terça-feira, 31 de julho de 2012

CHEQUE SEM FUNDOVENCIDO NÃOTIRA DIREITO DO CREDOR DE COBRAR A DÍVIDA

O portador de cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover ação judicial de enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e avalistas. Foi o que decidiu o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília na ação de locupletamento ajuizada por um credor contra um devedor emitente de três cheques sem fundo já prescritos. Pela sentença, mantida em grau de recurso por desembargador da 2ª Turma Cível, o devedor terá que pagar o valor devido de R$ 30.497,50, mais correção monetária e honorários advocatícios.

O autor afirmou que o réu emitiu em seu favor três cheques no montante indicado na sentença. As cártulas, com data de 4 de abril de 2010, deveriam ser resgatadas pelo devedor nos dias seguintes. No entanto, de acordo com o credor, o devedor pediu por diversas vezes a prorrogação do prazo para o pagamento da dívida, o que não ocorreu. Por conta disso, o credor decidiu apresentar os cheques diretamente no banco, mas as cártulas foram devolvidas por falta de fundos.

Em contestação, o emitente dos títulos de credito afirmou trabalhar com precatórios e ter feito parceria com o autor numa ação destinada ao recebimento de dívidas inscritas em precatórios. Conforme informou, os cheques foram dados como caução. Porém, a parceria fracassou e levou ambos ao fundo do poço. Completou dizendo que, posteriormente, as três cártulas foram repassadas pelo autor a uma instituição de factoring e, por esse motivo, não haveria mais nenhum serviço que justificasse o pagamento dos títulos. Concluiu afirmando que não restou caracterizado o seu enriquecimetno ilícito, pois o autor não demonstrou ter sofrido empobrecimento.

O juiz considerou a versão do réu fantasiosa e desconexa: “Além de o réu não ter apresentado qualquer elemento de prova capaz de corroborar suas alegações, deixando de indicar até mesmo os dados do suposto processo em que as partes teriam se associado para obter o proveito financeiro, nota-se que elas também não se revestem de um mínimo de apuro lógico”.

A sentença esclarece que, embora o título (cártula de cheque) tenha perdido sua força executiva (prescrição), a ação de locupletamento não perde a natureza cambial. “Por ser uma ação baseada única e exclusivamente no descumprimento da obrigação prevista no título, dispensa-se a exposição, pelo autor, da causa debendi. O fundamento único e suficiente da pretensão repousa no inadimplemento da obrigação inscrita na cártula”, conclui.

Processo: 2011011082699-4

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/07/2012

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Ficando por dentro...

BENEFÍCIOS NA JUSTIÇA

Especialistas apontam alguns artifícios que aceleram o processo de pedido de revisão de benefício na Justiça. As dicas valem para quem se aposentou por incapacidade entre 1999 e 2009. Uma das coisas que podem antecipar o pagamento da grana é apresentar os cálculos da correção, pois isso facilita a análise do juiz. Além disso, fatores como doenças e o Estatuto do Idoso também podem ser usados para tentar antecipar o pagamento da correção e dos atrasados. O aposentado também pode agir caso a própria Justiça demore para marcar a perícia.

FATOR PREVIDENCIÁRIO

A fórmula 85/95, que pode substituir o fator que reduz o benefício de quem se aposenta cedo, permite que os segurados do INSS tenham a aposentadoria integral antes e um benefício maior. O novo índice prevê benefício integral a quem atingir 85 (mulheres) e 95 (homens), na soma de idade e tempo de contribuição. Pela regra atual, um homem com 53 anos de idade e 35 de INSS teria de esperar sete anos pelo benefício integral. Com o 85/95, seriam 3,5 anos.

APOSENTADORIA DE AUTÔNOMO

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), última instância dos Juizados Especiais, garantiu ao autônomo o direito à aposentadoria especial. A decisão beneficia prestadores de serviços que contribuem à Previdência individualmente, como pintores e mecânicos. Para reconhecer o tempo especial, que antecipa a aposentadoria, o INSS exigia que o laudo atestando a exposição a agentes nocivos fosse assinado pelo empregador. Pela decisão da TNU, o autônomo pode ter o tempo especial se comprovar a exposição. É preciso apresentar nos juizados laudo assinado por médico do trabalho.

CONVÊNIO PARA DEMITIDOS E APOSENTADOS

A Justiça negou, em segunda instância, o pedido da FenaSaúde (entidade das operadoras) para barrar as regras de convênio para demitidos e aposentados. Pela medida, quem contribuiu no pagamento do plano pode manter o convênio. A entidade diz ser contra a criação de uma conta exclusiva de aposentados e demitidos.

MAIOR APOSENTADORIA

O segurado que já completou o tempo mínimo de contribuições para se aposentar, e que sempre pagou o INSS pelo valor máximo, terá de adiar o pedido de aposentadoria caso queira ganhar o maior benefício pago pela Previdência, que é de R$ 3.916,20. Isso porque, na hora de pedir a aposentadoria, o fator previdenciário reduz o valor final do benefício de quem tem menos idade e tempo de contribuição. Por exemplo, um segurado com 35 anos de contribuição e 55 de idade vai receber hoje uma aposentadoria de R$ 2.568 por causa do redutor. Para ganhar o teto, ele teria que adiar o pedido por mais sete anos.

REVISÃO DOS AUXÍLIOS

O Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados exigiram o pagamento imediato da revisão dos benefícios por incapacidade de 2002 a 2009. A reivindicação prevê que os benefícios calculados com erro e que ainda estão sendo pagos a 670 mil segurados sejam reajustados automaticamente. Esses segurados receberiam os atrasados em até um ano. A proposta envolve ainda segurados que não recebem mais um benefício por incapacidade calculado com erro. Esse grupo só teria direito aos atrasados. Atualmente, esse erro é corrigido pela Justiça, que além dos atrasados, corrige também o atual benefício.

JUSTIÇA AMPLIA PRAZO

Segurados com aposentadoria por invalidez ou pensão por morte concedidas a partir de julho de 2002 podem conseguir na Justiça a revisão dos auxílios, mesmo que o benefício original calculado com erro tenha saído há mais de dez anos. O INSS só paga a revisão no posto quando o auxílio foi concedido há menos de dez anos. Para um auxílio-doença que vira aposentadoria por invalidez, o prazo começa na data em que o auxílio foi concedido. A Justiça ordenou a revisão da aposentadoria por invalidez concedida em 2002 de um segurado com auxílio de 1999.

CONCILIAÇÃO EMPRESARIAL

Através do Núcleo Jurídico, a Associação Comercial e Industrial de Joinville (ACIJ) apoia o Mutirão de Conciliação Empresarial, dias 6 a 11 de agosto, uma iniciativa da CBMAE (Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial) e da CACB (Confederação das Associações Comerciais do Brasil). O mutirão será coordenado pela CMAJ (Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville).

CARTILHA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

O Coordenador Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desembargador Victor José Sebem Ferreira, aceitou a distribuição da Cartilha de Mediação e Arbitragem, elaborada pela Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/SC, para todos os juízes catarinenses.

terça-feira, 24 de julho de 2012

Massagista compra em mercado, susta o cheque e é condenada por estelionato

Em Içara, no litoral sul catarinense, uma massagista foi condenada à pena de um ano de reclusão por estelionato, revertida em pagamento de prestação pecuniária, após ter cancelado um cheque que emitira para pagar as compras em um supermercado. Depois de ter sido despedida do emprego, a denunciada disse que acreditava não ser crime sustar o título de crédito, já que não tinha como pagar a conta. A ré gastou pouco mais de R$ 400 em um mercado de Içara e alegou, em depoimento perante a Justiça, que sustara o pagamento do título por recomendação da gerente do banco, uma vez que havia informado que não poderia saldar a dívida.

Ainda, alegou que desconhecia a ilicitude do fato, motivo pelo qual não deveria sofrer reprimenda do Estado. Condenada em primeiro grau, a acusada apelou para o Tribunal de Justiça, que confirmou a prática delituosa. “Tal justificativa é totalmente descabida, sendo desnecessário tecer maiores comentários acerca da obrigatoriedade da contraprestação em contratos de compra e venda. Atribuir sua conduta ao gerente da instituição bancária, no mesmo sentido, é impossível de ser imaginado, carecendo de prova robusta da parte que alega”, sustentou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria.

O magistrado refutou também o principal argumento da ré, que imaginou estar isenta de responsabilidade penal por atravessar momento de dificuldade financeira. A 2ª Câmara Criminal do TJ apenas reformou parcialmente a sentença para diminuir o valor da condenação, de dez para um salário mínimo, visto que a ré trabalha de forma autônoma como massagista, e os julgadores entenderam que o valor menor já repara o prejuízo da vítima. A votação foi unânime (Ap. Crim. 2009.075413-1).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 23/07/2012

domingo, 15 de julho de 2012

Ficando por dentro...


DANO MORAL

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu em quais situações o dano moral é óbvio e não precisa ser necessariamente comprovado. Dentre as situações previstas, estão dano moral por ter o nome sujo indevidamente, como quando o banco erra ao incluir indevidamente o correntista em alguma dívida, atrasos em voos e diploma sem reconhecimento no MEC (Ministério da Educação).

TEMPO DE SERVIÇO NO CAMPO

O Senado aprovou a possibilidade de o trabalhador rural ter direito de contar esse tempo como segurado especial do INSS, para se aposentar por tempo de contribuição. O homem terá direito de considerar até 30 anos de sua contribuição e a mulher, 25 anos. O valor do benefício será limitado a um salário mínimo.

TEMPO ESPECIAL

O segurado do INSS que não completou o tempo mínimo para conseguir a aposentadoria especial pode converter o período para aumentar o seu benefício por tempo de contribuição. Na maioria das atividades insalubres, são exigidos 25 anos de contribuição para ter o benefício especial. Uma simulação foi preparada para que homens e mulheres saibam quanto podem ganhar a mais na conversão conforme a idade, o tempo de contribuição e as médias salariais. O aumento na aposentadoria pode chegar a 28,58% para os homens e 14,14% para as mulheres.

TEMPO DO AUXÍLIO-DOENÇA

O segurado do INSS que recebeu auxílio-doença poderá incluir o período de afastamento na contagem de tempo para a aposentadoria. A Justiça Federal decidiu que o INSS deve considerar o auxílio no cálculo do tempo mínimo exigido dos segurados para a aposentadoria. A decisão beneficia principalmente quem quer se aposentar por idade após vários anos com auxílio. O INSS exige 15 anos de contribuição para a aposentadoria por idade. Há segurados que trabalham cinco anos, ficam afastados dez anos, com auxílio, e o INSS exige mais dez anos de pagamento para dar o benefício.

CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL

O índice para a conversão varia com o sexo e a atividade. Há três grupos de atividades: que exigem 15, 20 ou 25 anos para a aposentadoria especial. Para uma atividade que exige 20 amos, cada ano especial equivale a 1,5 anos comuns, para mulheres e 1,75 para homens.

REAJUSTE DE APOSENTADORIAS

O relatório da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 recebeu 30 propostas de reajuste acima da inflação para os aposentados que ganham mais de um salário mínimo. Vinte propostas pedem aumento real aos aposentados, sem especificar valores. Outras sugerem índices, como reajuste equivalente a 100% do PIB, o que daria correção de 7,32%. O governo prevê reajuste igual à inflação, estimada em 4,5%.

IMÓVEL ALUGADO

A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aprovou uma regra que impede que o único imóvel residencial de um devedor, e que esteja alugado a terceiros, seja penhorado para pagar suas dívidas. A regra impede ainda que a grana recebida mensalmente pelo aluguel do imóvel seja penhorada. Se uma viúva herdou a casa do marido, por exemplo, e foi morar com o filho, poderá ficar com a renda do aluguel, desde que prove que o dinheiro do aluguel seja usado para custear despesas de moradia. A lei proíbe a penhora de imóvel por considerar que a moradia é um direito permanente do devedor. Antes, se o dono do imóvel alugasse a casa poderia perder o local ou ter a renda mensal confiscada pelo credor. Essa nova medida é uma proteção para que o devedor não fique sem ter onde morar.

NOVA FÓRMULA DAS APOSENTADORIAS

O governo aceita acabar com o fator previdenciário, que reduz o benefício de quem se aposenta mais cedo, em troca de uma fórmula que acompanhe o aumento da expectativa de vida dos brasileiros. A ideia é partir de um fator 85/95, que prevê índice 85 (mulher) e 95 (homem) na soma de idade e tempo de contribuição, para o segurado ter a aposentadoria integral. Usando um fator progressivo, como a fórmula vem sendo chamada, a exigência para o segurado ter o benefício integral aumentaria aos poucos. A regra valeria para trabalhadores que já são filiados à Previdência. Para quem ainda vai entrar no mercado de trabalho, está mantida a proposta da idade mínima para a aposentadoria. O governo quer votar o fim do fator no Congresso em agosto.

GRANA EXTRA

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou um bônus de 25% sobre o valor do benefício para o aposentado doente que precisa de ajuda de um acompanhante. Hoje, o adicional é pago aos aposentados por invalidez que têm uma doença agravada após a concessão do benefício. Pelo projeto aprovado, o bônus seria pago também a aposentados por idade ou por tempo de contribuição. Se a regra começar a valer, o aposentado deverá comprovar a necessidade de acompanhamento.


segunda-feira, 9 de julho de 2012

TIRANDO SUAS DÚVIDAS


CONTRATEI UMA EMPREGADA DOMÉSTICA, E ELA TRABALHA EM MINHA CASA TRÊS VEZES POR SEMANA. GOSTARIA DE SABER SE ELA TEM DIREITO A FÉRIAS E SE ESSE PERÍODO TERÁ DE SER DE UM MÊS.

- Sim. Sua empregada tem o direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Além disso, se a profissional quiser, ela pode requerer a conversão de um terço do valor das férias em abono pecuniário, ou seja, ela pode vender dez dias das férias e gozar os outros vinte dias.

TIVE DOIS FILHOS, MAS O PAI NUNCA OS REGISTROU. NA ÉPOCA, ELE ERA CASADO. NOSSO RELACIONAMENTO DUROU OITO ANOS. HOJE EM DIA, MEUS MENINOS PAGAM A PRÓPRIA FACULDADE, MAS PASSAM POR DIFICULDADES. O QUE EU DEVO FAZER PARA ENTRAR  COM PEDIDO DE PENSÃO?

- Em primeiro lugar, converse com o pai e veja se ele aceita ir ao cartório para fazer o reconhecimento de forma espontânea. Afinal, mesmo que tardiamente, tal atitude contribui em muito para a formação do cidadão, além de garantir direitos patrimoniais. Caso ele não aceite, então, não vai lhe restar outra saída além de ingressar com uma ação de pedido de reconhecimento da paternidade e da fixação da pensão alimentícia. Nesse caso, você vai precisar dos serviços de um advogado. Eu a aconselho a não perder mais tempo.

SOU APOSENTADO DESDE 1996, MAS TRABALHEI ATÉ 2010. POSSO PEDIR UMA NOVA APOSENTADORIA PARA RECEBER AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS NESSE PERÍODO?

- O posicionamento do INSS é de que a aposentadoria, após ser concedida, é irrenunciável, ou seja, o segurado não poderia receber as contribuições pagas após a primeira aposentadoria. Deste modo, não é possível, por meio do INSS, fazer um pedido de nova aposentadoria. Para pedir um novo benefício que considere essas contribuições, o leitor deverá entrar com uma ação na Justiça. Porém, não há entendimento consolidado sobre a troca de benefício (chamada de desaposentação). Assim, a decisão sobre o novo benefício dependeria da interpretação do juiz até que a questão seja julgada pelo STF (Supremo Tribunal Federal). O tema já está na pauta do Supremo para ser julgado, mas ainda não há data definida para a decisão. É recomendável que o segurado aguarde a posição do STF.

EU ME APOSENTEI POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS O INSS NÃO CONSIDEROU UM PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. O QUE POSSO FAZER PARA RECUPERÁ-LO?

- O leitor diz que trabalhou em atividade especial por três anos (entre 1982 e 1985), mas o INSS alegou que a empresa emitiu o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) apenas após o leitor ter deixado o cargo. A comprovação do tempo de atividade desenvolvida sob condições especiais deve observar as regras da época em que o trabalho foi efetivamente prestado. Antes de 1995, o INSS utilizava uma lista de profissões para conceder o benefício especial, sendo preciso apenas a carteira profissional para confirmar a atividade, caso ela estivesse na lista. O leitor deverá entrar com um pedido de revisão e anexar todos os documentos que comprovem a atividade como o PPP. Caso o INSS volte a negar o período, ele poderá entrar com uma ação judicial.

HÁ 11 ANOS, O MEU SOBRINHO SE CASOU. ELES FORAM MORAR NA CASA DELE. A MOÇA JÁ TINHA UM FILHO DE SETE ANOS. ELE AJUDOU A CRIAR A CRIANÇA. AGORA, ELES ESTÃO SE SEPARANDO. ELE TERÁ DE DIVIDIR O VALOR DA RESIDÊNCIA COM ELA?

- Depende do regime de bens escolhido pelo casal na ocasião do casamento. Caso não tenham manifestado, àquela altura, a preferência por qualquer um dos regimes de bens, reconhece-se no silêncio a comunhão parcial de bens, que é a ocorrência mais comum. Nesse caso, somente os bens adquiridos após o casamento e com o esforço comum do casal é que devem ser partilhados entre os dois.

MEU CONDOMÍNIO ESTÁ CHEIO DE IRREGULARIDADES. FIZ A SOLICITAÇÃO DE UMA REUNIÃO COM O SÍNDICO E COM A ADMINISTRAÇÃO. MAS ELES NEGARAM MEU PEDIDO. O QUE EU DEVO FAZER PARA OBRIGÁ-LOS A REALIZAR ESSE ENCONTRO?

- Se o síndico e a administração se negam a convocar uma assembleia de condôminos ou meramente inserir os seus assuntos em uma pauta, é possível que exista alguma irregularidade. Mas não façamos julgamentos precipitados. Faça o seu pedido de forma escrita e entregue ao síndico e à administradora mediante protocolo. Se, após seguir o que determina o regimento, não conseguir sucesso, penso que é necessário contratar um advogado para analisar o caso.

NO MEU CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO EXCLUÍRAM AS 20% MENORES CONTRIBUIÇÕES APÓS 1994. POSSO PEDIR REVISÃO DO MEU BENEFÍCIO?

- O leitor diz que ele ganhou o direito à aposentadoria na Justiça Federal. Em alguns benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos entre 1999 e 2009, quando o segurado teve menos de 144 contribuições à Previdência, não foram descartadas as 20% menores contribuições. Nesses casos, o segurado que teve o benefício reduzido deve procurar uma agência do INSS e pedir a revisão, guardando o protocolo do pedido de correção. Para ter certeza se houve erro de cálculo, o segurado deve pedir a memória de cálculo do benefício no posto do INSS.

TENHO ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOTIVO DE SAÚDE, MAS GANHEI AÇÃO NA JUSTIÇA E O IMPOSTO FOI DESCONTADO. COMO POSSO RECEBER O DINHEIRO?

- O leitor diz que recebeu atrasados do INSS, mas o pagamento teve desconto de R$ 2.668 referentes ao Imposto de Renda. A cobrança do IR sobre os atrasados continua sendo feita, mesmo quando o beneficiário é isento do pagamento. Tal cobrança é ilegal, pois desconsidera a situação individual do beneficiário. Mesmo quem não tem isenção por doença pode ter pago imposto a mais, no caso de o cálculo do desconto não ter considerado o número de meses a que se referem os atrasados. Para reaver o valor que foi descontado a mais pela Receita Federal, o segurado pode ajuizar uma ação. É possível entrar com ação no Juizado Especial Federal. Segundo a Receita, o segurado também pode restituir o imposto na declaração do IR. Nesse caso, porém, não haverá correção monetária.

GOSTARIA DE PEDIR A REVISÃO DUPLA CONCEDIDA PARA QUEM ADIOU A APOSENTADORIA APÓS 1989. HOJE, O STJ CONCEDE A REVISÃO PARA ESSES SEGURADOS?

- O leitor diz que poderia ter se aposentado até 30 de julho de 1989, mas esperou e foi prejudicado por novas regras do INSS, que mudou o teto de contribuições de 20 para dez salários. O segurado quer antecipar a concessão do benefício para obter um cálculo mais vantajoso. Ao fazer isso, porém, o pagamento cairia do “buraco negro”, período entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 em que o INSS errou nas correções. Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que quem tinha condições de se aposentar até 30 de junho de 1989 pode antecipar a data de início do benefício e obter, ao mesmo tempo, a revisão do buraco negro. Porém ainda há divergência no STJ sobre a aplicação ou não do prazo de dez anos para a revisão de benefícios anteriores a 1997.

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Barrar funcionária por roupa inadequada não gera dano

A empresa tem o direito de ditar regras de comportamento para os seus empregados, inclusive quanto ao que se veste no ambiente de trabalho. Ciente de tais regras, o empregado não está exposto à violação de seus direitos, desde que a inspeção não seja abusiva. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou indenização a uma trabalhadora, que foi barrada por vestir roupa fora do regulamento. O pedido de dano moral já havia sido negado no bojo de uma reclamatória trabalhista ajuizada na 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Os julgadores não encontraram provas de que a autora tenha sido submetida à conduta abusiva por parte dos prepostos da empresa. Também não se convenceram de que tenha passado por situação vexatória durante a inspeção para adentrar no ambiente de trabalho — rotina que vale para todos os empregados.

O relator da Apelação, juiz convocado Raul Zoratto Sanvicente, disse que a má avaliação visual dos parâmetros de vestimenta, por parte dos seguranças e do Setor de Recursos Humanos — que deu margem à polêmica — não gera, por si só, a certeza do dano moral. É imperativo apresentar prova de sua ocorrência. A decisão do TRT-RS foi tomada na sessão de julgamento no dia 26 de junho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

O caso

A autora da reclamatória trabalhista admitiu, em juízo, que sabia das regras. As funcionárias não poderiam usar roupas com decote, nem blusa regata (sem mangas, típicas de atividades físicas). Os vestidos e saias deveriam ter quatro dedos acima do joelho.

Afirmou que, numa determinada oportunidade, teve seu ingresso barrado na empresa, apesar de estar vestida dentro das regras. O segurança, então, chamou o responsável pela área de Recursos Humanos, que a mandou de volta para casa, já que vestia-se de forma inadequada.

A ex-funcionária disse que saiu da empresa chorando, mas retornou ao encontrar algumas colegas e contar o que aconteceu. Ao retomar o contato com os supervisores, estes teriam admitido que as vestes da autora estavam dentro das regras estabelecidas e pediram que o RH liberasse sua entrada. Como o gerente concordou, ela pôde ingressar na empresa. Todo este imbróglio, segundo ela, demorou cerca de uma hora e foi presenciado por cerca de 100 pessoas. A ex-empregada disse que ficou envergonhada e constrangida. Pediu que a Justiça arbitrasse o quantum indenizatório.

O empregador, por seu turno, afirmou que todos os empregados, desde a admissão, são orientados quanto ao tipo de vestimenta permitido no ambiente de trabalho. Garantiu jamais ter usado seu poder diretivo para humilhar ou atingir a dignidade da autora. Destacou que a abordagem é sempre feita da forma mais discreta possível, antes mesmo do empregado adentrar nas dependências da empresa. Ressaltou que se houvesse, de fato, ocorrido alguma lesão moral, a autora não teria esperado quase dois anos para requerer a reparação em dinheiro na Justiça.

A sentença

A juíza Fabiane Martins explicou, na sua sentença, que dano moral nada mais é do que a violação do direito da dignidade da pessoa humana, sendo passível de indenização, conforme prevê a Constituição Federal, no artigo 5º., incisos V e X. Citou também o artigo 186 do Código Civil: ‘‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’.

No entanto, advertiu, para que haja responsabilização do agente causador do dano, é necessário que se configure nexo de causalidade entre o dano e a ação ou a omissão. No caso concreto, ela disse que cabia à autora provar o fato constitutivo do seu direito; ou seja, de que foi humilhada e desrespeitada. E esta não se desincumbiu da obrigação, nos termos dos artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Ressalto que a única pessoa que diz ter presenciado o fato alegado pela reclamante foi ouvida como informante, de modo que seu depoimento não é hábil suficiente a convencer o juízo’’, arrematou a titular da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao negar o pedido de indenização.

Insistência no TRT

No bojo de outros recursos interpostos ao TRT, a autora se mostrou inconformada com o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Repisou os mesmos argumentos empregados na inicial.

O juiz convocado Raul Zoratto Sanvicente concordou com os termos da sentença. ‘‘É fato incontroverso o de ter a reclamada (a empresa) regras expressas quanto à vestimenta de seus empregados, sendo também incontroverso que tais regras são a todos aplicadas, indistintamente, sendo verificado o seu cumprimento quando do início da jornada. No caso dos autos, a prova oral demonstra que a autora realmente foi barrada em uma oportunidade pelos seguranças da reclamada, sob a alegação de não estar adequadamente vestida, situação a qual, não obstante tenha sido ratificada por encarregado do setor de Recursos Humanos da empresa, foi rechaçada por um dos gerentes, que possibilitou a sua entrada sem que trocasse de roupa’’, explicou o relator.

O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Vania Mattos.

Autor/Fonte: Consultor jurídico

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