sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

APOSENTADO ATÉ 2003 AINDA PODE TROCAR O BENEFÍCIO

Um novo benefício para quem continuou na ativa não é revisão e pode ser pedido a qualquer momento.

Quem começou a receber a aposentadoria antes de 2003 e continuou trabalhando ainda pode pedir a concessão de um novo benefício, mais vantajoso. Agora que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu que o prazo de dez anos não pode ser aplicado à troca de aposentadoria, ficará mais difícil para o INSS usar esse argumento para derrubar o direito de o segurado incluir suas contribuições em uma nova aposentadoria. Além disso, quem estava com a ação parada para esperar o STJ decidir se a troca de aposentadoria também tem prazo e será beneficiado.
Entretanto, o segurado nessas condições deve ficar atento e, preferencialmente, consultar um especialista para avaliar se de fato haverá vantagem no pedido. O INSS não reconhece esse direito no posto. Existem casos em que, apesar de continuar trabalhando e contribuindo ao INSS, o segurado não terá vantagem. Quem passou a receber o salário mínimo pode até reduzir a grana.
É importante o segurado tentar, com o advogado, um contrato que preveja a possibilidade de a ação ser recusada. Ele deve avaliar se uma possível vitória compensa o gasto com a ação. De cada três aposentados, um está trabalhando segundo o IBGE.

Decisão final depende do Supremo
Enquanto o STF (Supremo Tribunal Federal) não decide se o INSS é ou não obrigado a conceder um novo benefício ao aposentado que continuou trabalhando não haverá garantia de vitória nas ações. Nos Juizados Especiais Federais (JEF), a maioria dos processos desse tipo está parada. O relator, ministro Roberto Barroso, já recebeu a manifestação de todas as partes, mas não há data para o julgamento.
Agora pode sair
O STJ decidiu que não há prazo para o aposentado que continua trabalhando pedir um novo benefício. O limite de 10 anos não deve ser considerado para os casos de troca de aposentadoria. Para a Justiça, troca não é um tipo de revisão.
Quem se dá bem
Todos que se aposentaram antes de 2003 e continuam trabalhando têm uma chance a mais de conquistar um benefício maior. Agora eles não correrão o risco de ter seu pedido de troca negado porque a primeira aposentadoria foi paga há mais de 10 anos.
Alguns cuidados
Nem todo aposentado que continuou trabalhando terá um benefício maior com a troca. Quem se aposentou antes de 1999 poderá precisar de um especialista em Previdência para fazer as contas, pois naquela época não havia o desconto do fator.
Como acessar
Vá ao site www.inss.gov.br No menu da esquerda, selecione “Todos os serviços aos cidadãos”. Depois escolha a opção “Simulação de Cálculo da Renda Mensal de Benefício Previdenciário”. Clique “aqui” em “Realize aqui uma simulação do Cálculo da Renda Mensal”.
Resultado
O sistema vai mostrar o valor que o segurado deverá ganhar se conseguir uma nova aposentadoria, que considera o período total de suas contribuições à Previdência.
Para quem já tem ação na Justiça

O segurado que já tem uma ação de troca na Justiça, mas havia demorado mais de 10 anos para entrar com o pedido, também será beneficiado da nova decisão do STJ. Se o processo estava suspenso por conta do prazo, ele deverá pedir para sua ação voltar a andar. No pedido, ele pode citar o processo do STJ: Recurso Especial 1348301. 

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS - TR

O que é a ação de revisão do FGTS?

É uma ação, impetrada contra a Caixa Econômica Federal, visando a reposição das perdas na correção das contas do FGTS, em razão da desvalorização do índice oficial – TR – adotado por Lei, à partir de 1991, que gerou prejuízos desde 1999, quando começou a ser reduzida, ficando abaixo do índice da inflação, até chegar a zero em
2012.

A ação visa que a correção seja feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Quem tem direito?

Tem direito à revisão todo trabalhador com saldo na conta do FGTS entre 1999 e 2013, assim como aqueles que tiveram seus contratos de trabalho encerrados neste período, incluindo os que se aposentaram.

O valor a ser recebido, caso a tese seja vencedora, dependerão do saldo, que aumenta a depender do período em que o trabalhador possui ou possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização pode chegar a 88,3% do valor do fundo.

Assim, obtendo sucesso, a correção vai para a conta vinculada de FGTS e o saque segue as mesmas regras da conta principal, previstas em Lei. Podem sacar, por exemplo, os trabalhadores que se aposentaram ou tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou ainda os que passarem mais de três anos com a conta sem movimento, além dos demais casos específicos previstos na lei.

É possível também ser usado para aquisição ou abatimento de prestações de financiamento de casa própria.

Quais os documentos necessários?

- CPF, RG e comprovante de residência;
- Carteira de Trabalho: folha da foto (frente e verso), folha do contrato de trabalho e folha da opção pelo FGTS;
- extrato analítico da conta vinculada de FGTS de 1999 até hoje (solicitar junto à Caixa);
- carta de aposentadoria no INSS (para aqueles já estão aposentados) e termo de rescisão de contrato de trabalho;

É preciso ainda preencher uma procuração em nome do advogado contratado para o seu caso.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Adicional de 25% para aposentados que necessitam de cuidador 24h

O TRF da 4ª Região concedeu adicional de 25% também para aposentado por idade que precisa de cuidador 24h. Esse acréscimo só era possível, pela Lei, em casos de Aposentadoria por Invalidez.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado no Rio Grande do Sul, concedeu em 27/08/2013 adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Conforme determina o art. 45 do Decreto n. 3.048/99, os segurados do INSS que recebem o benefício da aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária) e que necessitam de uma assistência permanente de outra pessoa, têm direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício.

A relação das situações que permitem o referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. São elas: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Essa relação, porém, não é taxativa, vez que outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser constatado pela perícia.

O acréscimo é devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário. O benefício é cessado com a morte do aposentado e o valor do acréscimo não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.

A determinação se é devido ou não o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício é constatada na perícia médica para a concessão da aposentadoria por invalidez, na qual o médico-perito, seguindo a legislação previdenciária, avaliará a necessidade ou não de assistência permanente ao segurado.

O Desembargador Rogério Favreto, em seu voto, ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido para aposentado por idade pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.

Também afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.



Fonte: www.meuadvogado.com.br 

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Revisão da correção do FGTS


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) está provocando uma corrida à Justiça. Para tentar recuperar as perdas, mesmo que uma parte delas, estão sendo movidas uma enxurrada de ações, direcionadas à Caixa Econômica Federal, gestora do patrimônio. As ações cobram a atualização dos valores depositados pelas empresas. Pelos cálculos do Instituto FGTS Fácil, como a remuneração do fundo é de apenas 3% ao ano, além da variação da Taxa Referencial (TR), e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ficou, em média, em 5,5% anuais na última década, os prejuízos chegam a pelo menos R$ 148,8 bilhões.
Estas ações visam corrigir os valores depositados no Fundo entre 1999 e 2013. Segundo cálculos de especialistas, a correção no período chega a 88,3%.
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. Por analogia, a decisão está sendo questionada para o FGTS, que utiliza a mesma TR para corrigir o saldo dos trabalhadores com carteira assinada e também dos trabalhadores já aposentados.
O Fundo de Garantia vem sofrendo uma defasagem desde 1999 basta ver que em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.” Assim todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.
A correção mensal dos depósitos do FGTS tem como base a aplicação de duas taxas: a TR – que visa a corrigir monetariamente os valores depositados; e a taxa de juros de 3% ao ano cujo objetivo é remunerar o capital aplicado no saldo das contas vinculadas, contudo, ao longo dos últimos anos houve uma deterioração dos valores do FGTS.
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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Imposto de renda não incide sobre juros de mora recebidos

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, em juízo ou fora dele (administrativamente, por exemplo), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram. Por maioria, os desembargadores declararam a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

De acordo com a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora, esses dispositivos são inconstitucionais por afrontarem o inciso III do artigo 153 da Constituição Federal, o qual é expresso em só permitir a incidência do IR sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. Esse não é o caso dos juros moratórios legais, concluiu a desembargadora, “que têm nítida e exclusiva natureza indenizatória, como o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu”.

Ela explicou que a indenização, por meio de juros, tem como finalidade compensar as perdas sofridas pelo credor em virtude da demora do devedor. “Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, complementou.

Para Luciane Münch, como medida de justiça e para não afrontar a isonomia entre contribuintes, deve-se “desonerar da incidência do IR os juros de mora, de forma a não subtrair dos contribuintes prejudicados com a demora do pagamento a parte da indenização/reparação por este adimplemento em atraso”.

A desembargadora apontou ainda que tramita no Congresso Nacional, atualmente na Comissão de Finanças e Tributação, projeto de lei acrescentando à Lei 7.713/88 o artigo 6º-A, com a seguinte redação: “para dispor sobre a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração de exercício de emprego, cargo ou função”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5020732-11.2013.404.0000/TRF
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/10/2013

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

AÇÃO PARA RECUPERAR PERDAS DO FGTS

Ação na Justiça Federal pedido a revisão do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), com a intenção de cobrar as perdas que podem chegar até 88%, devido à correção errada da TR (taxa referencial) que é aplicada sobre o Fundo.

A lei estabelece que a correção do FGTS se dará mediante a aplicação de 3% ao ano mais TR mensal.

A Taxa Referencial é um valor publicado mensalmente pelo Governo Federal. No entanto, o Banco Central modifica, desde 1999, o valor da TR a ser aplicado no FGTS, sempre para baixo. Em consequência, o FGTS dos trabalhadores brasileiros é corrigido de maneira errada. O confisco na correção soma até 88,30%.

Por exemplo: em 2000, a inflação foi de 5,27% e o governo aplicou 2,09% nas contas; em 2005, a inflação foi de 5,05% e aplicaram 2,83% nas contas; em 2009 a inflação foi de 4,11% e as contas receberam apenas 0,7%. Desde setembro de 2012, a correção das contas tem sido de 0%. Só nos últimos dois anos, somam aproximadamente, 11% de perdas na correção.

Quem tem direito à revisão

Todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não.

Quanto tenho a receber?

O valor depende de cada caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no Fundo. Há casos que a atualização chega a 88,30% do valor do FGTS.

Essa diferença só foi vista agora?

Não. Desde 2005 vem sendo proposto e discutido tanto no Conselho Curador do FGTS como no Congresso Nacional alteração na forma de correção das contas, considerando, inclusive, a utilização de parte do superávit como forma de melhorar a remuneração do sistema. Existem diversos projetos em tramitação no Congresso Nacional. O problema da escolha da TR como fator de correção/atualização do FGTS ganha força agora porque a distância entre a TR e a inflação tem aumentado e a partir de setembro de 2012, a TR 
é zero.

Argumentos da CEF

A questão que se coloca até o momento é que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendimento consolidado em Súmula. Portanto, tudo indica que o processo será longo considerando a complexidade que envolve essa matéria. E o resultado final é incerto.

Por que é tão complicado?

Porque há necessidade de se discutir, em profundidade, a questão da TR, do redutor, da equiparação legal com a remuneração da poupança. A questão envolve direito de todos os trabalhadores (as) e exigirá uma definição geral, evitando que cada trabalhador (a) precise ir individualmente à Justiça para reclamar diferenças. É importante enfrentar essa questão sem minimizar possíveis perdas.

Documentos necessários

CPF, RG, comprovante de endereço, extrato do FGTS a partir de janeiro de 1999 (Caixa Econômica Federal) e carta de concessão da aposentadoria (para quem já for aposentado).

Por RAQUEL DIEGOLI - Advogada

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

CARTÃO DE CRÉDITO. Preço diferenciado no pagamento com cartão. Pode?

Uma vez que a loja optar por receber essa forma de pagamento, não poderá exigir valor mínimo e nem cobrar a mais por isso
Muitos consumidores não sabem, mas as lojas não são obrigadas a aceitar outra forma além de dinheiro em espécie. No entanto, uma vez que se disponha a receber cheque ou cartão de crédito, o estabelecimento não pode criar restrições para a sua utilização — exceto no caso de cheque administrativo ou de terceiros, que o lojista pode se recusar a receber. A loja não pode, por exemplo, exigir valor mínimo de compras para pagamento com cartão de débito ou crédito, nem fixar preços diferentes conforme o meio de pagamento (cheque, cartão ou dinheiro).
 
Para o Idec, cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 
 
A economista do Idec, Ione Amorim explica que o repasse de custos ao consumidor está vinculado ao custo de manutenção de terminais e ao prazo que a administradora impõe para repassar o valor da venda ao estabelecimento comercial, atualmente em torno de 30 dias. É importante ressaltar, no entanto, que esse custo já foi repassado ao consumidor no momento da formação do preço de venda do produto ou serviço. Sem contar que normalmente o consumidor já financia o sistema pelo pagamento de anuidades de cartões. Uma vez adotada a diferenciação de preço nas compras à vista, o consumidor arcará duplamente com os custos do atual sistema.
 
“Para o comerciante, dar a opção de pagamento com o cartão não deixa de ser uma estratégia para atrair mais clientes. Portanto, os custos são inerentes à sua atividade comercial”, explica Ione.
 
O consumidor que for cobrado a mais pelo pagamento com cartão, ou lhe for exigido um valor mínimo para a utilização do mesmo, pode exigir seus direitos. Caso não seja atendido, não precisa aceitar a imposição e assim, deverá escolher outra loja para realizar suas compras. O consumidor pode ainda fazer a denúncia ao Procon de sua cidade. 

Fonte: site do IDEC acessado em 10/10/2013

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

TIRE SUAS DÚVIDAS

TENHO 60 ANOS E ESTOU ME DIVORCIANDO. FIQUEI CASADA POR 30 ANOS. SOU DONA-DE-CASA E NÃO TENHO NENHUMA EXPERIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO, NEM FORMAÇÃO PARA CONSEGUIR UM EMPREGO. QUERO SABER SE MEU EX-MARIDO TERÁ DE PAGAR PENSÃO PARA MIM, JÁ QUE NOSSOS FILHOS SÃO MAIORES DE IDADE. CASAMOS EM COMUNHÃO DE BENS, MAS NÃO TEMOS MUITAS POSSES.
- Você já tem direito à metade de tudo o que foi adquirido durante o casamento. A lei também garante uma pensão alimentícia para que você consiga manter a sua qualidade de vida. Quem decidirá o valor da pensão será o juiz que sentenciar a ação de divórcio.

FUI CONDENADO A CINCO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO POR UM CRIME QUE NÃO COMETI. NÃO POSSO PAGAR UM ADVOGADO. POR ISSO, ESTOU PEDINDO AJUDA. O QUE EU FAÇO?
- A condenação de uma pessoa só acontece depois de um longo processo, durante o qual todas as partes envolvidas e as testemunhas ligadas ao caso são ouvidas. O processo é longo e burocrático e reúne uma série de ritos, desde o inquérito. Tudo é feito de maneira a diminuir minimamente as chances de um equívoco. Mesmo assim, sabemos que erros acontecem. Essa burocracia toda também tem como objetivo dar aos envolvidos a segurança de que eles não serão injustiçados mesmo que não tenham dinheiro para pagar um advogado. Para que ninguém seja acusado sem defesa, o Estado assegura por lei um amparo profissional gratuito. O advogado apontado pelo Estado deverá acompanhar todo o processo e oferecer a melhor defesa possível ao réu. Como você disse que não tem dinheiro, o que deve fazer neste momento é contatar um dos advogados gratuitos fornecidos pelo Estado. Ele irá analisar tudo o que aconteceu durante o processo que levou à sua condenação e constatar se ocorreu alguma nulidade processual que pode ser atacada para reverter o veredicto. O advogado também poderá informá-lo sobre as suas chances de ganhar uma ação e se você tem direito a um novo julgamento.

APÓS A MORTE DE UM APOSENTADO, A SUA MULHER CONTINUA A RECEBER O BENEFÍCIO DELE OU O VALOR PODE DIMINUIR?
- Sim, a viúva continua a receber o mesmo valor, ou seja, não há motivo para se preocupar. Segundo as regras da Previdência Social, o valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso viesse a se aposentar. O benefício, no entanto, precisa ser dividido em partes iguais entre todos os dependentes deixados pela pessoa que morreu.

MEU PAI MORREU HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS. A MINHA MÃE RECEBEU UMA PENSÃO DURANTE TRÊS ANOS, TEMPO EM QUE PERMANECEU SOZINHA. DEPOIS, ELA SE CASOU E PERDEU O BENEFÍCIO AUTOMATICAMENTE. EU, COMO ÓRFÃO NA ÉPOCA, NÃO TERIA O DIREITO DE RECEBER ESSE MONTANTE ATÉ OS 18 ANOS? JÁ SE PASSARAM 30, É VERDADE, MAS GOSTARIA DE SABER SE AINDA POSSO REIVINDICAR ESSE DIREITO.
- Entendo que sim, você teria direito de receber a pensão pela morte do seu pai até completar 18 anos. Contudo, existe um provérbio latino, muito conhecido no direito, que diz, em português: “A lei não protege os que dormem”. Portanto, 30 anos é muito tempo para tentar reaver qualquer verba devida lá atrás, naquele lapso que vai desde a morte de seu pai até você completar 18 anos.

EM 2000, TRABALHEI NA CONSTRUÇÃO DO CAMPUS DE UMA UNIVERSIDADE. NA ÉPOCA, FUI CONTRATADO POR UMA EMPRESA TERCEIRIZADA. O PROBLEMA É QUE O INSS NÃO RECONHECE O PERÍODO EM QUE TRABALHEI LÁ, POIS APARENTEMENTE, A EMPRESA QUE ME CONTRATOU DESCONTOU A CONTRIBUIÇÃO DO MEU SALÁRIO, MAS NÃO REPASSOU PARA O INSS. O QUE DEVO FAZER?
- Se você tem todos os comprovantes e ainda assim o INSS não reconhece o período trabalhado, terá de buscar a ajuda de um advogado especializado para pedir o reconhecimento judicial desse tempo que não foi reconhecido. Se você trabalhou durante o período alegado e tem todos os documentos que comprovam isso, conseguirá ter o tempo reconhecido mais cedo ou mais tarde. Na verdade, cumpre ao INSS fiscalizar as empresas e fazer com que elas paguem as contribuições beneficiárias. Não é porque eles não cumpriram as obrigações deles quando deveriam que você deve ser prejudicado.

O STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) VAI JULGAR AINDA NESTE ANO A DESAPOSENTAÇÃO?
- Na verdade, em maio deste ano, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou um recurso sobre a desaposentação sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que tal decisão servirá para orientar os cinco Tribunais Regionais Federais de todo o país na solução dos recursos que ficaram suspensos à espera de uma posição. Portanto, a questão cada vez mais se sedimenta em sentido favorável a todas aquelas pessoas, mesmo aposentadas, continuaram trabalhando e recolhendo as suas obrigações previdenciárias. Neste julgado, o relator do caso, o ministro Herman Benjamin, além de entender favoravelmente a causa, acrescentou que a desaposentação não implica na devolução dos valores percebidos na primeira aposentadoria.

TENHO UMA DÍVIDA COM UMA OPERADORA DE CELULAR, POIS ASSINEI UM PACOTE DE INTERNET E, DEPOIS, PAREI DE PAGÁ-LO. QUERO SABER SE A EMPRESA PODE ME PROCESSAR E COLOCAR O MEU NOME NO SPC?
- Pode, e é muito provável que o faça. Se contratar a prestação de um serviço e, depois, não quiser mais usufruir dele, é muito importante cancelá-lo. Caso não tome essa atitude, mesmo que não o utilize mais, ele continuará à sua disposição, e isso tem um custo para a empresa, que vai cobrá-lo. Por isso é tão importante se precaver e suspender o contrato com a operadora. Guarde o número do protocolo, para caso tenha de usá-lo como prova de que não quis mais o serviço.

SOU SEPARADA E NUNCA ME CASEI NO PAPEL. QUANDO FUI MORAR COM MEU COMPANHEIRO, AJUDEI-O A REFORMAR A CASA. EU NÃO TENHO NENHUM PAPEL QUE COMPROVE ISSO, MAS TENHO TESTEMUNHAS. ATUALMENTE, ELE MORA NO IMÓVEL. O QUE FAÇO PARA FICAR COM A CASA?

- Não há necessidade de papel para comprovar a união do casal com o objetivo de constituir verdadeira família, entretanto, esse objetivo deve estar presente durante a união e toda a convivência. Neste momento, a atitude mais adequada a se tomar é procurar um advogado e levar a ele todas as informações do relacionamento para depois ser buscado o rompimento dessa união estável e a separação do patrimônio juntado por ambos. Ressalto que sempre será verificado o que possuíam antes da união e o que acresceu durante a convivência. Tudo será absolutamente discutido e partilhado de forma justa. 

terça-feira, 1 de outubro de 2013

REVISÃO PARA QUEM ADIOU O BENEFÍCIO SAIRÁ MAIS RÁPIDO

Ação foi encerrada no Supremo e o INSS não pode mais recorrer. Correções começarão a sair na Justiça.

O segurado do INSS que adiou o pedido do benefício e foi prejudicado terá mais rápido a revisão da sua aposentadoria. O STF (Supremo Tribunal Federal) encerrou a ação que tratava do tema. O processo foi transitado em julgado, ou seja, a Previdência Social não pode mais recorrer da decisão. O assunto era tratado como repercussão geral, por isso, o entendimento vale para todos os processos judiciais que tratam do assunto.

As ações pedindo a mudança da data da concessão da aposentadoria estavam com julgamento suspenso, por decisão do Supremo, desde novembro de 2010.

A concessão com o cálculo mais vantajoso favorece quem, por exemplo, teve redução de salário após completar os requisitos mínimos e, por isso, ficou com uma aposentadoria menor.

Indefinido

O prazo para o pedido dessa revisão segue sem definição. O Supremo não tratou do assunto nesse julgamento, pois o segurado pediu a revisão nove anos depois da concessão de sua aposentadoria pelo INSS. Hoje, a Justiça aplica, na maioria das vezes, o mesmo entendimento do INSS, de que os segurados têm dez anos, a partir do recebimento do primeiro benefício, para pedir a revisão.

Como essa norma só foi regulamentada em 1997, para os benefícios concedidos antes, o INSS considera que o prazo terminou em 2007.  Assim, quem teve o benefício há mais de dez anos e não pediu revisão, pode ter uma resposta negativa da Justiça.

INSS está se preparando para pagar

O INSS informou que está estudando a melhor forma de cumprir a decisão 
judicial. O pagamento da revisão de “melhor benefício”, como a correção ficou conhecida, já é prevista pelo governo.

Os gastos com a revisão constam na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), projeto que é a prévia do Orçamento da União, no anexo dos riscos fiscais, que são as despesas que o governo poderá ter, dependendo do que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidir. Não há previsão de quanto custará o pagamento dessa revisão.

A ação julgada

O segurado que conquistou o direito à melhor data de benefício se aposentou em 1980. Em 1989, ele entrou na Justiça pedindo para receber um benefício maior, que tivesse como base as regras de 1976, quando ele atingiu as condições mínimas para se aposentar.

Se tivesse se aposentado antes, sua renda seria maior. Isso porque entre 1979 e 1980 ele trocou de emprego e começou a receber menos do que ganhava antes.
No STF, o aposentado ganhou o aumento por maioria de votos. O benefício dele subirá 19,91%, passando de R$ 1.661,98 para R$ 1.992,88.

Atenção

A decisão beneficia não só os casos de quem já se aposentou, mas também os novos pedidos de benefício. Com isso, o segurado que quiser continuar no mercado de trabalho ganha mais segurança.

Isso porque a Justiça já garantiu que ele não poderá ganhar um benefício menor do que aquele a que teria direito quando completou o tempo mínimo para se aposentar. 



Por Raquel Diegoli - Advogada especialista em Direito Previdenciário

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Construtoras cobram taxas ilegais no financiamento do imóvel

Para Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA – Associação Brasileira dos Mutuários de São Paulo e Adjacências “só no momento da assinatura do contrato ou, na maioria das vezes, após fechar acordo é que o mutuário tem o conhecimento que terá de arcar com pagamento de taxas abusivas e ilegais”.

Ao assinar o contrato do imóvel o comprador deve atentar-se à todas as cláusulas para não cair numa cilada e perder dinheiro com taxas abusivas.

  Na ânsia de realizar o sonho da casa própria, em muitos casos, o futuro proprietário não se atenta às perigosas letras miúdas inseridas no contrato ou, até mesmo, faz com que aceite as imposições do contratante no fechamento do negócio. “É lamentável que o mutuário fique refém de construtoras e de instituições financeiras que cobram taxas abusivas impostas no financiamento para compra dos imóveis”, argumenta Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA – Associação Brasileira dos Mutuários de São Paulo e Adjacências.

Uma das práticas mais recorrentes no mercado imobiliário é a taxa Sati, pela qual é cobrado o percentual de 0,88% sobre o valor do bem. Segundo Luz, “as imobiliárias impõem a cobrança ao adquirente da imóvel alegando custos de assistência técnica e jurídica para fechar o contrato”. O recolhimento, porém, fere tanto o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – pela prática de submeter o fornecimento do serviço relacionado a outro – como também o código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por impor um profissional contratado pela corretora. “Aliás, a obrigação de pagar pela assessoria imobiliária é do próprio vendedor e não do novo proprietário do imóvel. A exceção é feita no caso do estabelecimento, em comum acordo entre as partes, com todos os esclarecimentos e retificação no contrato”, esclarece.

Outro procedimento ilícito é obrigar o comprador do imóvel a assumir o pagamento da comissão do corretor, que varia de 6 a 8%, conforme determina o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci). Para isso, as construtoras contratam imobiliárias para fazer a intermediação entre o comprador e a incorporadora. No entanto, “só no momento da assinatura, ou na maioria das vezes, após fechar o contrato, é que o mutuário tem o conhecimento do pagamento da taxa indevida. Também há ocorrências em que a incorporadora separa o pagamento da porcentagem do agente comercial, para que na hora da rescisão do contrato não tenha que devolver esse dinheiro, além da sonegação de tributos como o Imposto de Renda e induzindo o comprador a sonegar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens de Imóveis”, explica o presidente da AMSPA. O pagamento é possível apenas quando o próprio adquirente contrata o profissional para lhe auxiliar na procura da casa própria.

Mais uma surpresa que o mutuário encontra é quando tenta transferir o imóvel em construção a outra pessoa, para que essa assuma as prestações do financiamento. “Para que a venda seja concretizada, as construtoras costumam impor o pagamento da chamada taxa ‘Cessão do Contrato ou de Renúncia’, que equivale a 3% do valor da propriedade”, diz Luz. A prática é abusiva e não tem previsão na legislação, além de ferir o CDC. Portanto, os prejudicados podem contestar a sua cobrança na Justiça até conseguir retirar o valor ou reduzi-lo a despesas administrativas da elaboração do contrato.

A cobrança de taxa de interveniência é outro abuso cometido pelas construtoras. Nela, é imposto o pagamento que pode chegar a R$ 3 mil ou, em alguns casos, a 2% do financiamento, na hipótese de o mutuário não optar pela financeira parceira da incorporadora. A sua imposição é considerada como venda casada e os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, a condenam.

Também há a taxa de administração, segundo a qual os bancos alegam que é cobrada pelo serviço administrativo e na manutenção do contrato de financiamento. Para Marco, “embora a lei determine que o limite cobrado nessas situações seja de até 2% e apenas nas 12 primeiras prestações, as instituições financeiras chegam a cobrar de 20 a 30% da tarifa durante todo o financiamento”. Outra artimanha utilizada para atrair os compradores consiste, segundo ele, em oferecer juros abaixo do que é praticado no mercado, que é de 12 % ao ano, chegando a ser de 7%. Mas a diferença “não cobrada” é inserida justamente na taxa de administração.

Isto tudo sem falar do mais novo tributo aplicado pelas construtoras, conhecido como “taxa de obra”, na qual é cobrado um percentual de 2% sobre o valor do imóvel durante a construção. As construtoras informam que são referentes aos juros da obra. A tarifa é cobrada até que aconteça a liberação do
“Habite-se” e de toda documentação relacionada. “Isso é um abuso! O artigo 51 do CDC considera ilegal a cobrança de qualquer taxa que coloque o consumidor em desvantagem exagerada”, critica Luz.

Os mutuários são os mais penalizados pelos abusos praticados tanto pelas construtoras como pelas instituições financeiras. Para reverter a situação, cabe ao comprador fazer valer os seus direitos.
“Para isso ele pode recorrer a Justiça para exigir a devolução de seu dinheiro, que deverá ser restituído em dobro, além de ser acrescido de correção monetária e juros”.

A devolução deve acontecer de uma só vez, em até 10 dias e corrigida com os encargos devidos. Após o prazo de 15 dias, incide acréscimo de 10% de multa e se não for pago pode ser penhorados os bens da imobiliária ou da construtora. “Portanto, fica claro que todas essas taxas são totalmente abusivas sem qualquer justificativa. Está na hora de acabar com essa injustiça”, declara. E recomenda: “Para não cair nessas armadilhas e evitar problemas futuros no financiamento é importante que o comprador tenha o apoio de um profissional especializado na área imobiliária como um advogado ou um economista”.

CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA PARA ANALISAR O CONTRATO.


segunda-feira, 16 de setembro de 2013

REVISÃO DO FGTS

Todos os trabalhadores que tiveram e/ou tenham algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, aposentados ou não, têm o direito de reaver as perdas do benefício.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária para pagamento dos chamados precatórios. Esta decisão tem desdobramentos que vão além do processo na qual foi tomada.
Isto porque a Lei nº 8.036/90 que estabelece as bases do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – também prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo a Caixa Econômica Federal adota a TR como índice para corrigir referido fundo, a mesma agora considerada inconstitucional para este fim pelo STF.
A adoção da TR como índice de correção para o FGTS causou prejuízos ao trabalhador e, diante disso e da decisão do STF, abriu-se a possibilidade de todos os trabalhadores que têm ou já tiveram a carteira de trabalho assinada de pleitear a revisão do saldo do FGTS na Justiça, o que pode ser feito desde 1.999, substituindo-se a TR, considerada inconstitucional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – o qual reflete com maior exatidão a correção monetária.
Para tanto é necessário retirar junto à Caixa Econômica Federal um extrato analítico das contas vinculadas deste ano em diante e recalcular os depósitos e saldos trocando a TR pelo INPC apurando-se, assim, os prejuízos causados.

TIRE SUAS DÚVIDAS E SAIBA COMO PEDIR A REVISÃO DO SEU FGTS
Como faço para entrar com a ação?
Você deve procurar um advogado particular munido dos documentos pessoais para ajuizamento da ação.
Quais os documentos necessários?
Ao procurar seu sindicato, leve os seguintes documentos: Cédula de Identidade, comprovante de endereço, PIS/PASEP (cópia da CTPS), Extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal) e Carta de Concessão do Benefício (no caso dos aposentados).
Quem tem direito à revisão?
Todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não.
Quanto eu tenho direito a receber?
Os valores dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização chega a 88,3% do valor do fundo.
Eu poderei sacar o dinheiro?
Tudo vai depender de como a Justiça decidirá. Porém, o FGTS possui regras específicas para os saques. A tendência – como aconteceu no acordo de 2001 – é que só possam sacar os recursos os trabalhadores que já adquiriram esse direito, como os demitidos sem justa causa e os aposentados. Em outros casos, a vitória na Justiça significará o aumento do valor do fundo, para quando o trabalhador puder sacá-lo.

CONSULTE HOJE MESMO UM ADVOGADO PARA REQUERER SEU DIREITO. 

terça-feira, 10 de setembro de 2013

TIRANDO SUAS DÚVIDAS....

MEU PAI MORREU HÁ ALGUM TEMPO, E MEU IRMÃO FICOU ENCARREGADO DE LIDAR COM A HERANÇA QUE ELE NOS DEIXOU. O PROBLEMA É QUE ELE NÃO DIVIDIU NADA COMIGO, FICOU COM TUDO. VENDEU TODO O NOSSO PATRIMÔNIO E DISSE QUE, QUANDO PUDESSE, IRIA PAGAR A MINHA PARTE. O TEMPO PASSOU, E NÃO CONSIGO RESOLVER A SITUAÇÃO. ELE AFIRMA QUE NÃO TEM DINHEIRO E QUE USOU A HERANÇA PARA PAGAR DÍVIDAS. MAS AS DÍVIDAS NÃO ERAM MINHAS, ERAM SÓ DELE. QUERO SABER SE POSSO ENTRAR COM UM PROCESSO NA JUSTIÇA PARA OBTER A MINHA PARTE. O QUE DEVO FAZER?
- Não perca tempo. Quanto mais você esperar, mais difícil será recuperar a sua parte da herança. A Justiça não assegura esse direito por tempo indeterminado. Por isso, a divisão de uma herança deve ser feita sem demora. Além disso, você terá que questionar todos os atos praticados por seu irmão e provar que ele agiu de má-fé quando não dividiu a herança. Contrate um advogado especializado em direito de família. Ele poderá ajudá-lo a decidir a melhor atitude no momento.

TIVE MINHA CASA DE PRAIA ARROMBADA DURANTE A MINHA AUSÊNCIA. LEVARAM ELETRODOMÉSTICOS, ROUPAS E OUTROS PERTENCES QUE ESTAVAM LÁ. FUI À SEGURADORA PARA PEDIR A COBERTURA DO QUE FOI LEVADO, MAS ELES NÃO QUEREM PAGAR. DIZEM QUE O CONTRATO QUE EU ASSINEI NÃO COBRE ROUBOS EM CASO DE REFORMA, E EU ESTOU REFORMANDO O QUINTAL. ISSO É POSSÍVEL? COMO FAÇO PARA CONSEGUIR OS MEUS DIREITOS?
- Não é de hoje que seguradoras que não são profissionais tentam se esquivar de suas obrigações, negando-se a garantir as coberturas pelos motivos mais esdrúxulos. Por isso, não perca tempo discutindo com a empresa e busque seus direitos na Justiça. Procure um advogado e apresente o seu caso. Munido do contrato de seguro e do boletim de ocorrência, que atesta o roubo ocorrido, ele pode ingressar com uma ação exigindo o que é seu por direito e por contrato.

VOU ME CASAR E ESTOU EM DÚVIDA SOBRE QUAL TIPO DE DIVISÕES DE BEM ADOTAR.
- O Código Civil prevê quatro regimes de bem que podem ser escolhidos antes do casamento. Comunhão parcial, que é a regra geral quando os noivos não escolhem o regime de bem. Nesse caso, fica assegurado que os bens adquiridos enquanto durar o casamento pertence a ambos. O que cada um possuía antes não se mistura. Já a comunhão universal assegura a união de todos os bens dos cônjuges, assim como suas dívidas. O regime da participação final dos aquestos é aquele no qual cada cônjuge possui um patrimônio próprio e o administra sozinho, entretanto, ao final do casamento, ambos têm direito à metade dos bens adquiridos pelo casal. Por último, no regime de separação de bens, fica estipulada administração exclusiva dos bens de cada cônjuge separadamente.

SOU SEPARADA HÁ 16 ANOS E A CASA ONDE MORO ESTÁ EM NOME DE MEUS DOIS FILHOS, DE 17 E 19 ANOS, COM USUFRUTO VITALÍCIO MEU. UM DELES TEM AUTISMO, MAS NÃO É INTERDITADO JUDICIALMENTE. GOSTARIA DE VENDER O IMÓVEL PARA COMPRAR OUTRO MAIOR. COMO DEVO PROCEDER PARA EFETUAR O NEGÓCIO E LAVRAR A ESCRITURA?
- Você poderá vender a casa e comprar uma maior desde que comprove esse objetivo em prol dos seus filhos perante um juiz que, após analisar todos os argumentos e a documentação, pode ou não autorizar a negociação de seu imóvel para a aquisição de outro por meio de um alvará judicial. Eu a aconselho a consultar um advogado para que ele a auxilie nessa transação.

TRABALHO DESDE OS 13 ANOS COM CARTEIRA ASSINADA. NO MEU PRIMEIRO EMPREGO, INALAVA COLA DE SAPATEIRO. NO SEGUNDO, MANIPULAVA QUEIMADORES DE FOGÃO A GÁS. NO TERCEIRO, ERA SUBMETIDO A RUÍDOS ACIMA DE 85 DECIBÉIS. POSSO PEDIR APOSENTADORIA POR INSALUBRIDADE? TENHO 47 ANOS E QUASE 31 DE CONTRIBUIÇÃO.
- Entendo que, sim, você tem o direito a se aposentar mais rapidamente. Afinal, foram muitos anos trabalhando em condições prejudiciais à saúde. Contudo, o seu direito reconhecido dependerá de provas que confirmem o tempo de exposição aos agentes nocivos e o quão agressivos eles foram. Reúna todos os documentos sobre esses empregos e contrate um advogado especialista. Após um minucioso estudo, ele o posicionará sobre como a sua situação se enquadra na legislação atual e, caso ele não seja reconhecida pelo INSS, lhe dirá quais são as suas chances na Justiça.

TENHO UM JORNAL DE BAIRRO, CUJA REDAÇÃO É NA MINHA CASA, O ÚNICO BEM DE MINHA FAMÍLIA. ESTOU EM VIA DE PERDER O IMÓVEL, POIS ELE SERÁ LEILOADO POR CAUSA DE UMA AÇÃO TRABALHISTA, MOVIDA POR UM ANTIGO COLABORADOR, QUE ABRIU UM PROCESSO CONTRA O JORNAL. QUERO SABER SE O IMÓVEL NÃO É PROTEGIDO POR LEI. TIVEMOS ATÉ OS VALORES QUE TÍNHAMOS EM CONTAS CORRENTES BLOQUEADOS. O QUE DEVO FAZER?
- Pelo que entendi, a reclamação trabalhista já existe há algum tempo, tanto que você teve a conta corrente bloqueada. Em um caso como o seu, fica difícil passar alguma orientação sem conhecer o processo detalhadamente. Creio que você tenha contratado um advogado para defendê-la desde o início do processo. Em uma ação complexa como a sua, é muito perigoso não ter acompanhamento profissional. Isso pode colocar em risco até mesmo o bem de família, que é protegido legalmente. Se esse for o caso, contrate um imediatamente para que ele veja o que ainda pode ser feito. Se você já tem um advogado, o melhor a fazer é conversar com ele e discutir as possíveis estratégias para assegurar o respeito ao bem de família. Isso é obrigação dele.

MORO EM UMA RUA SEM SAÍDA, E OS MEUS VIZINHOS DECIDIRAM FECHAR A ENTRADA COLOCANDO UMA PORTARIA E SEGURANÇA. EU NÃO ESTOU DE ACORDO, POIS ACHO QUE VAI FICAR MUITO CARO E QUE NUNCA ACONTECEU NADA QUE JUSTIFIQUE A MUDANÇA. QUERO SABER SE ELES TÊM O DIREITO DE FAZER ISSO?
- Em primeiro lugar, a criação desse bolsão de segurança só pode ocorrer se eles criaram um projeto que tramitou na Câmara de Vereadores da sua cidade e foi votado validamente. Caso contrário, o fechamento da rua, a colocação de guarita, etc. são ilegais e você pode solicitar na prefeitura a remoção imediata. Mas, para não se indispor com os vizinhos sem saber exatamente como as coisas ocorreram, procure se informar sobre o projeto, os custos, os direitos e as obrigações dos moradores e se o projeto está de fato legalizado.

FUI SÓCIO DE UM MERCADO ONDE FAZIA COMPRAS. DEPOIS, OS VALORES ERAM DESCONTADOS EM DÉBITO NA MINHA CONTA CORRENTE. EM 2005, FIQUEI DEVENDO DINHEIRO. FIZEMOS UM ACORDO, E EU PAGUEI. O PROBLEMA É QUE AGORA ELES COMEÇARAM A DESCONTAR A DÍVIDA NO MEU HOLERITE E AINDA MANDARAM MEU NOME PARA O SPC. O QUE POSSO FAZER?

- Se eles não tivessem mandado seu nome para o SPC, você poderia tentar resolver a questão administrativamente, de forma amigável. Entretanto, agora você terá de entrar com uma ação no Juizado Especial Civil para cancelar a dívida já paga e pedir o ressarcimento de danos morais pela inserção indevida do seu nome no SPC. Via de regra, o desconto de valores de forma automática é proibido constitucionalmente, mas existem exceções nos de adiantamentos e em outros previstos em lei. 

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

JUSTIÇA DÁ GRANA EXTRA PARA APOSENTADO COM CUIDADOR

Aposentado que não recebe benefício por invalidez, mas precisa de cuidados 24h, ganha bônus de 25%.

A Justiça decidiu que o adicional de 25%, pago para aposentados por invalidez que precisam de cuidados constantes, também vale para outras aposentadorias.
No caso analisado pelo TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, os desembargadores concederam o adicional de 25% sobre o benefício de um aposentado por idade rural, que tem 76 anos de idade, está inválido e precisa de um cuidador permanentemente.

O relator considerou que o idoso tem o mesmo direito de quem se aposenta por invalidez e ganha o adicional quando necessita de cuidadores. Para o relator, o fator de a invalidez ter ocorrido depois da concessão da aposentadoria não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e precisa de auxílio de uma outra pessoa. O bônus é “uma forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”.

A decisão diz ainda que a Justiça não deve diferenciar o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente e outro aposentado na mesma condição. Para advogados previdenciários, é uma decisão inédita e que poderá beneficiar quem recebe uma aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial. A condição não é o tipo de benefício e, sim, a necessidade de ajuda de terceiros.

Essa decisão abre precedente extremamente favorável, não só para o aposentado por idade, mas também por tempo especial. Os aposentados que não têm um benefício por invalidez, mas precisam de cuidadores, terão que brigar pelo adicional na Justiça. Será preciso pedir a majoração do benefício e alegar que o INSS já dá esse benefício a quem é aposentado por invalidez.

A explicação

Para a Justiça, os outros aposentados têm o mesmo direito daqueles que têm o benefício por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores. O relator entendeu que o fato de a invalidez ter ocorrido depois da data em que ele se aposentou não retira seu direito ao adicional. O que importa é que ele se tornou inválido e passou a precisar do auxílio de outra pessoa.

Novidade na Justiça

O TRF 4 (Tribunal Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul, ampliou o direito ao adicional de 25%. O bônus será pago para um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessita de cuidador o tempo todo. Quando se aposentou, em 1993, ele não precisava de cuidador. Os atrasados serão pagos desde a data do pedido feito no INSS, em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Como outros aposentados podem ter o bônus

Apenas com um processo na Justiça. É preciso saber que não há garantia de vitória, pois não há um entendimento final sobre o direito ao bônus para os demais aposentados. Ao apresentar seu pedido, ele poderá citar o caso do TRF 4, que entendeu que todos os aposentados que precisam de cuidado permanente têm direito ao adicional.

Vantagem

O adicional de 25% pode ser pedido mesmo para aposentados que já recebem hoje o valor máximo do benefício, calculado pelo teto. Hoje, o teto previdenciário é de R$ 4.159. Com o adicional de 25%, o aposentado poderá receber um total de R$ 5.198,75.

Por Raquel Diegoli - Advogada

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

TIRANDO SUAS DÚVIDAS....

APOSENTEI-ME POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE UM ACIDENTE DE TRABALHADO, EM NOVEMBRO DE 1996. A EMPRESA NA QUAL EU TRABALHAVA NÃO DEU BAIXA NA MINHA CARTEIRA DE TRABALHO. QUERO ENTRAR COM UMA AÇÃO CONTRA A EMPRESA PARA RECEBER INDENIZAÇÃO. TENHO ALGUMA CHANCE DE RECEBER?
- Existe muita controvérsia a respeito do tempo que você tem para acionar a empresa na Justiça. O tempo para entrar com uma ação contra a empresa é chamado de prescrição. Há diversos posicionamentos e decisões dizendo que esse prazo pode ser de dois a dez anos e até período maior. Sendo assim, como não existe consenso para a matéria, entendo que vale a pena você ingressar com a ação, pois nem mesmo os juízes e os tribunais chegaram a um acordo sobre essa questão.

TENHO UM EMPRÉSTIMO JÁ QUITADO HÁ MAIS DE CINCO MESES. DEPOIS, LENDO O CONTRATO COM ATENÇÃO, VI QUE FORAM COBRADAS TAXAS ILEGAIS. EU AINDA TENHO PRAZO SUFICIENTE PARA PEDIR A REVISÃO DO DOCUMENTO?
- Acredito que ainda esteja dentro do prazo, sim. Mas, para conhecer todos os abusos que lhe foram cobrados, procure um advogado especializado no assunto. Após uma análise detalhada do montante emprestado, dos prazos e demais condições de pagamento, ele lhe dirá sobre as chances de êxito da ação, que poderá incluir a restituição em dobro do que foi pago indevidamente.

FUI SÓCIO DE UMA EMPRESA QUE ESTÁ DESATIVADA HÁ MAIS DE 10 ANOS. EU NÃO SABIA, MAS, ANTES DA MINHA GESTÃO, JÁ EXISTIA UMA AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A FIRMA. MESMO ASSIM, ACABEI DESCOBRINDO, RECENTEMENTE, QUE FUI INCLUÍDO NO PROCESSO. ISSO É JUSTO?
- Com as informações que forneceu, não é possível um posicionamento seguro. O que lhe posso dizer é que a legislação assegura os direitos dos trabalhadores rigidamente, por isso essa sensação de que foi incluído de forma indevida. Em razão de sua fragilidade frente à proteção dada ao empregado, recomendo que não perca tempo. Contrate um advogado imediatamente, pois, caso não seja de fato o responsável poderá mover uma ação contra os sócios anteriores.

TENHO AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO DE SEIS MESES. QUANDO VOLTAR AO TRABALHO, A EMPRESA NA QUAL TRABALHO PODERÁ ME DESPEDIR?
- Todo segurado que teve uma doença relacionada ao trabalho ou que sofreu algum acidente enquanto atuava profissionalmente possui direito ao prazo mínimo de 12 meses de estabilidade após o fim do auxílio-doença. Caso o problema que acomete o empregado não seja decorrente de sua atividade na empresa, ainda assim, o Poder Judiciário tem reconhecido a necessidade de proteção ao trabalhador. Isso o defende de ser dispensado de forma arbitrária e discriminada. Esse tipo de demissão é considerado como uma ofensiva à dignidade do cidadão. Se isso acontecer, é determinada a reintegração ao trabalho ou mesmo uma indenização por danos morais.

PRESTO SERVIÇO À SECRETARIA DE SAÚDE DE UM ESTADO BRASILEIRO. LÁ, O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA É FEITO POR UMA FUNDAÇÃO PARA SERVIDORES PÚBLICOS. GOSTARIA DE SABER SE POSSO ME APOSENTAR DE FORMA ESPECIAL, JÁ QUE FAÇO UMA ATIVIDADE DE RISCO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
- Se você ficar exposto a riscos por agentes nocivos, terá direito, sim, a se aposentar de forma especial. As informações contidas em sua pergunta, entretanto, são insuficientes para uma compreensão exata do nível de periculosidade de sua função. É importante que seja feito o PPP (perfil profissiográfico previdenciário). Esse documento é um histórico laboral do funcionário e menciona dados de natureza administrativa. Lá, constam, por exemplo, riscos ocupacionais, medidas de controle e exames médicos ocupacionais. O relatório serve para fins de aposentadoria especial, pois apresenta a real situação do prestador de serviços. Você deve fazê-lo.

FIZ UMA CIRURGIA NA COLUNA E JÁ RECEBI ALTA DO INSS, PORTANTO, NÃO TENHO MAIS O AUXÍLIO-DOENÇA. PORÉM, A EMPRESA DA QUAL SOU EMPREGADO NÃO PERMITIU A MINHA VOLTA AO TRABALHO, E ESTOU SEM O MEU SALÁRIO. O QUE FAÇO?
- Seria importante distinguir se o seu auxílio-doença é acidentário ou não, o que não ficou claro em sua pergunta. Na hipótese de o seu problema na coluna ser oriundo de um acidente ocorrido na empresa ou no trajeto do trabalho para a casa (ou vice-versa), você tem estabilidade de um ano de emprego. De qualquer maneira, a atitude da empregadora está equivocada, pois não é correto impedir o retorno do funcionário. Por isso, sem demora, procure um advogado da área trabalhista. Ele saberá conduzir o caso e exigirá o cumprimento dos seus direitos por meio de uma ação judicial.

LEVEI MINHA CARTEIRA PROFISSIONAL AO INSS E LÁ FICOU RETIDA PARA A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PORÉM, NUNCA A RECEBI DE VOLTA.
- Primeiro, é preciso saber qual era o estado físico de sua carteira de trabalho, pois, às vezes, está tão danificada que fica difícil verificar as anotações feitas ao longo do tempo. Ao deixar o documento no INSS, você deve ter ficado com um recibo que comprova a posse da carteira pelo instituto. Qual foi o prazo que lhe deram para a verificação? Confira essa informação e espere a finalização da análise. Se de fato não lhe devolverem nem apresentarem qualquer justificativa, aí, sim, eu o aconselho a procurar um advogado e a ingressar com uma ação judicial, mas somente depois de esgotar as vias administrativas.

É CORRETO AS OPERADORAS DE CELULAR EXPIRAREM OS CRÉDITOS? EU SEMPRE PAGO POR ELES E, ANTES DE ACABAREM, OS PERCO PORQUE NÃO OS USEI NO PRAZO DETERMINADO.
- Segundo a Anatel, responsável pela regulação da telefonia, as prestadoras podem comercializar créditos para o serviço móvel com prazos de 90 e de 180 dias que, mesmo vencidos, devem ser revalidados sempre que novos créditos forem inseridos. Ou seja, se o celular tiver uma recarga dentro do prazo, os novos créditos serão somados aos já existentes e serão válidos até a nova data de expiração. Caso a sua operadora não cumpra essa norma, entre em contato com ela, registre a sua reclamação e anote o protocolo. Depois, contate a Anatel pelo número 1331 e faça a sua reclamação.

MEU IRMÃO FOI ATROPELADO E MORREU HÁ 15 ANOS. A MINHA CUNHADA, COM TRÊS FILHOS, GANHOU O PROCESSO CONTRA A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE, PORÉM NUNCA RECEBEU NADA.

- Ao que tudo indica, a sua cunhada escolheu bem os advogados, afinal, teve êxito no processo. Porém, alguns deles possuem interesse em não somente ganhar a ação, mas também em conseguir proveito econômico. Por isso, é importante conversar com o profissional contratado para que o informe sobre os impedimentos da execução da sentença. Pode ser que esteja enfrentando dificuldades para receber ou localizar bens da empresa responsabilizada para o cumprimento da Justiça. No entanto, não são raras as vezes em que o assessor jurídico reverte o benefício do cliente em seu próprio. Para que não restem dúvidas sobre a sua atuação, é importante o esclarecimento de como está o andamento processual. 

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...