domingo, 21 de outubro de 2012

Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia

O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia. O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade

Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 20 de outubro de 2012

Ficando por dentro....


LEILÃO CIA. LORENZ

Dia 05/11/2012, às 10 horas, na Comarca de Indaial, na 2ª Vara Cível, acontece o leilão da massa falida da Cia. Lorenz, de suas unidades operacionais em funcionamento nas cidades de Cianorte, Umuarama e Quatro Pontes, no Paraná e da unidade de Indaial, em Santa Catarina. A avaliação total é de R$ 63,3 milhões.

BENEFÍCIO ESPECIAL

O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) garantiu a uma segurada que trabalhou como técnica de enfermagem a aposentadoria especial. Mesmo sem ter ficado exposta a agentes nocivos durante toda a sua jornada, o tribunal reconheceu o direito dela ao tempo especial. Com a decisão, fica mais fácil ao segurado que trabalha em hospitais, laboratórios e centros médicos, e está exposto a germes e bactérias, conseguir na Justiça o benefício especial.

DÍVIDA ACUMULADA

Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou que o salário do trabalhador pode ser penhorado para o pagamento de pensão alimentícia. A decisão foi contrária à de um tribunal do Sul, que não havia permitido o bloqueio do salário porque a dívida não era atual. Para o STJ, isso não limita a penhora.

SEM CARTEIRA ASSINADA

O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) mandou o INSS reconhecer sete anos de contribuição de uma segurada que trabalhou sem registro. Com isso, ela conseguiu preencher os requisitos mínimos para ter a aposentadoria proporcional com as regras anteriores a 1999, que eram mais vantajosas para os aposentados.

APOSENTADORIA POR IDADE

A Justiça mandou que o INSS comece a pagar o benefício por idade a um segurado que comprovou 13,5 anos de contribuições à Previdência, antes do fim da ação judicial. Pela regra atual, ele precisaria de 15 anos. O prazo menor vale para quem se inscreveu no INSS antes de 1991. O segurado completou 65 anos em 2006 e precisaria de 12,5 anos, mas o posto negou o pedido.

TERMO DE RESCISÃO

O Ministério do Trabalho divulgou o novo modelo do termo de rescisão de contrato de trabalho que entrará em vigor em novembro. O ministério informa que até o dia 31, as empresas poderão decidir qual termo usar, mas a partir de novembro, as rescisões feitas em outros modelos não serão aceitas pela Caixa para a liberação do seguro-desemprego e do FGTS.

CORTE NAS PENSÕES

Os técnicos do governo já concluíram os estudos para mudar as regras das pensões do INSS. O governo espera o melhor momento político para apresentar a reforma, que deverá cortar as pensões. Entre as questões em estudo, o valor do benefício, hoje integral. Em outros países, a pensão varia de acordo com o número de dependentes.

TRABALHO ESPECIAL

Está pronto para ser votado no Senado o projeto de lei que reúne as normas de concessão da aposentadoria especial para quem tem trabalho insalubre.

TRAJETÓRIA

A Justiça Federal está comemorando 45 anos de presença em Santa Catarina. Hoje, são 43 varas, 34 juizados especiais e três turmas recursais, distribuídas em 17 municípios.

APOSENTARORIAS PODEM DOBRAR

Quem se aposentou de 1991 a 1994, mas reunia condições de pedir o benefício antes, pode dobrar a aposentadoria. A Justiça deu três revisões a um segurado – do teto, do melhor benefício e do buraco negro – que aumentam seu benefício em 94,5%. O segurado se aposentou em 1992, mas poderia ter pedido o benefício dois anos antes, quando o cálculo seria mais vantajoso. A Justiça determinou também que o INSS aplique às contribuições o certo de correção de 1988 a 1991, o chamado buraco negro. Com as duas revisões, o benefício ficou limitado ao teto do INSS, o que levou à terceira correção.

AUXÍLIOS CONCEDIDOS EM 2005

Os segurados que tiveram auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez concedidos entre 28 de março e 20 de julho de 2005 têm direito à revisão. A TNU (Turma Nacional de Uniformização) editou uma súmula que garante que os benefícios de 2005 também levem em consideração as 80% maiores contribuições desde julho de 1994. Em 2005, medida provisória estabelecia que o cálculo do benefício deveria ser feito com apenas nos últimos 36 pagamentos. A medida deixou esses segurados de fora da revisão que o INSS pagará nos postos no ano que vem.

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

DUPLO EMPREGO DÁ DEVOLUÇÃO DE GRANA PAGA A MAIS AO INSS e outras notícias...

ATENÇÃO TRABALHADORES QUE POSSUEM DOIS EMPREGOS. Trabalhadores com dois empregos são os que mais recebem a restituição, que deve ser pedida à Receita. O trabalhador que tem dois empregos e que, indevidamente, faz pagamentos que superam o teto do INSS, hoje de R$ 3.916,20, pode conseguir a grana extra de volta. Para isso, é preciso pedir a devolução à Receita Federal. O documento pode ser preenchido pelo site www.receita.fazenda.gov.br
 
A devolução acontece porque a contribuição é paga nas duas empresas. Por exemplo, se o segurado ganha R$ 2 mil em um dos empregos, a empresa descontará R$ 220 (11% do salário). Se recebe R$ 3 mil no outro, ele pagará R$ 330 ao INSS. A contribuição total será de R$ 550 ao mês. No entanto, o INSS só vai considerar o valor até o teto, que hoje é de R$ 430,78. Nesse caso, a diferença seria de R$ 120.
 
Além de pedir a grana de volta, o segurado pode evitar a contribuição maior.
 
Para isso, o profissional precisa apresentar uma declaração a uma das empresas, informando que tem outro emprego em que também paga a contribuição. Assim, a empresa deverá calcular a reduzir a alíquota, para que, somados, os pagamentos ao INSS não superem o teto. Pode ser que a empresa peça outros comprovantes da situação, mas a lei diz que uma declaração é suficiente. Erros na contribuição também são frequentes entre os autônomos, que fazem os próprios pagamentos.
 
O mais comum é o segurado fazer contribuições enquanto recebe o auxílio-doença. Essa é uma das situações que mais motivam pedidos de restituição. Quando o autônomo começa a receber o auxílio-doença deve interromper as contribuições, pois o benefício já vale como pagamento. Valor era devolvido até 1994.  Os aposentados que continuavam trabalhando podiam reaver as contribuições feitas depois do primeiro benefício. Essa devolução era chamada de pecúlio e foi extinto em 1994.
 
Quem se aposentou em 1990, por exemplo, mas continuou trabalhando, pode ter o direito de receber os pagamentos feitos entre 1990 e 1994. O INSS só paga o pecúlio se o segurado provar que fez contribuições ao mesmo tempo em que recebia o benefício do órgão.
 
OUTRAS NOTÍCIAS:     
 
GOVERNO CONCLUI ESTUDOS PARA MUDAR AS REGRAS DA PENSÃO. Reforma depende de decisão política para ser apresentada. Cálculo do benefício poderá ser alterado. A equipe técnica do governo já concluiu os estudos para mudar as regras das pensões, e a apresentação do projeto de reforma depende apenas de decisão política. Apesar da pressão dos aposentados pelo fim do fator previdenciário, as pensões são o assunto prioritário na agenda do ministro da Previdência Social.
 
Planejamento, a Fazenda e a Casa Civil.
 
As regras do sistema de pensões brasileiro são consideradas “generosas” e que não existem em outros países. Entre elas está a ausência de um tempo mínimo de contribuição do segurado que morreu para que os dependentes tenham direito ao benefício.
 
O valor do benefício, que hoje é integral, é outro tema em discussão. Em outros países, a pensão costuma variar de acordo com o número de dependentes que o segurado deixou. O Brasil também é exceção quanto à presunção de que a mulher é dependente do marido que morreu. Hoje, ela ganha pensão integral e vitalícia mesmo se tiver outra renda, inclusive se esse rendimento for superior ao que o segurado tinha.
 
O Brasil tem, seguramente, o modelo mais benevolente de pensões do mundo e não dá pra manter como está, alega o secretário de políticas da Previdência Social. O tema está sendo discutido desde março do ano passado, quando uma equipe do ministério participou de um evento internacional sobre previdência social. 
 
Desde então, o ministério está elaborando os estudos em conjunto com o Planejamento, a Fazenda e a Casa Civil. As regras do sistema de pensões brasileiro são consideradas “generosas” e que não existem em outros países. Entre elas está a ausência de um tempo mínimo de contribuição do segurado que morreu para que os dependentes tenham direito ao benefício. O valor do benefício, que hoje é integral, é outro tema em discussão. Em outros países, a pensão costuma variar de acordo com o número de dependentes que o segurado deixou. O Brasil também é exceção quanto à presunção de que a mulher é dependente do marido que morreu. Hoje, ela ganha pensão integral e vitalícia mesmo se tiver outra renda, inclusive se esse rendimento for superior ao que o segurado tinha.
 
GOVERNO QUER FATOR ACIMA DE 85/95. O secretário de políticas de Previdência Social disse que a fórmula 85/95 está defasada e teria que ser atualizada para uma eventual substituição do fator previdenciário. Na prática, isso significaria que a soma da idade com o tempo de contribuição teria que ser maior do que 85, para mulheres, e 95 para homens. Isso é necessário porque o fator previdenciário ganhou força desde 2003, quando a fórmula 85/95 foi criada. Além disso, o impacto do fator deve crescer ainda mais neste ano, devido à atualização da expectativa de vida. Discussão aguarda fim da eleição O secretário não coloca prazo para as votações do fim do fator previdenciário e das pensões. No entanto, ele dá a entender que dificilmente os temas terão uma solução ainda neste ano. Existem temas acumulados no Congresso e que terão de ser resolvidos com urgência após as eleições municipais. A aprovação do Orçamento para 2013, por exemplo, é prioridade, além de algumas medidas provisórias. 
 

domingo, 7 de outubro de 2012

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO e CONTROVÉRSIAS (MESCs)


Os Métodos Extrajudiciais de Solução e Controvérsias (MESCs) são utilizados para a solução de impasses decorrentes da interpretação de cláusulas contratuais e inadimplências contratuais civis e empresariais, em que um terceiro e imparcial, que não esteja vinculado a qualquer das partes conflitantes, auxiliará as partes na busca por uma solução amigável ou decidirá a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito estabelecidas pelas partes ou na equidade. Quatro modelos de procedimentos podem ser considerados MESCs:

CONCILIAÇÃO

  A Conciliação é uma forma de solução extrajudicial de controvérsia em que o terceiro conciliador (ou conciliadores se mais de um) exerce a tarefa não só de aproximar as partes desavindas, mas SUGERE E PROPÕE soluções, esforça-se para levá-las a um entendimento que ponha fim ao conflito, ou à sua expectativa.

  É um processo voluntário e pacífico de resolução de controvérsias, que cria um ambiente propício para as partes se concentrarem na procura de soluções criativas, e como na mediação, sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos.

MEDIAÇÃO

  Mediação é uma forma de solução extrajudicial de controvérsias em que o terceiro mediador, ou mediadores, caso seja mais de um, têm a função de aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência. A Mediação mantém o poder decisório com as próprias partes conflitantes.

  Ela constitui-se em recurso eficaz na solução de controvérsias originadas de situações que envolvem diversos tipos de interesses. É processo confidencial e voluntário, em que a responsabilidade pela construção das decisões cabe às partes envolvidas. Diferente da arbitragem e da Jurisdição Estatal, em que a decisão caberá sempre a um terceiro.

  Os recursos técnicos da Mediação são utilizados, inclusive, como estratégia preventiva promovendo ambientes propícios à colaboração recíproca, com o objetivo de evitar a quebra da relação entre as partes.

  Sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos.

ARBITRAGEM

  A Arbitragem é regulamentada no Brasil pela lei 9307/96. No processo arbitral, as partes têm autonomia para definir praticamente todos os detalhes. A quantidade, que deve ser sempre impar, o nome dos árbitros, o local em que se dará o processo, os procedimentos e as regras a serem usados no processo, se serão uma arbitragem de direito ou de equidade.

  O processo arbitral é mais complexo que a mediação e a conciliação, mas ainda assim é bem mais simples que o processo judicial. Por lei, a decisão deve sair em no máximo seis meses do início do processo, e a decisão arbitral tem valor de sentença – deve ser cumprida.

ARBITRAGEM EXPEDITA

  A Arbitragem Expedita consiste em um procedimento mais simplificado e menos custoso, se comparado à arbitragem ordinária, a qual é utilizada em questões mais complexas, com a atuação, na maioria das vezes, de um corpo de árbitros, denominado Tribunal Arbitral. Diferentemente desta, a arbitragem expedita, também chamada de arbitragem sumária, é recomendada para controvérsias de natureza simples, cuja solução será dada pelo próprio arbitro.

  Nesse tipo de procedimento os prazos serão menores, proporcionando uma celeridade ainda maior do que a verificada na arbitragem ordinária. Além disso, constata-se uma maior economia para as partes, com consequente redução das taxas e dos honorários que serão pagos, uma vez que pode não se fazer necessária uma fase de instrução plena, tendo em vista a menor complexidade da matéria submetida a esse tipo de procedimento. Corroborando com a referida economia, na arbitragem expedida há atuação de apenas um árbitro.
  Cabe ressaltar que na arbitragem expedida não se pulam fases processuais, o rito é bem parecido com o ordinário. Entretanto, as fases são menos intensas, objetivando maior celeridade no procedimento.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Ministra Nancy Andrighi sugere arbitragem e mediação para a Copa do Mundo de 2014

 

No terceiro e último painel do seminário Poder Judiciário e Arbitragem: diálogo necessário, ocorrido nesta segunda-feira (2), no Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sugeriu a utilização da arbitragem e da mediação durante a Copa do Mundo de 2014, que ocorrerá no Brasil.

Ela disse que já fez reuniões nesse sentido, sobre a necessidade de o Brasil abrir a porta de visibilidade maior ainda da arbitragem e recomendando que, nos contratos de infraestrutura da Copa do Mundo, tivesse a cláusula de arbitragem. Ela também indicou que seja adotado o sistema da mediação em conflitos de pequeno porte durante os jogos.

Assim, seriam criadas câmaras permanentes (24h) de arbitragem nas 12 capitais brasileiras que serão sede dos jogos. Que o Judiciário seja atento a não se constituir um obstáculo no desenvolvimento dessas obras que prometem e sempre causam muitos problemas, disse.

A mesa, da qual a ministra Nancy Andrighi participou, teve como tema O Judiciário brasileiro e os desafios da arbitragem internacional homologação de laudos e decisões estrangeiras. André de Albuquerque Cavalcanti Abbud, do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) mediou esse painel no qual falaram também o professor de direito e arbitragem da Erasmus University Roterdã e presidente do Instituto de Arbitragem da Holanda, Albert Jan van den Berg, e professor aposentado de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP José Carlos de Magalhães.

Cultura do litígio

A causa de congregar o Judiciário com as instituições de arbitragem é para mim, que acompanho desde a elaboração da Lei de Arbitragem (Lei 9307/96), um dos mais significativos eventos já realizados em Brasília, disse a ministra Nancy Andrighi. Para ela, o Brasil agora está no compasso da tendência mundial.

Ela ressaltou que no país há uma cultura do litígio e o Poder Judiciário está sempre sobrecarregado de processos, o que pode revelar um sistema lento e caro para a prestação de serviços à sociedade. As formalidades judiciais não favorecem esse cenário e apresentam uma verdadeira incapacidade à demanda de todos aqueles que necessitam do acesso a uma ordem jurídica justa, avaliou.

Segundo a ministra, o Judiciário não pode assumir o risco de ser um obstáculo para o desenvolvimento célere e efetivo do procedimento arbitral. O Poder Judiciário tem que ter responsabilidade, afirmou, salientando que uma das saídas é a justiça participativa e trabalhar com afinco para que os árbitros sejam nossos parceiros nesta função de julgar. Na verdade, hoje não existe a paz social sem a paz jurídica e é a isso que eu convido a todos.

Professor de direito e arbitragem da Erasmus University Roterdã e presidente do Instituto de Arbitragem da Holanda, Albert Jan van den Berg falou sobre a arbitragem internacional e contou um pouco de sua trajetória na área. Ele foi um dos especialistas internacionais ouvidos pelos participantes do seminário durante todo o dia de hoje.

Albert abordou questão relacionada à interpretação das sentenças e suas execuções. Ressaltou que deve haver um alinhamento de interpretação, bem como a aplicação dos tratados internacionais nessas matérias.

Segundo ele, vários países do mundo utilizam de forma rotineira a arbitragem e, assim, têm investido em soluções alternativas para a desobstrução do Poder Judiciário. Por fim, o professor entende que seria útil que fossem feitas referências expressas à Convencao de Nova Iorque nos casos de homologação de sentença estrangeira no Brasil.

Sentença judicial x sentença arbitral

O professor aposentado de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP José Carlos de Magalhães esclareceu que a sentença judicial decorre do Estado, sendo assim, disse que a decisão judicial está relacionada à soberania e à autoridade do Estado. Já a decisão arbitral, para ele, é uma sentença privada, na qual o Estado não é parte.

Dessa forma, José Carlos considerou, por exemplo, que um Tribunal Arbitral não tem autoridade pública e seus atos devem ser submetidos ao Judiciário brasileiro. Isto é, o Brasil entende que a sentença arbitral tem que ser, necessariamente, homologada.

Ele também falou sobre a repercussão da Convenção de Nova Iorque no sistema jurídico brasileiro. Salientou que a Convenção foi internalizada e, por isso, é lei no Brasil. Tendo em vista que ela entrou no ordenamento brasileiro após a Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96), esta foi modificada pela convenção.

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...