sexta-feira, 27 de abril de 2012

Médica indenizará família de morto por ter negado atendimento em emergência

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou obrigação da médica Clarissa Santos da Silveira Lima e do Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen, consistente em indenizar a família de Hans Dieter Wallot no valor de R$ 50 mil, por danos morais.

Ele morreu em janeiro de 2005, vítima de infarto, na ambulância a caminho de outro hospital, após ter o atendimento de emergência negado por Clarissa, por não haver UTI disponível. A mulher e a filha de Hans, Heidi e Victoria Walloth, afirmaram que a médica agiu de forma negligente, sem prestar os atendimentos iniciais para garantir a vida do paciente antes da remoção.

O hospital afirmou não ser responsável por ato ilícito cometido pela profissional, enquanto a médica questionou os valores fixados. Ela defendeu não ser possível a acumulação de pensão previdenciária e indenização fixadas no processo, para evitar o enriquecimento ilícito da família.

A sentença foi reformada apenas nesse ponto, com a determinação de que o valor seja adequado em liquidação de sentença. O relator, desembargador Ronei Danielli, observou que a responsabilidade solidária da instituição deve ser mantida, pela subordinação administrativa de Clarissa ao hospital. Assim, como houve prova nos autos e em processo disciplinar aberto pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) de negligência por parte de Clarissa, o magistrado apontou haver o direito da família a indenização, devida tanto pela médica como pelo hospital.

"Resta evidente que Clarissa Santos da Silveira Lima tinha ciência da gravidade do estado da vítima, e mesmo assim negou-se a prestar os primeiros atendimentos, que poderiam ser feitos ainda na maca da emergência do hospital, mesmo ausentes leitos na UTI, argumento utilizado como justificativa pela apelante. A médica, inclusive, ordenou aos enfermeiros e funcionários que socorriam a vítima na emergência que suspendessem o atendimento prestado, deixando o familiar das autoras completamente desassistido", afirmou Danielli. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2010.061817-6)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 26/04/2012

Exposição a cimento pode configurar atividade especial


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou entendimento de que a simples exposição à poeira de cimento não transforma o tempo de trabalho em atividade especial. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa comprovar que esteve exposto de forma nociva à saúde. Dessa maneira, é possível a conversão em atividade especial mesmo que o segurado não tenha trabalhado diretamente com a manufatura do cimento. A sessão da TRU foi realizada na última sexta-feira (20/4), em Curitiba.

O pedido de uniformização foi ajuizado por um segurado após ter seu requerimento de conversão de período trabalhado como servente na Companhia de Cimento Portland Gaúcho não reconhecido como atividade especial pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Ele alegou que havia divergência entre os julgados das Turmas Recursais e pediu a uniformidade com a decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que fazia a conversão para atividade especial, ainda que o segurado não trabalhasse diretamente na fabricação de cimento.

Conforme a relatora do caso, juíza federal Ana Beatriz Vieira Palumbo, a decisão da 1ª Turma, que julgou o caso, ficou restrita a analisar se o segurado trabalhava ou não na manufatura do cimento, desconsiderando a possibilidade de conversão, por tratar-se de servente da empresa que não atuava na atividade-fim.

A magistrada entendeu que o benefício não deve ficar restrito àqueles que trabalham na atividade-fim; ou seja, diretamente na produção do cimento, mas ampliar-se, incluindo os trabalhadores que conseguirem comprovar que ficaram expostos de forma nociva ao pó.

Conforme a TRU, neste caso, o processo deverá voltar ao juízo de origem, para que sejam analisadas as provas do autor e avaliado se o grau de exposição justifica a conversão em atividade especial. A próxima sessão está marcada para o dia 18 de maio, em Florianópolis. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
IUJEF 0027990-19.2007.404.7195/TRF

quinta-feira, 26 de abril de 2012

CONDOMÍNIO. LENDAS E MITOS.

Especialistas desconstroem crenças que não têm base na lei ou na jurisprudência

RIO - Nos universo dos condomínios, assim como em qualquer outro, boatos nascem de dúvidas não esclarecidas e se difundem a ponto de parecerem verdades absolutas. São mitos como “síndico não pode ser eleito duas vezes” e “condômino inadimplente tem, sim, direito de participar e votar em assembleia”. A pedido do Morar Bem, os especialistas José Roberto Iampolsky, diretor da Paris Condomínios, de São Paulo, e o advogado Renato Anet esclareceram algumas das dúvidas mais comuns. Confira-as abaixo:

REELEIÇÃO DE SÍNDICO - Muita gente acredita que a reeleição de síndico é proibida. No entanto, não existem na lei limitações para o número de vezes em que o síndico pode se reeleger. A Lei dos Condomínios, no Código Civil, determina que cada mandato do síndico deve ser de, no máximo, dois anos, com direito a reeleição. Segundo Renato Anet, a lei não proíbe a reeleição, mas a convenção pode normatizar sobre o tema. Se a convenção for omissa, porém, o síndico pode ser eleito várias vezes seguidas, indefinidamente.

ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - Para a maioria das pessoas, se a convenção não permitir a presença de animais de estimação, o condômino não pode tê-los. Anet explica, no entanto, que a jurisprudência — ou seja, as decisões dos tribunais — entende que, mesmo que a convenção proíba animais no prédio, se o bicho não é violento nem perturba o sossego dos condôminos, pode permanecer.

INADIMPLÊNCIA 1 – Há três grandes mitos envolvendo esta questão. O primeiro é que o condômino, mesmo com o pagamento do condomínio em atraso, pode participar das assembleias, e quem o impedir poderá ser processado por danos morais. Isso não é verdade. O artigo 1.335 do Código Civil diz que o inadimplente não pode votar nem participar das assembleias. Na prática, porém, diz Anet, o presidente da assembleia pode até permitir que o inadimplente assista à reunião, mas sem se manifestar.

INADIMPLÊNCIA 2 – O segundo mito é que o condomínio nada pode fazer contra o inadimplente que possui um único imóvel. A chamada “lei Sarney” (8.009/1990) tornou o único bem da família não penhorável. Porém, ressalta Anet, as exceções, contidas no artigo 3o da própria legislação, determinam que essa proteção não é válida para dívidas de condomínio e IPTU. Trocando em miúdos: o único bem de família pode, sim, ser levado a leilão, a fim de pagar dívidas de condomínio, IPTU e outras que constam da lei.

INADIMPLÊNCIA 3 - A última lenda é de que só se pode entrar com ação judicial contra o condômino inadimplente se ele tiver um atraso de, pelo menos, três meses. Isso é uma balela, diz Anet. Desde que a convenção não proíba, o condomínio pode entrar com ação judicial de cobrança após um único dia de atraso no pagamento do condomínio.

CRIMES – Há um mito de que o condomínio pode ser responsabilizado e obrigado a indenizar o morador que for roubado ou furtado em seu interior. A lei é omissa sobre o assunto, mas a segurança é um dever do Estado e, em tese, caberia responsabilidade ao condomínio tão somente se o roubo for praticado por um funcionário, pois a administração é feita sobre as áreas comuns, e não inclui a propriedade exclusiva de cada condômino ou locatário. A jurisprudência entende que a indenização por furto ou roubo dentro de condomínio só deverá ocorrer se a convenção expressamente dispuser sobre isso. No entanto, ressalta Anet, em condomínios onde há empresas de segurança contratadas, o condomínio responderia, sim, por esse tipo de crime.

VOTAÇÕES SECRETAS - Outro equívoco comum, segundo algumas administradoras, é o condomínio promover votações secretas nas assembleias, com o objetivo de evitar brigas. Especialistas, porém, alertam que é proibida a realização de votação secreta nas assembleias. Elas devem ser abertas e, preferencialmente, nominais, o que ajuda a evitar fraudes. Embora a lei seja omissa quanto à questão, Anet diz que os condôminos podem impugnar uma votação secreta, a não ser que a convenção permita essa prática. Em último caso, podem até entrar com ação judicial para impedir a realização desse tipo de pleito.

Fonte: O Globo Online - 24/04/2012

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Quitação de contas devem chegar até fim do mês de maio

Em 31 de maio terminará o prazo para que as empresas enviem aos clientes os recibos de quitação anual, conforme a lei federal 12.007/2009. As empresas prestadoras de serviços públicos e privados devem enviar para os consumidores durante este mês, o recibo de quitação de contas referentes a 2011. De acordo a lei, a quitação pode ser emitida na própria conta, por isso o cliente deve ficar atento às faturas que chegarem em sua residência.

Especialistas orientam que quem não receber a declaração deve reclamar com a empresa, no Procon e nas agências reguladoras. Caso a quitação continue sendo negada, o cliente pode entrar com uma ação de obrigação por meio de Juizado Especial Civil, ou procurar o Ministério Público ou a Defensoria Pública, orienta Mariana Ferreira Alves, advogada do Idec, em entrevista a coluna de consumidor do Jornal O Globo.

A quitação facilita a vida do consumidor reduzindo a quantidade de papéis que ele precisa guardar. Entretanto, somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência. Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Confira algumas dicas de pagamentos que não estão contempladas pela lei.

Compra de Imóvel
Todos os comprovantes de pagamento, contratos e propostas devem ser conservados pelo comprador até a lavratura e registro imobiliário da escritura (somente em casos onde haja uma efetiva relação de consumo – contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente).

Notas Ficais
As notas ficais de compras de produtos e serviços duráveis devem ser guardadas pelo prazo da vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem vícios ocultos.

Certificado de Garantia
Por ser um ato contratual, tanto de compra de mercadoria, quanto de serviços prestados, têm relevância durante o tempo de validade impresso no documento. Contudo, a guarda deve seguir a mesma regra das notas fiscais.

Contratos
Contratos em geral precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito e em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas e o bem desalienado.

Aluguel
O locatário deve guardar por três anos o contrato e os recibos até sua desocupação e, conseqüente, o recebimento do termo de entrega de chaves, desde que não haja qualquer pendência.

Fonte: Portal do Consumidor - 24/04/2012 (publicado no Endividado.com.br em 25.04.2012).

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Penhora de único bem da empresa com valor superior ao executado não é excesso de execução

Uma empresa de telecomunicações e eletricidade apresentou recurso ao TRT-MG pretendendo a desconstituição a penhora realizada sobre o seu caminhão, sustentando que o valor do bem é muito superior ao montante do débito trabalhista. Segundo alegou a ré, houve excesso de penhora e violação aos artigos 620 do CPC e 5º, XXII, da Constituição da República. Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora não lhe deu razão. Embora o valor do veículo seja mesmo superior ao do crédito trabalhista, ele é o único que pode pagar a dívida. Além disso, a quantia que ultrapassar o débito será devolvida à executada.

Explicando o caso, a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim esclareceu que o único bem oferecido pela reclamada para garantir o crédito trabalhista foi uma caminhonete GM/Chevrolet ¿ D20 93/94, branca, a qual foi recusada pelo reclamante. A relatora frisou que o trabalhador não é obrigado a aceitar indicação feita pela executada, quando não observada a ordem prevista no artigo 655 do CPC. Como não houve concordância do empregado, a empresa deveria ter indicado outros bens ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro, passando a execução a correr sobre a importância depositada, na forma do artigo 668 do CPC.

A magistrada destacou que o juiz de 1º Grau determinou o bloqueio de valores na conta bancária da devedora, via BacenJud, mas o procedimento foi frustrado, por ausência de dinheiro. Por essa razão, valendo-se do sistema Renajud, o juiz decretou a expedição de mandado de penhora e avaliação de um veículo Ford F 12000 160, 2004/2004. Nesse quadro, não socorre à agravante o apelo ao art. 620 do CPC, visto que o interesse do credor sobrepõe-se ao do devedor, ressaltou a juíza convocada. No seu entender, nem mesmo houve afronta ao inciso XXII do artigo 5º da Constituição, pois foram devidamente observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, a relatora concluiu que, apesar de o valor do bem exceder em muito o total da execução, o veículo em questão é o único que pode quitar a dívida. A ré não ofereceu outros bens e não requereu a substituição do caminhão penhorado por dinheiro. Portanto, a penhora foi considerada legal e válida.
(0129200-69.2007.5.03.0143 AP)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

terça-feira, 17 de abril de 2012

Auxílio-acidente e aposentadoria não se acumulam

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento relativo ao auxílio-acidente e aposentadoria. De acordo com o colegiado, não é possível acumular os dois benefícios, em observância às alterações promovidas pela Lei 9.528, de 1997. A decisão se deu durante julgamento de Recurso Especial apresentado contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do sul do Brasil.

Segundo o acórdão do TRF-4, a aposentadoria, no caso, foi concedida após a vigência da Lei 9.528, e a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da respectiva norma.

No recurso levado ao STJ, o beneficiário alegou que os artigos 165, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 89.312/84 e 86, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, foram afrontados com a decisão. Segundo ele, haveria julgados com entendimentos diferentes sobre o mesmo tema.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Humberto Martins, lembrou que a Lei 8.213, previa que o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer outra remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente. A regra, no entanto, foi alterada.

“A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela nova lei”, destacou o relator.

O ministro entendeu ser aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ, que determina que não se conhece de Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou com o mesmo entendimento da decisão recorrida. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: Site Conjur de 16.04.2012

quinta-feira, 5 de abril de 2012

CÁLCULO DE RENDA - Benefícios previdenciários não consideram 13º salário

O 13º salário ou a gratificação natalina (no caso de servidores públicos) não pode ser considerado no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, nem em período anterior nem em período posterior à promulgação da Lei 8.870/1994. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento feita no dia 29 de março, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro.

A relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes, esclarece que “a previsão de tributação do décimo terceiro salário justifica-se pela necessidade de custeio do abono anual pago aos segurados e seus dependentes”. Mas a inclusão desse salário nos salários-de-contribuição observados para cálculo de benefício previdenciário, mesmo que concedido antes de 1994, é indevida.

A Lei 8.870/1994 acrescentou o §7º ao artigo 28 da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social), estabelecendo que o 13º salário ou a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício.

No pedido de uniformização, o autor pretende que seja reconhecida a consideração do 13º salário no período de cálculo do benefício previdenciário. O pedido foi conhecido e não provido pela TNU, de acordo com o voto da relatora, segundo a qual “a modificação trazida pela Lei 8.870/1994, que veda expressamente a inclusão da gratificação natalina (ou do décimo terceiro salário) no cálculo do salário-de-benefício, tem função explicativa, não tendo provocado alteração alguma na forma de cálculo do benefício”.

A TNU também sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no artigo 7º, letra “a”, do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que refletem entendimento consolidado pela TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo 2009.72.51.008649-2

FONTE: CONJUR

quarta-feira, 4 de abril de 2012

VEJA COMO ACUMULAR PENSÃO E APOSENTADORIA

Segurado com dois benefícios pode ter renda acima do valor do teto do INSS, que hoje é de R$ 3.916,20.

Quem recebe pensão, mas tem condições de se aposentar, pode acumular os dois benefícios. Os aposentados que ficarem viúvos também têm direito a receber o pagamento duplo, mesmo se a soma dos benefícios ultrapassar o teto previdenciário, que hoje é de R$ 3.916,20.

O INSS não permite o recebimento de duas aposentadorias, mesmo se for por idade e a outra por tempo de contribuição, por exemplo. Porém, o órgão autoriza que os segurados sejam, ao mesmo tempo, aposentados e pensionistas.

No caso de um casal de aposentados, se o homem morrer, a viúva continua com a aposentadoria dela e a pensão do marido. Porém, se a viúva casar novamente o segundo marido também morrer, ela não poderá acumular duas pensões, apenas poderá optar pela mais vantajosa.

A pensionista que parou de contribuir pode voltar a pagar o INSS para garantir uma aposentadoria e, com isso, obter uma renda maior. Uma das opções é a aposentadoria por idade, que exige de cinco a quinze anos de contribuição para a Previdência, dependendo do ano em que o segurado completou a idade mínima para ter direito ao benefício.

Todos os benefícios podem ser obtidos nos postos do INSS. Se o segurado não pagou nenhuma contribuição após 1991 e quiser uma aposentadoria por idade, é possível que o INSS negue o pedido. Nesse caso, será preciso procurar a Justiça.

Benefício pede contribuições em dia ao INSS

Para deixar pensão para os dependentes, é preciso ter qualidade de segurado ao morrer, ou seja, estar com as contribuições em dia ou estar recebendo algum benefício previdenciário.

Após o último pagamento ao INSS, a qualidade de segurado é mantida por 12 meses ou 24, no caso dos segurados com mais de 120 contribuições. Quem comprovar que estava desempregado consegue mais 12 meses extras.

TEMPO ESPECIAL DE 1998 A 2003 SAI MAIS FÁCIL NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Novas decisões da TNU, última instância dos Juizados, devem reduzir a quantidade de recursos do INSS.

A conversão do tempo de serviço especial em comum para quem trabalhou em atividade insalubre pode ser feita independentemente da época em que a atividade foi realizada, mesmo entre os anos de 1998 e 2003.

A garantia beneficia o segurado do INSS que exerceu atividade nociva à saúde e faz parte de uma lista de definições da TNU (Turma Nacional de Uniformização), última instância dos Juizados Especiais Federais, publicada na última semana.

Entre 1998 a 2003, havia resistência no Judiciário na hora de aplicar a conversão. Em 1998, uma lei proibiu a conversão do tempo especial em comum. Em 2003, entretanto, outra lei voltou a aceitá-la.

A conversão é vantajosa para o trabalhador, pois antecipa a sua aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão beneficia cerca de 60% dos segurados que hoje têm ação na Justiça, segundo a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

As novas regras definidas pela TNU também estabelecem que, para conseguir o tempo especial na aposentadoria, o segurado que exerceu atividade antes de abril de 1995, não era preciso ficar exposto a agentes nocivos à saúde o tempo todo, pois, para este período, basta o segurado provar que exercia uma atividade da lista de profissões.

Mais garantias aos benefícios por invalidez, e a não devolução de pagamento antecipado pela Justiça também fazem parte das definições da TNU. As regras, chamadas de súmulas, servem para direcionar as decisões que devem ser tomadas pelos Juizados de todo o país. A medida, segundo o Conselho da Justiça Federal, reduz a espera dos segurados na Justiça. O INSS ainda pode recorrer, porém, todos os temas são garantidos também pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

           

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...