quarta-feira, 27 de junho de 2012

10 multas de trânsito improváveis, mas que existem e custam caro

Algumas infrações já estão tão incorporadas no dia-a-dia do motorista que muitos esquecem que elas são ilegais
As regras de trânsito são claras, porém, com o tempo, os motoristas acabam ignorando algumas dessas exigências.

Atitudes tão comuns de se ver no trânsito, como dirigir com o braço pra fora da janela ou condutores que dirigem devagar demais são infrações que podem custar caro ao motorista.

Sim, elas existem
Algumas infrações de trânsito já fazem parte do dia-a-dia dos motoristas que muitos desconhecem que tais aitudes podem ser consideradas ilegais e passíveis de multa. Veja quais são:

1. Nada de banho: uma cena muito comum nos dias de chuvas é a formação de imensas poças d’água nas vias, e ainda mais comum é ver os motoristas apressadinhos passando por essas poças e arremessando água para todos os lados. Por mais comum que pareça, essa atitude pode descontar 4 pontos na CNH, além de multa de R$ 85,13;

2. Cinzeiro: para os fumantes de plantão, nada de jogar a bituca pela janela. Se um agente de trânsito ver essa atitude, ela pode render uma multa leve, que custa R$ 53,20. O mesmo vale para quem jogar algum tipo de líquido pela janela;

3. Nada de show: usar o veículo em locais públicos para tentar dar um show de manobras radicais no trânsito está sujeito a multa de 7 pontos, considerada gravíssima, além de pagar R$ 191,54 e ter a habilitação e o veículo retido;

4. Sem seguir o doente: nos dias de trânsito mais intenso, é comum ver alguns motoristas espertinhos tentando seguir as ambulâncias para saírem do congestionamento. Mas estão errados, se pensam que tirar vantagem da urgência da ambulância não é uma infração, pelo contrário, essa atitude é considerada grave, ou seja, o motorista ganha 5 pontos na habilitação, além de multa de R$ 127,69. Além das ambulâncias, a regra vale também para viaturas de polícia, carros de bombeiros e da CET.

5. Pela chuva: mesmo que o motorista tenha a capacidade de dirigir na chuva sem o uso do limpador de para-brisa, o Contran julga a prática grave e por isso, o motorista que for pego dirigindo na chuva sem utilizar o limpador, ganhará cinco pontos na habilitação e terá de pagar uma multa de R$ 127,69.

6. Sem lerdeza: dirigir acima da velocidade indicada para a via todo mundo sabe que pode ser multado, mas poucos sabem que trafegar abaixo do limite permitido para a via também é considerado infração, neste caso, média e custa R$ 83,13. Só é permitido conduzir um veículo abaixo do limite quando as condições climáticas ou de trânsito impusem isso.

7. Esqueça o bronzeado: é comum, principalmente nos dias mais quentes, ver motoristas dirigindo com o braço esquerdo pra fora da janela. Por ser uma situação que pode causar graves acidentes, colocando em risco, inclusive a integridade física do condutor, dirigir com o braço pra fora pode custar R$ 85,13, além de 4 pontos na habilitação.

8. De olho na reserva: mesmo que por pura desatenção, deixar de abastecer o veículo pode custar bem caro. Caso o carro pare na rua por falta de combustível, conhecida como pane seca, além da infração leve ir para a habilitação, o motorista terá que pagar multa de R$ 53,20.

9. Seta foi feita para usar: mesmo que todos os motoristas saibam para que servem as setas, alguns motoristas acabam esquecendo de usá-las. Para esses condutores esquecidinhos, não usar a seta pode custar R$ 127,69 e cinco pontos na carteira de habilitação.

10. Sem bate-papo: alguém já deve ter notado que alguns motoristas tem o costume de dirigir em fila dupla para conversar com o motorista do carro vizinho. O problema dessa inocente conversa é que se trata de uma infração leve com multa de R$ 53,20.

Fonte: Infomoney - 26/06/2012

terça-feira, 26 de junho de 2012

Cobrança do IRPF é tributação ilegal do contribuinte por Raul Haidar*

Na quarta-feira, véspera do feriado, a Receita Federal anunciou que vai devolver no próximo dia 15 um total de R$ 2,5 bilhões de imposto de renda retido na fonte. A Folha de S. Paulo, do dia 7, afirmou que “o governo vai injetar” essa quantia na economia. A reportagem traz até uma fotografia da secretária adjunta, Zayda Manatta.

A Receita divulgou, ainda, um gráfico onde se demonstra que desde 2007 os primeiros lotes de restituição vem apresentando crescimento, à exceção do ano de 2009, relativo às retenções de 2008. Quem vê os desenhos tem a impressão de que algo está crescendo. Está mesmo: cresce cada vez mais o confisco, o empréstimo compulsório ilícito, o passa-moleque que a Receita aplica em todos nós. Seremos mesmo um país de tolos?


Em setembro de 1994 o então ministro da Fazenda, Rubens Ricupero, mesmo depois de ter sido uns dos artífices do Plano Real, renunciou ao cargo em virtude de uma frase infeliz: "Eu não tenho escrúpulos: o que é bom a gente fatura, o que é ruim a gente esconde".

Parece que a frase se tornou lema no Ministério. Se lá fizerem um brasão ou estandarte, a frase pode integrá-lo. A afirmação de que o governo vai injetar o dinheiro na economia, certamente não pode ser atribuida à secretária adjunta, sendo mais provável que a repórter chegou a essa conclusão ao notar o clima quase festivo com que a notícia foi dada, em entrevista coletiva em Brasília, onde qualquer reunião com mais de 5 pessoas se transforma em festa.

Fazer a restituição do imposto de renda retido na fonte é ato que não admite julgamento simplista, pois não pode ser considerado “bom” ou “mau”. Embora já tenhamos comentado essas farsas todas em mais de uma oportunidade, as mais recentes em 17/10/2011 e 02/02/2012, somos obrigados a voltar ao assunto, nem que seja apenas para não deixar a Receita Federal “faturar” como sendo “bom”, aquilo que nada mais é que confissão de uma sucessão de ilegalidades praticadas contra o contribuinte. Nada há para ser faturado, para ser exibido ou comemorado, porque o dinheiro que se vai devolver foi tirado ILEGAMENTE do contribuinte.

A ilegalidade da cobrança do imposto de renda na fonte está evidente, ante a falta de atualizaçao dos limites da tabela de retenção e tambem das deduções.

Há vários anos a tabela de retenção não sofre a correção que reflete os índices da inflação. O valor do limite de isenção deveria estar hoje em cerca de R$ 3.500,00. De igual forma, deveriam ser corrigidos todos os demais valores em reais que são citados na legislação do imposto.

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal já fez inúmeros estudos nesse sentido e já desenvolveu campanhas para que a correção seja feita por índices verdadeiros. Basta consultar na internet pela expressão “chegadeconfisco”, que temos à nossa disposição informações sobre esses índices.

Ao cobrar imposto de quem deveria estar isento, a Receita comete grave injustiça, pois nessas faixas salariais mais baixas (abaixo de R$ 3.500,00) a incidência dos tributos indiretos ocorre de forma mais pesada, pois tais contribuintes são aqueles que sofrem um comprometimento maior de sua renda com consumo de itens básicos (alimentação, roupas, medicamentos, etc.).

Outrossim, a limitação dos itens de dependentes e educação precisam ser reajustados, não conforme indices inbflacionários, mas conforme algo que o fisco precisa conhecer: a realidade. Os limites atuais relativos aos dependentes, por exemplo, não cobrem os custos básicos de qualquer criança. Já os da educação, simplesmente não podem ter limites. Educação não é despesa, não é gasto, mas é INVESTIMENTO e como tal deve ser estimulada, incentivada, premiada. O valor atualmente admitido refere-se a uma escola inexistente, que é aquela que cobra uma mensalidade de cerca de 200 reais! Além disso, não faz o menor sentido impedir o abatimento de cursos de idiomas e informática, conhecimentos hoje fundamentais para o ingresso das pessoas no mundo do saber e em qualquer emprego.

Pretender alguém que ao devolver o dinheiro que nos tomou o governo vai “injetar” alguma coisa na economia, é imaginar que esse dinheiro pertence ao governo. Não pertence não! Jamais poderia a Receita ficar ainda que temporariamente com algo que não lhe pertence. Não pode ficar e ao devolver não pode sugerir o seu destino. O contribuinte tem o direito de fazer com essa restituição, o que bem entender. Trata-se, em última análise, de valor confiscado ilícitamente, pois cobrado através de mecanismos manipulados para tirar de muitos o pouco que lhes resta. Como bem diz o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal: CHEGA DE CONFISCO!

Os ajustes feitos nos dois últimos anos, ambos inferiores à inflação, decorrem de acordo que o governo fez com algumas centrais sindicais. Há várias impropriedades e ilegalidades nisso: a primeira é quanto à legitimidade das partes. Centrais sindicais talvez representem uma pequena parte dos trabalhadores. Mas nenhum mandato receberam para que pudessem representar todos os contribuintes, inclusive os não assalariados. Afinal, os direitos do contribuinte não se limitam aos assalariados. Outra questão é a visível desobediência do dispositivo constitucional (art.150,IV) que veda efeito de confisco. A inflação é fenômeno que subtrai da moeda nacional o seu poder aquisitivo. Verificada, será nec essária maior quantidade de moeda para comprar a mesma quantidade de bens e serviços. Ora, se o salário sofreu os efeitos da inflação, ele deve ser corrigido para que se mantenha íntegro seu valor. Se a tabela de retenção não é reajustada pelo mesmo índice, claramente está se tributando valor inexistente de fato, mas registrado apenas formalmente como se existisse. Isso é confisco. Atinge os mais pobres, reduzindo o poder aquisitivo de seus rendimentos. Trata-se de flagrante injustiça que o governo não pode manter, especialmente diante dos compromissos da presidente com os mais necessitados.

* Por Raul Haidar, advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2012

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Segurança jurídica e o papel institucional do STJ*

Um país economicamente forte está assentado em indústrias, comércio e serviços, e essas atividades só florescem em terreno institucional firme. Isso quer dizer que o empresariado, de maneira geral, precisa de segurança jurídica, de estabilidade e de norte claro para investir. Previsibilidade é fator de progresso e deve qualificar tanto o ambiente da realização do investimento quanto o de solução de eventuais disputas que ele venha a ensejar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mostrado energia ao adotar, na esteira dos sistemas judiciários mais modernos e vanguardeiros, posição francamente favorável à escolha da arbitragem.

Foram vencidos os velhos preconceitos contra a arbitragem. O STJ compreendeu rapidamente que o Brasil superou com galhardia a fase histórica dos meios "alternativos" de solução de controvérsias para subir um grau na escalada cívica da segurança jurídica e passar a tratar a arbitragem, a mediação e a conciliação como meios "adequados" de solução de conflitos.

Não se trata de academicismo ou de jogo de palavras: a arbitragem é hoje entendida pelo empresariado do país como o meio mais adequado para a solução de controvérsias de médio ou de grande portes, de caráter civil, comercial ou societário. Não se concebe mais celebrar um acordo de acionistas sem a inserção de uma cláusula compromissória, da mesma forma que se vão tornando raros os contratos de construção civil de maior complexidade (pequenas centrais hidrelétricas, plantas industriais, centros de compras) sem que os contratantes prevejam a solução de eventuais e futuros litígios com o emprego de juízes privados.

Que ninguém se confunda: a arbitragem não progride à sombra de eventuais dificuldades do Poder Judiciário. O que o empresariado brasileiro compreendeu é que a arbitragem é a fórmula mais adequada para resolver seus conflitos a tempo, modo e hora, coisa que nem sempre juízes podem fazer. Um juiz togado é obrigado, em comarcas como São Paulo, a administrar de cinco mil a nove mil processos num único ano; o árbitro administra apenas um; o juiz togado é obrigado a julgar uma miríade de questões diferentes, envolvendo todos os ramos do Direito, sem poder escolher as causas de que quer participar; o árbitro só se envolve em causas de sua especialidade e só aceita o encargo se estiver confortável quanto à matéria sobre a qual deve decidir. É natural, pois, que a sentença do árbitro (especialista que lida com uma única causa) possa ser melhor que a sentença do juiz (generalista por dever de ofício, obrigado a administrar, com parcos meios, milhares de causas).

Nesse ponto, não há como negar que as repetidas decisões daquela corte impedindo que as partes tentem rediscutir fatos e provas em recurso de superposição (recurso especial) têm feito bem ao Brasil. E a orientação da corte é fundamental no que se refere à proteção dispensada à arbitragem.
Esse é o caso de recente decisão monocrática proferida pela ministra Maria Isabel Galloti no Agravo em Recurso Especial n.º 7.225-RJ (2011/0057372-6), em que é rejeitado agravo interposto contra decisão que negava seguimento a recuso especial em que se tentava reverter decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão do tribunal carioca determinava a extinção de uma demanda relativa a contrato de distribuição por causa da existência de cláusula compromissória. A autora insistia na ineficácia da cláusula, pleiteando que o Judiciário assumisse a competência para lidar com a causa.

A decisão da ministra Galloti, curta e direta, reconheceu que a cláusula compromissória não continha patologia alguma e deveria levar - como levou - à extinção do processo estatal.

Com efeito, o princípio pacta sunt servanda (o pactuado deve ser cumprido) precisa ser reforçado em nossa sociedade. Quem contrata tem de saber que está vinculado ao que prometeu. E em sede de arbitragem, a pedra de toque do sistema está na cláusula compromissória inserida nos contratos, na qual as partes prometem que, havendo litígio (futuro e eventual, no momento da contratação), deverão solucioná-lo pela via arbitral. Inserida a cláusula no contrato, não pode uma das partes, unilateralmente, mudar de ideia e tentar ingressar no sistema processual estatal.
É exatamente neste contexto que se faz sentir a mão forte do STJ, que tem sistematicamente impedido a fuga do contratante àquilo que ficou avençado. É essa previsibilidade que dá estabilidade às relações jurídicas e que oferece aos cidadãos, em geral, e aos empresários, de maneira especial, a segurança jurídica que faz crescer a economia do País.

Anoto, para não deixar passar a oportunidade, que recente notícia publicada num dos maiores periódicos espanhóis (El País, 21/5/2012) dá conta de que o Brasil, dada a segurança jurídica que ostenta para a comunidade internacional, é um dos maiores receptores de capital estrangeiro na América Latina. Segundo a reportagem, em 2011 o Brasil foi o maior receptor de capitais estrangeiros, superando em muito México, Chile, Colômbia e Peru juntos. Percebe-se, assim, verdadeira cruzada em prol da nova imagem do País, resultado de um real pacto republicano, unindo Executivo e Judiciário para construir uma nova bandeira de ordem e progresso, ou melhor, segurança jurídica e progresso. Nada disso passa despercebido aos olhos da comunidade internacional.

Em suma, é fundamental e decisiva a participação do STJ nesta nova era do Brasil, em que a arbitragem passa a ser uma constante nos contratos. Proteger a escolha das partes por esse meio adequado de solução de conflitos significa criar uma cultura de previsibilidade. A ideia de que a convenção de arbitragem deve ser respeitada, favorecida pela corte, coloca o Brasil na rota da modernidade e, muito mais do que isso, mostra aos cidadãos e aos estrangeiros que este é um país sério.

* Publicado por Carlos Alberto Carmona que é professor do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP e coautor do anteprojeto da Lei de Arbitragem.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2012

terça-feira, 19 de junho de 2012

Portador de câncer tem direito à isenção de imposto de renda sobre proventos


A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que declarou o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de cidadão portador de neoplasia maligna (câncer), bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.

A Fazenda Nacional, inconformada, interpôs recurso de apelação no qual alegou que a enfermidade, atestada por serviço médico extraoficial, não foi comprovada, ensejando, assim, a incidência do imposto de renda sobre os proventos. Segundo o recurso, o parecer médico pericial elaborado pela Junta Médica Oficial da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda concluiu que o aposentado não apresenta evidências da doença ou incapacidade por ela gerada.

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, enfatizou que a declaração da isenção tributária pretendida pelo autor, portador de neoplasia maligna, encontra respaldo no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Sustentou que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora o inciso XXI do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 imponha como condição para isenção do imposto de renda a emissão de laudo pericial fornecido por serviço médico oficial, tal determinação legal não impede o juiz de apreciar as provas juntadas aos autos e decidir livremente, nos termos dos art. 131 e 436 do Código de Processo Civil, sobre a validade dos laudos médicos expedidos por serviço médico particular. 

Por fim, conforme esclareceu o relator, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores das moléstias inseridas no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 tem como objetivo aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos que sobre eles recaem. Portanto, não há necessidade de que a neoplasia maligna esteja em atividade para que o cidadão por ela acometido tenha direito à isenção tributária; até porque o fato de não haver evidência de atividade da doença não significa que o portador esteja curado.

Essas as razões que levaram a 7.ª Turma a negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e a acolher, em parte, a apelação do autor para fixar o valor da condenação em quatro mil reais.

Segundo o advogado Luiz Carlos Nemetz, especialista em Direito Médico e da Saúde da Nemetz & Kuhnen Advocacia, "este é um direito líquido e certo, que pode ser invocado pelos pacientes com câncer e com muitas outras doenças incapacitantes. Estes pacientes, e também seus herdeiros, além de poder parar de recolher o imposto de renda nos proventos de aposentadoria, podem também, reaver valores pagos nos últimos cinco anos". 

Processo n.º 0015497-23.2009.4.01.3800/MG - TRF/1

Fonte:www.correio forense.com.br     

terça-feira, 5 de junho de 2012

Banco inscreve no SPC nome de pessoa com quem jamais teve contrato

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher que teve seu nome inserido no cadastro de maus pagadores por uma instituição bancária com a qual jamais manteve qualquer espécie de contrato. Na primeira instância, após pedir compensação de 500 salários-mínimos, a autora recebeu apenas R$ 3 mil àquele título. A apelação se fixou no aumento do valor arbitrado, com base na posição de liderança da instituição financeira envolvida na situação.

Segundo a mulher, a indenização de R$ 3 mil não tem o caráter de sanção punitiva ao banco, diante da gravidade do fato. O desembargador Carlos Prudêncio, relator da matéria, acolheu o pleito para fixar a indenização em R$ 35 mil. Ele explicou que a câmara, ao estabelecer valores, leva em consideração – entre outros fatores – a finalidade admonitória da sanção, de forma que a prática do ato ilícito não se repita. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.020123-5).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/06/2012

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...