente com os ditames constitucionais. Ocorre, entretanto, que o dispositivo acima transcrito não estabelece data e nem condições para que sejam concedidos os alimentos.

Durante a vigência do Código Civil de 1916, ficou encartado na mente doutrinária e jurisprudencial, que os alimentos eram devidos até a data em que o alimentado atingisse a maioridade, pois a partir dessa, o mesmo estaria apto a obter seu próprio sustento. Tal concepção partia da própria sociedade que mantinha o comportamento de que os “filhos”, ao atingirem a maior idade, já deveriam está empregados, e ter concluído os estudos, que a época o atual nível médio (antigo 2º Grau) era suficiente para a maioria das pessoas obterem bons empregos.

Entretanto, em razão dos avanços tecnológicos, desde o final da década de 80, a mera conclusão do nível médio não assegura mais o bom emprego, fazendo com que os filhos passassem a ter mais tempo de suas vidas destinado ao estudo, pois tinham que fazer faculdades, cursos de línguas estrangeiras, cursos profissionalizante, etc.

Com essa nova fase da sociedade, foi uma mudança mental que estendeu o dever dos alimentos até que os filhos completassem 24 anos, desde que estivessem fazendo faculdade (curso superior) e não tivesse renda própria. Veja-se que a sociedade inicialmente, entendia que os alimentos se extinguiam com a maior idade, essa a época aos 21 anos, e passou a exigir a sua manutenção para depois da maior idade, permanecendo até que o “filho” concluísse sua faculdade (curso superior).

Seguindo essa linha de raciocínio e exigência social, o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n° 3.000, de 23 de março de 1999, em seu art. 77, § 2°, considera que os filhos que estejam cursando ensino superior são dependes dos pais até os 24 anos. Nessa mesma linha o Superior Tribunal de Justiça, reiterou jurisprudencialmente que os alimentos são devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário".

Ressalte-se que não havia lei alguma que limitasse o direito a percepção dos alimentos até os 24 anos, mas a sociedade da época julgava que a essa idade o dever do pai para com o filho estava extinto, levando os julgados a serem concluídos nessa linha.

Hoje, a mera conclusão do curso superior não é suficiente para que os “filhos” sejam inseridos no mercado de trabalho, passando a sociedade a exigir que os alimentos sejam mantidos até que os mesmos possam sobreviver de seus próprios trabalhos. É importante frisar que até final da década de 80, os filhos aos 20 anos já estavam trabalhando, sendo, portanto, raros os casos em que a pensão alimentar perdurava após a maior idade, e a própria sociedade entendia que ao se completar os 21 anos de vida estava extinta a obrigação alimentar, quase não havendo processo de execução de alimentos movidos por filhos maiores ou pedidos de alimentos de filhos que já atingiram a maioridade.

O novo código Civil inovou no tema da maioridade, fazendo cessar aos 18 anos a menoridade do filho, conforme prescrito no art. 5º do Código Civil, com o conseqüente não prosseguimento do dever de sustento que decorre do poder familiar. Entretanto em outros dispositivos legais, que serão expostos mais adiante, fica evidenciado que a mera obtenção da maior idade não exclui o dever alimentar, mas apenas o dever vinculado ao fato do poder familiar.

LOUZADA (2006, p. 141) afirma que: “A maior idade por si só não é causa de exoneração de pensionamento alimentar”.

Uma das enormes introduções promovida pelo Código Civil, provocado pelas mudanças sociais acima expostas, foi o disciplinamento legal dos alimentos para os filhos maiores de idade, vez que expôs categoricamente em seu art. 1.694 que:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2° Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Verifica-se, portanto, que a obrigação alimentar não está alicerçada no poder familiar que outrora reinava, mas sim na relação de parentesco, representando uma obrigação ampla e geral, tendo a sua fundamentação legal no artigo acima transcrito, assentado na causa jurídica do vínculo ascendente-descendente. Recentemente julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça abordou a questão ora ventilada, conforme se verifica abaixo:

Quando da sessão do julgado acima, o ministro Castro Filho ao apresentar seu voto afastou a alegação de que o Código Civil só assegura aos filhos maiores o direito a alimentos quando não puderem prover a própria subsistência por meio de seu trabalho, pois o fato de atingir a maioridade não significa que o alimentante (o pai) se exonera da obrigação alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária. Logo, verifica-se que a necessidade dos alimentos vincula-se com a própria subsistência (física e mental) do ser humano, e abrange, além dos gastos com alimentação e vestuário, as despesas com a formação intelectual. Não é à toa que a Constituição da República do Brasil, de 1988, erigiu a educação em "direito de todos e dever do Estado e da família" em seu art. 205.

A conclusão que se extrai é que a maioridade não implica com automática extinção da obrigação do fornecimento da pensão alimentícia dos pais aos filhos. Na realidade, opera-se apenas uma mudança na causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento previsto no campo do pátrio poder e passa a ser o dever de solidariedade resultante do grau de parentesco.

A doutrina de Sérgio Gilberto Porto, caminha no mesmo sentido ao afirmar que a obrigação alimentar recíproca entre pai e filhos estatuída no art. 1.696 do Código Civil de 2002 não se submete a qualquer critério etário, e acrescenta que "se é certo que, com a maioridade ou emancipação, cessa o pátrio poder, também é certo que, tão-somente com o implemento de tal fato, não será extinto o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio necessidade-possibilidade" ( PORTO, 2003, p. 45).

Veja-se que se a extinção da obrigação alimentar ocorresse de forma automática ao se atingir a maioridade, apenas levaria ao necessitado (alimentado), com base na legislação atual, e ferindo o principio da economia processual, a ingressar com nova ação de alimento, desta vez sem está fundamentada nos ditames do poder familiar, e sim na obrigação da assistência mútua, onde provaria a necessidade do alimentado e a condição do alimentante em fornecer os mesmo, vindo a restabelecer a pensão alimentar cessada.

Desse modo, é lícito afirmar que o advento da maioridade do filho não implica na interrupção do pagamento da pensão alimentícia, a qual apenas deixa de ter como causa o pátrio poder (poder familiar) e passar a subsistir com fundamento no princípio da solidariedade entre os parentes. Para eximir-se da obrigação de pensionar o filho (alimentando), os pais (alimentantes) deverão demonstrar que aquele (o filho) não necessita dos alimentos ou então terão que provar que eles (os pais) não têm condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão alimentícia (binômio necessidade-possibilidade).

A doutrina de Yussef Said Cahali, afirma que “as necessidades do reclamante devem ser cumpridamente demonstradas, com o acréscimo de que os alimentos não se concedem ad utilitatem ou ad voluptatem, mas, ad necessitatem” (CAHALI, 2003, p. 673).

Ana Maria Gonçalves Louzada, segue a mesma linha de raciocínio, pois afirma que “o filho menor possui a seu favor a presunção de suas necessidades. Com o advento da maior idade, essa presunção não mais existe, devendo ser comprovada” (LOUZADA, 2006, p.141) .

Sustenta ainda a renomada doutrinadora, que a jurisprudência tem se mostrado muito forte nos pedidos de exoneração da pensão alimentar quando o filho já atingiu 24 anos de idade e não está cursando faculdade. O que diverge do pensamento da doutrinadora, uma vez que entende que a meta da pensão alimentícia é justamente a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, e não dados objetivos de idade ou curso superior (LOUZADA, 2006).

Pode-se afirmar, portanto, que os requisitos para que os filhos maiores de idade, com sua capacidade civil plena, venham a receber pensão alimentar de seus pais são os seguintes:

    a) Necessidade de receber o auxílio, pois o filho não possui bens suficientes e do seu trabalho não obtém o necessário para manter seu próprio sustento;
    b) Condição dos pais em fornecer os alimentos sem que afete diretamente sua própria subsistência.

Por fim, e não menos importante, cabe esclarecer que o dever de fornecer os alimentos, nos termos expostos, é dos parentes, sendo que os mais próximos excluem os mais distantes. Logo, nos casos em que os pais se recusarem a fornecer os alimentos, a obrigação alimentar será transferida para os avós, os tios e os primos, limitando-se essa obrigação até o quarto grau.

Texto de Cecílio Tiburtino Cavalcante de Lima - Publicado em: 29/06/2012 no sítio www.meuadvogado.com.br

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