sábado, 24 de março de 2012

GARANTA O IMPOSTO DE RENDA DAS FÉRIAS VENDIDAS DESDE 2007

Contribuinte tem até cinco anos, contados da data do desconto, para pedir a grana de volta à Receita.

Os contribuintes que venderam dez dias de férias em 2007 e tiveram desconto do Imposto de Renda sobre a grana têm até o final deste ano para pedir a restituição.

Isso porque a grana vendida é considerada rendimento isento e não tributável e não pode ter cobrança do Imposto de Renda.

Para pedir o dinheiro de volta, o contribuinte tem até cinco anos, contados do mês em que o desconto foi feito. Quem teve desconto do IR sobre os dez dias de férias vendidas em janeiro e fevereiro de 2007, por exemplo, não consegue mais a grana.

Para pedir a restituição, o contribuinte precisa enviar uma declaração retificadora. Para isso, basta acessar o site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e baixar o programa referente ao ano da declaração que vai ser corrigida. Quem corrigir os dados de 2007, por exemplo, deverá baixar o programa do IR de 2008.

Antes de fazer a retificadora, a recomendação é que o contribuinte peça um novo informe de rendimentos à empresa. A empresa deve ser comunicada sobre a nova declaração para que também possa corrigir os dados informados à Receita naquele ano. Senão, o contribuinte cairá na malha fina.

JUIZADO FACILITA LIBERAÇÃO DE ATRASADO

Com a decisão da TNU, mais segurados do INSS devem conseguir aumentar a bolada paga nos atrasados.

A TNU (Turma Nacional de Uniformização de Recursos), última instância dos Juizados Especiais Federais, decidiu que um segurado que ganhou a concessão ou a revisão de um benefício tem o direito de receber os atrasados desde a data que fez o pedido no posto. Isso vale mesmo, se na agência, ele não deixou claro tudo o que tinha direito a incluir no cálculo da aposentadoria.

Os atrasados são as diferenças que deixaram de ser pagas nos cinco anos anteriores ao pedido de revisão, mais o tempo de espera até ter a correção no benefício.

Até então, alguns juízes ordenavam o pagamento dos atrasados só a partir da data em que o segurado entrava com a ação na Justiça, e não com o pedido no posto. Assim, a bolada ficava menor. Após a decisão, entretanto, os juizados de todo o país, mesmo sem serem obrigados, deverão adotar o mesmo entendimento da TNU.

No caso, um segurado do Rio Grande do Sul teve o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição negado pelo INSS em 2003, que não reconheceu os períodos de atividade insalubre.

Não satisfeito, o segurado entrou na Justiça em 2006, e teve os períodos trabalhados reconhecidos, bem como a concessão de sua aposentadoria. Porém, os atrasados, de acordo com o juiz, deveriam considerar a data da ação na Justiça. O segurado, então, levou o caso à TNU.

Com o recurso, ele conseguiu ganhar os atrasados desde 1999. A decisão pode beneficiar mais segurados. Esta regra só vale para segurados que entraram com uma ação na Justiça até cinco anos após o pedido no posto do INSS.

Ações de aposentados deverão sair mais rápido após a decisão

Desde outubro do ano passado, as ações de revisão e de concessão de benefícios que os segurados do INSS já têm vitória garantida nos Juizados Especiais Federais estão saindo com mais rapidez do que antes.

A mudança nas regras do CIF (Conselho da Justiça Federal) no mesmo mês para acelerar os processos e desafogar os juizados tornou mais difícil para o INSS apresentar recursos para a TNU (Turma Nacional de Uniformização de Recursos), a última instância dos Juizados Especiais Federais.

Na prática, a Justiça barra os recursos do INSS que forem apresentados nas revisões que já foram garantidas na TNU. É o caso da decisão que garante atrasados maiores, desde o pedido no posto.

A TNU pode ser acionada toda vez que um segurado provar que a decisão dada em um recurso no juizado é diferente do que está sendo garantido em outros Estados.

Dessa forma, se o INSS apresentar um recurso para as revisões que já têm uma palavra final da TNU, do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ou do STF (Supremo Tribunal Federal), o pedido será automaticamente devolvido.

Com isso, o segurado poderá receber a revisão mais rapidamente. As turmas recursais dos juizados em todo o país têm que modificar seu entendimento para que os processos não subam mais à TNU.



        

sábado, 10 de março de 2012

JUSTIÇA INCLUI TEMPO ESPECIAL NO BENEFÍCIO

Aposentado pode incluir a qualquer momento o período que não entrou no cálculo do benefício.
O segurado que não teve algum tempo especial reconhecido na aposentadoria do INSS pode pedir essa inclusão a qualquer momento, segundo decisão do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). O tribunal, que abrange os Estados do Sul, garantiu esse direito na Justiça a quem já trabalhou em alguma atividade nociva à saúde, mas não teve a contagem maior reconhecida no cálculo do benefício.
Para quem se aposentou até junho de 1997, a Justiça entende que não há prazo para pedir revisão. Ainda falta a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal). Após esse período, costuma-se limitar o prazo em 10 anos, após a concessão do benefício.
Porém, para o TRF 4, esse limite não é aplicável quando o instituto nem sequer avaliou o caso do segurado ou não considerou um tempo especial que ele tinha exercido na hora de conceder o seu benefício previdenciário.
A novidade, nesse caso, é a possibilidade de inclusão independentemente do prazo. O INSS é mais restrito na hora de conceder o tempo especial. Ele acha que o trabalhador deve ficar as 8 horas exposto aos agentes nocivos. Se não, não há reconhecimento.
Muitos segurados não discutiram, na concessão da aposentadoria, que o INSS não estava reconhecendo algum período especial, até por falta de informação sobre o assunto. Para ter certeza de que tudo está correto, é necessário ter em mãos uma cópia do processo de concessão, que pode ser retirado na própria agência.
680 mil têm tempo especial
Pelo menos 680 mil trabalhadores estavam expostos a agentes nocivos à saúde em 2010, dos mais de 37 milhões de segurados inscritos no INSS. Esses trabalhadores poderão garantir tempo especial na hora em que pedirem a aposentadoria no posto, conforme as regras da Previdência Social.
Na comparação com 2009 houve aumento, já que naquele ano eram 628 mil trabalhadores expostos a agentes nocivos dos mais de 34 milhões de segurados inscritos.
Atividades que dão direito ao benefício especial
O benefício especial exige 15, 20 ou 25 anos de contribuição ao INSS, o que varia com o grau de exposição do trabalhador. Hoje, para ter a contagem especial, o trabalhador deve estar exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. Para atividades até 1995, o INSS usa uma lista de profissões.
Assim, hoje o que define o tempo de contribuição que o segurado deverá ter para se aposentar de forma especial é a lista de agentes nocivos da Previdência, que informa o tempo de trabalho para cada atividade e agente.
Por exemplo, um açougueiro exposto a baixas temperaturas de um frigorífico precisa ter 25 anos na atividade para conseguir a contagem do tempo especial. Hoje, mais segurados estão na lista dos que podem se aposentar com 25 anos, pois, segundo o INSS, mais atividades exigem esse tempo.
Carteira de trabalho vale até 1995
O trabalhador que exerceu atividade insalubre antes de 1995 pode conseguir a contagem do tempo especial com a carteira de trabalho, sem laudos e formulários técnicos. A maioria dos juízes autoriza o uso da lista por mais dois anos, até 1997.
Para conseguir o tempo especial, ele deve provar que exerceu uma das atividades da lista. Se o posto negar o reconhecimento por problemas na documentação, o segurado poderá tentar incluir o tempo especial na Justiça. Estão nesta lista eletricistas, aeroviários, fabricantes de tintas, enfermeiros, telefonistas, operadores de raio-x, trabalhadores da construção civil e de câmaras frigoríficas.       

segunda-feira, 5 de março de 2012

SÚMULA 19 - TRT


 
 
Assunto: Diarista - Sumula 19
Data: 17 de fevereiro de 2012 14:15:10 BRST

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Tribunal Pleno, reunido em Sessão Ordinária, no dia 5 de maio de 2011, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Maria de Lourdes Sallaberry, Luiz Augusto Pimenta de Mello, Carlos Alberto Araújo Drummond, Gloria Regina Ferreira Mello, Elma Pereira de Melo Carvalho, Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos, José da Fonseca Martins Junior, Tania da Silva Garcia, Ana Maria Soares de Moraes, José Nascimento Araújo Netto, Aurora de Oliveira Coentro, Edith Maria Corrêa Tourinho, Luiz Alfredo Mafra Lino, Damir Vrcibradic, Mery  Bucker Caminha, Cesar Marques Carvalho, José Geraldo da Fonseca, Flávio Ernesto Rodrigues Silva, Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Valmir de Araújo Carvalho, Ricardo Damião Areosa, Marcos Palacio, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Marcos Cavalcante, Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Roque Lucarelli Dattoli, Marcelo Augusto Souto de Oliveira e Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, RESOLVE:

Aprovar a edição da SÚMULA Nº 19, com a seguinte redação:
“TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.”

O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual  foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação:

"O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração,  geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar  serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas
fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém."

É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas  encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico –  não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a  estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal.

APOSENTADO DE 92 A 96 PODE PEDIR REVISÃO

O INSS não incluiu no cálculo do benefício as contribuições previdenciárias feitas sobre o 13º salário.

Os aposentados do INSS entre janeiro de 1992 e dezembro de 1996 podem pedir uma revisão que dá aumento de até 7,4% na Justiça e atrasados de até R$ 16 mil.

Segundo decisão do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), publicada em outubro deste ano, não há prazo para fazer esse pedido de revisão.

O motivo da correção é que entre 1991 e 1993 o INSS não considerou a contribuição sobre o 13º salário no cálculo da aposentadoria. Foram afetados os benefícios concedidos entre 1992 e 1996 porque, nessa época, a aposentadoria era calculada sobre a média das contribuições dos últimos 36 meses (três anos) antes do pedido.

Antes de pedir a revisão o segurado precisa verificar se ocorreu o desconto duplo em dezembro (sobre a grana do 13º e do salário do trabalhador).

Segundo especialistas, a verificação pode ser feita por meio do documento chamado Relação do Salário de Contribuição, diretamente na empresa, ou no extrato de contribuições do segurado, chamado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que pode ser obtido em um posto do INSS.

Essa revisão não beneficia quem contribuía pelo teto, já que a inclusão da contribuição do que ele teve descontado em seu 13º salário não aumentaria o valor do seu benefício neste caso.

Prazo

Na decisão, o juiz argumenta que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já garantiu que quem se aposentou antes de 1997 não tem prazo para pedir uma revisão, já que a lei que estabeleceu que o limite para pedir a correção é de 10 anos e foi publicada em abril de 1997.

A palavra final, entretanto, ainda será dada pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Nos postos do INSS, a Previdência costuma aplicar o prazo-limite até mesmo para os benefícios anteriores a 1997.

Até 1994, a contribuição à Previdência sobre o 13º salário entrava no cálculo do benefício. Naquele ano, uma nova lei diz que essa contribuição deve ser paga, mas não entra na conta da aposentadoria.

quinta-feira, 1 de março de 2012

INSS SOBRE FERIAS E LICENÇA PODE CAIR - INTERESSANTE PARA EMPRESAS .. e desfavoravel para os segurados?

O salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária.

A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contraria a jurisprudência até então predominante na Corte. Há pelo menos 13 anos, segundo advogados, os ministros vinham decidindo de forma desfavorável aos contribuintes. Agora, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e administrativas. "A relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1ª Seção", afirma o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na decisão.

Ao analisar um recurso da rede varejista Ponto Frio que discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas, o ministro entendeu que o salário-maternidade e as férias não são remunerações, uma vez que não há efetivamente a prestação de serviço pelo empregado. Para Maia Filho, essas verbas devem ser caracterizadas como uma compensação ou indenização com o objetivo de proteger e auxiliar o trabalhador. "Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício", diz o ministro no acórdão. A exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição geraria um desconto de cerca de 12% sobre a folha mensal de salários da rede varejista, segundo o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, que a representa na ação. "Só as férias representam dez pontos percentuais. É o grande atrativo dessa decisão", afirma.

O caso, agora, volta à 1ª Seção do STJ, formada pelas 1ª e 2ª Turmas. Advogados avaliam, entretanto, que os ministros poderão manter o entendimento até então predominante de que o salário-maternidade e as férias compõem a base de cálculo da contribuição por serem considerados remunerações. "Muito provavelmente o STJ deverá seguir sua sequência lógica de decisões", diz Guilherme Romano Neto, Décio Freire & Associados, acrescentando que entendimentos flutuantes afastam o investidor, especialmente os estrangeiros. "Ele fica impossibilitado de quantificar contingências fiscais". O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma, porém, que a decisão indica a tendência do STJ de analisar o caráter da verba quanto à habitualidade, à integração ao cálculo da aposentadoria e, principalmente, à contraprestação do trabalhador. "O ponto a ser discutido é se a contribuição incide sobre o serviço efetivamente prestado ou se é decorrente da relação de trabalho", afirma.

Embora os trabalhadores estejam ausentes de seus postos de trabalho no período de férias e licença-maternidade, o entendimento atual da 1ª Seção é de que suas remunerações continuam na folhas de salários das empresas, base de cálculo da contribuição patronal de 20% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A advogada Fabiana Gragnani Barbosa, do Siqueira Castro Advogados, lembra que, apesar de toda a questão judicial, a cobrança da contribuição sobre as férias e o salário-maternidade está prevista em lei - Lei nº 8.212, de 1991. "Se deixar de recolher, o contribuinte será autuado", diz.

Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a tese sobre o salário-maternidade é mais fácil de prosperar no Judiciário. Isso porque o empregador não arca com os custos da licença. Segundo ele, as empresas apenas adiantam o pagamento ao trabalhador, mas abatem 100% do valor a ser recolhido ao INSS. Para Mazillo, a retribuição por um serviço prestado está ligado ao conceito de salário. "A licença-maternidade não retribui nada. A gestante não está trabalhando. Tanto não é salário que o empregador não paga o encargo", afirma.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No recurso, que ainda deverá ser julgado pela Corte, um hospital de Curitiba sustenta que não há remuneração nos períodos em que a empregada está licenciada. "É uma indenização. A Constituição diz que apenas há incidência sobre verbas de natureza salarial", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa o hospital.

Em dezembro, a União desistiu de recorrer de ações que discutem a incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas, como auxílio-alimentação in natura, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida coletivo contratado pelo empregador e abono único previsto em convenção coletiva de trabalho. Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não retornou para comentar a decisão.

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...