segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

JUSTIÇA DO SUL AMPLIA DIREITO À REVISÃO DO TETO DE 88 A 91

JUSTIÇA DO SUL AMPLIA DIREITO À REVISÃO DO TETO DE 88 A 91

 É preciso fazer o cálculo para conferir se há o direito. Decisão ajuda segurados do buraco negro de 88 a 91. O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende o Sul do Brasil, entendeu que aposentados entre 1988 e 1991 podem ter direito à revisão pelo teto mesmo se não tiveram o benefício limitado na concessão. Em decisão de novembro, o desembargador federal Rogério Favreto determinou que “ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto”, ele tem o direito a cálculos individuais que mostrem se ele tem ou não perdas a incorporar por conta dos reajustes dos tetos previdenciários entre 1998 e 2003.
 A decisão afasta a aplicação da tabela da Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que vinha derrubando algumas ações com base no valor do benefício. Pela tabela, a revisão só seria devida a quem recebia, em 2001, R$ 2.589,87 (benefícios concedidos de 1988 a 1998) ou R$ 2.873,79 (de maio de 1998 a 2003). Para a Justiça, quem não teve o benefício limitado pode ter direito à revisão, por exemplo, se suas contribuições aumentaram após uma revisão no posto ou na Justiça. 
“Com a revisão do buraco negro, os salários de contribuição foram atualizados. E com isso muitos atingiram o teto da época”.
No caso em questão, o segurado não ganhava o teto quando se aposentou pois seu benefício, de 1990, era proporcional e valia 88% de teto da época. Aumento só sai com uma ação judicial De acordo com especialistas, entre os motivos que podem ter levado um benefício não limitado a ter direito à correção pelo teto está a revisão do buraco negro, paga nos postos do INSS em 1992 a aposentados entre 1988 e 1991. Para alguns segurados que contribuíam com valores altos, a revisão no benefício fez a média salarial ficar maior do que o teto. Assim, há benefícios que, na concessão, eram menores que o teto, mas acabaram limitados na revisão.
 Nos postos, o INSS paga a revisão pelo teto apenas para quem se aposentou entre 1991 e 2003. Os aposentados de 1988 e 1991, do buraco negro, ficaram de fora e só conseguem o aumento na Justiça. 

  APOSENTADO POR INVALIDEZ GANHA PENSÃO NO JUIZADO 

 Para a TNU e a Turma Recursal, há o direito se a invalidez for anterior à morte do pai ou da mãe. O aposentado por invalidez que perdeu a capacidade de trabalhar antes da morte dos pais tem o direito à pensão por morte. A garantia foi dada em decisões da TNU (Turma Nacional de Uniformização) e da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. Especialistas explicam que os filhos adultos que são aposentados por invalidez conseguem o benefício adicional pois a lei prevê que os “filhos inválidos” têm direito à pensão sem a necessidade de comprovação de dependência econômica. Assim, o fato do filho ou filha estar aposentado por invalidez não o impede de ter a pensão. 
 O INSS reconhece o direito de o filho maior de 21 anos inválido ter a pensão, mas exige que ele cumpra dois requisitos ao mesmo tempo: a invalidez tem que ser anterior à morte do segurado e anterior à data em que o segurado completou 21 anos. Juizado A TNU, espécie de instância superior dos juizados, negou um pedido de uniformização em que o INSS buscava consolidar o entendimento de que o filho emancipado precisaria comprovar que dependia economicamente do pai ou da mãe que morreu. “A dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário”, afirmou o juiz federal Paulo Arena, em decisão na TNU.
 O segurado inválido deve antes fazer o pedido da pensão no posto do INSS e só então procurar a Justiça. A doença causadora da invalidez não interfere no pedido do benefício, mas sim a data da incapacidade. Invalidez Na Turma Recursal dos JEFs, um segurado que tem hoje 67 anos conseguiu decisão favorável e vai receber a pensão desde 2001, quando seu pai morreu. Ele se aposentou por invalidez em 2004, mas era considerado incapaz desde 2000, quando começou a receber o auxílio-doença, benefício pago a segurados considerados temporariamente incapazes de trabalhar. A relatora, juíza Joane Unfer Cadeano, afirmou na decisão, que a invalidez ter acontecido após os 21 anos é irrelevante. “É certo que, na data do óbito de seu pai, o autor estava incapaz”, disse.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

TIRANDO SUAS DÚVIDAS


APOSENTEI-ME POR INVALIDEZ EM 2006, MAS ACHO QUE O INSS ERROU NO CÁLCULO DO MEU BENEFÍCIO. QUERO SABER COMO A CONTA DEVERIA TER SIDO FEITA.

·         O leitor conta que recebeu auxílio-doença de 2004 a 2006, ano em que se aposentou por invalidez. Ele acredita que o INSS errou no cálculo do seu benefício, pois tinha 53 contribuições e todas elas foram consideradas no seu cálculo. Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o correto seria atualizar todos os pagamentos após julho de 1994, verificar quantas contribuições existem e utilizar apenas as 80% maiores. No caso do leitor, que tinha 53 contribuições, o INSS deveria pegar as 42 maiores contribuições, para apurar a média salarial para a base de cálculo de seu benefício. Os valores recebidos durante o auxílio-doença só deveriam entrar para o cálculo da aposentadoria por invalidez se a incapacidade foi gerada por um acidente ou uma doença do trabalho ou se o segurado fez alguma contribuição ao INSS entre o corte do auxílio e a concessão da aposentadoria.

ENTREI NA JUSTIÇA PARA REAVER A CORREÇÃO INFLACIONÁRIA DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR 1 E 2. VENCI NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NO ENTANTO, EM ABRIL DE 2012, O JULGAMENTO FOI ADIADO POR TEMPO INDETERMINADO. ISSO PODE SIGNIFICAR PARA SEMPRE? O QUE ACONTECERÁ COM OS POUPADORES DAQUELA ÉPOCA? POSSO TER ESPERANÇA?

·        Sim, pode manter a esperança viva! O Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo um parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o adiamento de todos os processos judiciais em tramitação no país referentes ao pagamento da correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos planos econômicos Collor, Bresser e Verão. Isso porque houve o reconhecimento do que foi nomeado de repercussão geral, ou seja, todas as ações serão reunidas e terão um julgamento conjunto. Portanto, mantenha a tranquilidade. Essas questões submetidas ao Poder Judiciário deverão ser julgadas.

EXERÇO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM UM HOSPITAL, MAS TAMBÉM LIDO COM PACIENTES. ESSE TRABALHO PODE SER CONSIDERADO ESPECIAL NA APOSENTADORIA?

·         O leitor conta que está registrado no hospital como “agente de apoio”, exercendo funções administrativas. Porém, segundo conta, é ele quem faz a triagem dos pacientes. “Eu faço o atendimento inicial. Como vou saber se estão com uma doença?”, diz. O segurado afirma que ganha adicional de insalubridade. Porém, no posto do INSS, disseram que ele não poderia ter tempo especial com sua função, pois o seu trabalho é administrativo. O trabalhador pode ter direito de ter esse tempo como especial. Para isso, o hospital deve fornecer o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), mencionando que o funcionário é exposto a agentes nocivos à saúde de forma permanente. “Com tal documento, o INSS é obrigado a considerar o período como especial”. Caso se recuse, será preciso procurar a Justiça.

APOSENTEI-ME POR TEMPO ESPECIAL, MAS TRABALHEI POR 10 ANOS APÓS COMEÇAR A RECEBER O BENEFÍCIO. A TROCA DE APOSENTADORIA É VANTAGEM NO MEU CASO?

·         O leitor se aposentou em 1995, com 25 anos de contribuição. Como continuou trabalhando por mais 10 anos, está pensando em pedir a troca de aposentadoria, mas não sabe se será vantajoso. “Não posso abrir mão do meu benefício sem saber se vale a pena”, diz. A aposentadoria especial costuma ser melhor do que as demais. Porém, como o segurado já tem mais 10 anos de contribuições, é possível que a troca seja vantajosa. Para fazer o cálculo e conferir, o segurado deve acessar o site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br). Na tela principal, em “Agência Eletrônica: Segurado”, deverá clicar em “Lista completa de serviços ao segurado”. Na sequência, basta clicar em “Calcule sua aposentadoria” e, depois, em “Simulação do Valor do Benefício de acordo com a lei nº 9876/99”. Lá deverá inserir todos os salários de contribuição após junho de 1994.

TENHO 26 ANOS E SOFRO DE DEPRESSÃO, DE ESQUIZOFRENIA E DE SURTOS PSICÓTICOS. NÃO CONSIGO ME ESTABELECER EM EMPREGO ALGUM E NUNCA TIVE REGISTRO EM CARTEIRA. GOSTARIA DE SABER SE POSSO ME APOSENTAR POR INVALIDEZ.

·         Se em alguma perícia médica do INSS for certificada a sua incapacidade de exercer qualquer trabalho, é possível que o seu direito ao Amparo Assistencial seja reconhecido. Esse benefício é destinado aos portadores de deficiência e aos idosos a partir de 65 anos que não tiveram condições financeiras de contribuir à Previdência Social. Para recebê-lo, além de se encaixar nas descrições acima, é preciso comprovar renda familiar mensal por pessoa inferior a um quarto do salário mínimo, ou seja, R$ R$ 155,50. O interessado também não pode ser filiado a um regime de previdência social tampouco receber auxílio público de espécie alguma.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

STJ DÁ TEMPO ESPECIAL PARA TRABALHO COM RISCO

O segurado que trabalhou em contato com eletricidade após 1997 tem direito à contagem especial na aposentadoria. O direito foi garantido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), que encerrou o julgamento de um processo que terá efeito em todas as ações que discutem o tema. Seis ministros da Primeira Turma do STJ reconheceram que o trabalho com eletricidade é perigoso e, portanto, tem direito à regras mais benéficas na aposentadoria. O segurado que conquistou o direito trabalhou exposto à eletricidade acima de 250 volts de 1º de abril de 1978 a 30 de outubro de 2006, mas não conseguiu reconhecer o período todo. Na ação, o INSS afirmou que, desde 6 de março de 1997, a eletricidade não faz mais parte das atividades especiais e, portanto, o período não poderia ser reconhecido. Essas condições são dadas aos segurados que trabalharam em condições prejudiciais à saúde. A decisão deve favorecer segurados que trabalharam em outras atividades com risco. O interessante é que qualquer atividade que não esteja no decreto poderá ter a contagem se comprovar que há o risco. Isso poderá beneficiar quem trabalha ou trabalhou exposto ao frio, a produtos inflamáveis e ao risco de vida, como vigilantes e frentistas de postos. O processo foi julgado no STJ como recurso repetitivo e, por isso, deverá ser seguido pelos tribunais, pelas turmas recursais e juizados especiais federais. Em março deste ano, o relator do processo, ministro Herman Benjamin, avisou todos os tribunais que julgaria o caso. Com isso, a maior parte das ações tratavam do assunto e ficaram paradas, à espera da decisão do STJ. TROCA DE APOSENTADORIA O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá decidir no início de 2013, após o julgamento do mensalão, se o aposentado que continua trabalhando e contribuindo com a Previdência poderá trocar sua aposentadoria por outra mais vantajosa. E a troca, conhecida como “desaposentação”, é um desses assuntos que terão a decisão final dos ministros. Outro processo na fila é o que decidirá se os aposentados com benefícios concedidos antes de 1997 também têm o prazo de dez anos após o início da aposentadoria para pedirem revisões na Justiça. Ações podem ser suspensas até decisão Até o STF julgar a troca de aposentadoria, os segurados que entrarem com ações nos Juizados Especiais Federais ou nos tribunais poderão ficar com os processos suspensos. O mesmo acontece com os aposentados até 1997 que demoraram mais de dez anos para pedirem alguma revisão judicial. Isso acontece porque, quando um tema é reconhecido pelo Supremo como sendo de “repercussão geral” há a tendência de os processos sobre o mesmo tema ficarem suspensos à espera da decisão final. Porém, os juízes não são obrigados a congelar as ações e podem continuar decidindo sobre o direito à troca. JUSTIÇA RETIRA O REDUTOR DA APOSENTADORIA DE PROFESSORA O STJ (Superior Tribunal de Justiça) mandou o INSS reconhecer o direito de uma professora ter a aposentadoria especial, sem o desconto do fator previdenciário. Quando se aposentou, ela conseguiu o benefício com 25 anos de contribuição, direito garantido às professoras que trabalham com carteira assinada, mas teve um desconto de quase 30% com a aplicação do fator. A segurada pediu, na Justiça, a concessão da aposentadoria especial, por ser professora, e defendeu, na ação, que não poderia ser aplicado o fator previdenciário no cálculo de sua renda mensal. O ministro Og Fernandes aceitou o pedido da segurada e determinou o reconhecimento do “tempo exercido como professor” como atividade especial. Em setembro, o INSS recorreu da decisão. Na semana passada, os demais ministros da Sexta Turma do STJ negaram o pedido do órgão e mantiveram a decisão do relator, reconhecendo o direito ao benefício especial. O benefício da segurada passará de R$ 1.596,22 para R$ 2.277,62. Quando se aposentou, em 2002, ela tinha uma média salarial de R$ 1.225,75, mas seu primeiro benefício pago pelo INSS foi de R$ 859,03 com a redução do fator. A decisão deve favorecer outras ações de professores que perderam o direito ao benefício especial em 1995, quando o INSS deixou de utilizar uma lista de profissões insalubres. O pedido para retirar o fator beneficia só professores que atuam na rede particular ou trabalham no serviço público com carteira assinada. Para servidores, as regras são diferentes. Atualmente, o INSS exige cinco anos a menos de contribuição para os professores (30 anos, para homens, e 25 para mulheres).

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Ficando por dentro...


JUSTIÇA BRASILEIRA

Quase 90 milhões de ações tramitaram na Justiça brasileira em 2011. O total de casos novos cresceu 8,8%. Ao longo de 2011 foram baixados aproximadamente 26 milhões de processos, quase o mesmo quantitativo ingressado. Foram proferidas 23,7 milhões de sentenças e decisões. Independente do ramo da Justiça, os processos de execução são a maior causa da morosidade. Já a despesa total da Justiça alcançou a cifra de R$ 50,4 bilhões, sendo que, aproximadamente 90% referem-se a gastos com recursos humanos.

TEMPO ESPECIAL

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), última instância dos juizados, reconheceu o tempo especial de um segurado do INSS que não ficava exposto a agentes nocivos em toda a jornada de trabalho. O segurado atuava na manutenção de máquinas de costura e tinha períodos de trabalho especial entre 1981 e 2002. Ele foi à Justiça para incluir esse tempo na contagem da aposentadoria. No posto, ele não conseguiu. Segundo o INSS, o laudo apontava exposição parcial. Para o juiz, havia contato constante com agentes químicos e não era possível definir quando ele estava exposto ou não.

CONCESSÃO DA PENSÃO

O governo estuda mudanças nas regras para a concessão das pensões, mas ainda não há previsão de quando isso acontecerá. Para o ministro da Previdência a legislação está desatualizada. Hoje, não há mínimo de contribuições nem tempo mínimo de união para dar direito ao benefício.

NOVA PERÍCIA

Um segurado não pode ter o auxílio-doença suspenso pelo INSS sem que tenha passado por uma nova perícia. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região mandou o instituto pagar o auxílio a um segurado até que ele passe por novo exame. A decisão contraria a alta programada, em que o perito define previamente o prazo que o segurado precisa ficar afastado. No caso julgado, o segurado teve o auxílio cortado e não conseguiu tê-lo de volta com recurso administrativo. Para o tribunal, o auxílio não pode ser cancelado com base na previsão inicial. A Advocacia-Geral da União informa que a alta programada é legal.

AÇÕES NA JUSTIÇA

O INSS se manteve no primeiro lugar na lista de campeões de ações na Justiça, segundo levantamento que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acaba de divulgar. Segundo o balanço, 4,38% dos processos em andamento no país envolvem o INSS. Conselheiros do CNJ atribuíram a liderança ao grande número de processos de revisão e concessão de benefícios.

PROCON

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça assinaram um acordo, com o objetivo de possibilitar que as conciliações feitas entre consumidores e empresas nos Procons tenham validade judicial. Assim, o prestador de serviço que não cumprir o trato firmado nos órgãos de proteção ao consumidor poderá ser executado diretamente pelo Judiciário, sem a necessidade de o prejudicado entrar com demanda daquele poder.

ATRASADOS

O governo vai pagar, no ano que vem, R$ 17 bilhões em dívidas cobradas em 73.536 ações. A lista de atrasados foi divulgada na página da Comissão Mista de Orçamento (camara.gov.br/cmo). A divulgação busca combater o “mercado paralelo” de compra e venda de precatórios.

VOTAÇÃO DO FATOR

O governo federal não quer votar neste ano o projeto que propõe o fim do fator previdenciário. Após reunião com os líderes da base aliada no Congresso, a ministra das Relações Institucionais afirmou que já avisou o presidente da Câmara dos Deputados que o governo não concorda com a votação neste ano. Já o presidente da Câmara defendeu a votação para este mês de novembro. É possível chegar a um meio termo no projeto que tenta substituir o fator, que define como uma injustiça com o trabalhador. A Câmara já aprovou um projeto que substitui o fator pela fórmula 85/95, que dá benefício integral a quem atingir o índice na soma da idade com o tempo de contribuição.

TRIBUTAÇÃO

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado incluiu os materiais de publicidade entre as atividades tributáveis pelo ISS. Se o texto passar pelo plenário e for juridicamente confirmado, os municípios vão ganhar um reforço de caixa. Hoje, esses serviços pagam ICMS aos Estados.

ATRASADOS DO INSS

O Conselho da Justiça Federal liberou a grana dos 55,5 mil segurados que ganharam ações de até 60 salários mínimos contra o INSS  no país. Ao todo, serão pagos R$ 379 milhões em ações de concessão e de revisão de benefícios do INSS. Vai receber os atrasados a partir do dia 12 de novembro quem teve o pagamento da ação liberado pelo juiz em setembro.

 

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

CARTILHA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

O REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL É REGIDO PELAS LEIS 8.212 E 8.213/91 E TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR À SEUS FILIADOS RECEBER BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUAM SUA RENDA.

Quem tem direito?

Tem direito aos benefícios previdenciários os BENEFICIÁRIOS, ou seja, todos os segurados e seus dependentes.

Quem são os segurados?

Os que exercem ou exerceram atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural. Também é filiado àquele que se filia facultativamente à Previdência Social.

Quem são os dependentes?

Pela legislação: o cônjuge; a companheira; o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos e inválido. Na falta destes, são aceitos como dependentes os pais ou irmãos até 21 anos, ou inválido que comprovem dependência econômica. A dependência econômica de companheiros, cônjuges e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada, inclusive no caso da união estável.

Das relações homoafetivas geram dependentes?

Sim. A partir da ação civil pública 2000.71.00.009347-0 ficou assegurado o direito à pensão por morte ou auxílio-reclusão aos dependentes das comprovadas relações homoafetivas.

O que é o Benefício Previdenciário?

É uma importância em dinheiro que a Previdência Social paga aos seus segurados ou dependentes, afim de garantir renda familiar, sob a forma de aposentadoria, auxílio, pensão, salário-maternidade ou salário-família.

O que é Carência?

É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. A carência varia conforme a espécie do benefício. Por exemplo, para ter direito ao benefício auxílio doença é necessário ter 12 contribuições sem interrupção; para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição, e por idade vai ser levado em consideração o ano em que o segurado implementar todas as condições. Àqueles inscritos a partir de 24/07/1991 é necessário ter 180 contribuições.

O que é qualidade de segurado?

É a condição necessária para que o segurado ou seus dependentes possam usufruir dos benefícios da Previdência Social.

O que é o Período de Graça?

É o tempo pelo qual o segurado deixou de contribuir para a Previdência Social e mantém a qualidade de segurado, podendo fazer jus aos seus benefícios. Via de regra, este período é de 12 meses podendo ser estendido para 24 ou 36 meses em caso de desemprego e no caso do segurado ter mais de 120 contribuições para a Previdência.

Quem são os segurados obrigatórios?

São todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades remuneradas a partir dos 16 anos de idade. São eles: empregados com carteira assinada, domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais (empresários e autônomos) e segurados especiais: trabalhadores rurais ou pescadores artesanais em regime de economia familiar de subsistência.

Quem são os segurados facultativos?

É aquele que não preenche nenhum dos requisitos mas facultativamente contribui para a Previdência Social e desta forma usufrui de seus benefícios, são eles: dona de casa, estudante, desempregado, etc.

Qual o valor a ser contribuído?

É o valor pago a previdência para garantir a sua qualidade de segurado. Para os empregados, parte da contribuição é paga pelo empregador e outra descontada da folha de pagamento. A contribuição dos empregados e dos trabalhadores avulsos varia entre 8, 9 e 11%, dependendo do salário recebido. Quem trabalha como autônomo ou contribui facultativamente deverá fazer o recolhimento por conta própria, equivalente a 20% do valor com o qual deseja contribuir entre o salário mínimo e o teto da Previdência Social.

Existe contribuição inferior a 20% do salário mínimo?

Sim. Para os contribuintes individuais e o segurado facultativo integrantes do SEIPrev não detentores de direito à aposentadoria por tempo de contribuição, que contribuirão à Previdência Social com alíquota reduzida sobre a menor base de cálculo (de 11% de 1 salário-mínimo).

Esses segurados não possuem direito a auxílio-acidente, salário-família e aposentadoria especial.

A adesão ao SEIPrev redunda na aceitação de receber benefício de valor igual a 1 salário-mínimo.

O SEIPrev inovou em 31.08.2011 uma alíquota ainda mais reduzida em prol do microempreendedor individual (MEI) e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

Este dispositivo acrescentou aos participantes do SEIPrev, a nova alíquota de 5% (cinco por cento) a incidir sobre 1 salário-mínimo.

Importante observar que para ter direito a contribuir na alíquota reduzida é necessário ser cadastrado nos Programas Sociais do Governo (CadUnico) , cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários-mínimos.

O que é Salário de Contribuição?

Para os segurados obrigatórios é o valor de sua renda mensal ou salário e para o segurado facultativo é o valor por ele declarado. Em ambos os casos o valor não pode ser inferior ao mínimo e nem ultrapassar o limite máximo.

O que é Salário de Benefício?

É o valor utilizado para definir a renda mensal dos benefícios previdenciários e de acidente de trabalho, com exceção do salário-família e salário-maternidade. O salário de benefício será calculado tomando-se por base os salários de contribuição a partir de julho de 1994 até o mês anterior à data do benefício ou do afastamento do trabalho.

O que é o Fator Previdenciário?

É um elemento de cálculo que considera a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado na data da aposentadoria. Quanto mais jovem for o segurado e menor o seu tempo de contribuição, pior será o fator previdenciário, ou seja, mais ele deverá baixar o valor da aposentadoria. O fator previdenciário é aplicado obrigatoriamente nas aposentadorias por tempo de contribuição e voluntariamente nos casos de aposentadoria por idade. Os demais benefícios não tem fator previdenciário no cálculo.

TIPOS DE BENEFÍCIOS

Benefício é o valor pago mensalmente pela Previdência Social aos seus segurados ou aos seus dependentes, sob a forma de aposentadoria, pensão, auxílio, salário-maternidade ou salário-família.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Anteriormente denominado como tempo de serviço, este benefício é pago para as mulheres com 30 anos de contribuição e 35 aos homens. Ao contrário dos que muito pensam não é necessário idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição.

Para os filiados à Previdência Social antes de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), ficou mantido o direito a aposentadoria proporcional. Nesses casos há exigência de idade mínima de 48 para as mulheres e 53 para os homens. A aposentadoria proporcional poderia ser obtida aos 25 anos de contribuição para mulher e aos 30 para os homens. Entretanto com a EC 20/98, além da idade mínima, o segurado terá de cumprir um tempo de contribuição adicional, que ficou conhecido como pedágio, correspondendo a 40% do tempo que faltava em 16/12/1998 para completar os requisitos para aposentadoria proporcional.

APOSENTADORIA ESPECIAL

É o benefício concedido aos segurados que desenvolvem atividade profissional em condições especiais, ou seja, que prejudique a saúde ou a integridade física. O tempo mínimo de contribuição deve ser 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desempenhada. Para a concessão deste benefício, é necessário que o segurado prove junto a Previdência Social o tempo de trabalho em condições especiais e sua exposição aos agentes nocivos de forma permanente. Hoje essa comprovação se faz através do Laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), baseando-se em LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho). O valor do benefício consistirá numa renda mensal de 100% de benefício do segurado, sem aplicação do fator previdenciário.

APOSENTADORIA POR IDADE

É o benefício pago aos trabalhadores urbanos que cumprida a carência, completam 60 anos se mulher e 65 se homem e aos trabalhadores rurais 60 se homem e 55 se mulher. A carência a ser cumprida aos inscritos após 25/07/1991 é 180 contribuições. A Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Idade é 70% do salário-de-benefício, somando a esse valor 1% a cada 12 contribuições, podendo chegar a 100%.

AUXÍLIO DOENÇA

Quem tem direito?

O segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, observada a carência, quando for o caso;

Os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo que ficarem incapacitados para suas atividades habituais, observada a carência, quando for o caso.

Qual é a carência exigida?

Doze contribuições mensais;

Sem exigência de carência, quando a doença resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou, ainda, quando o segurado, após a filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;

Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade.

Se o segurado, ao se inscrever na Previdência Social, tiver alguma doença ou lesão, terá direito ao auxílio-doença em decorrência dessa doença ou lesão?

Não. Entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão em decorrência do trabalho realizado, o segurado terá direito ao auxílio-doença.

De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário relativo aos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do segurado empregado por motivo de doença?

Da empresa. Além disso, se a mesma tiver serviço médico próprio ou em convênio, também se obriga a realizar o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias.

A partir de quando é devido o auxílio-doença?

A contar do 16º dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado, exceto o doméstico;

A contar da data de início da incapacidade, para os demais segurados;

A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Quando cessa ou encerra o auxílio-doença?

Quando o segurado recupera a qualidade para o trabalho;

Não recuperando a capacidade para o trabalho, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez;

Ficando alguma sequela decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, o auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente. Esta hipótese somente se aplica ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico residente.

Quais os documentos exigidos para o auxílio-doença?

Documento de identificação (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);

Procuração se for o caso;

Cadastro de pessoa física (CPF);

PIS/PASEP;

Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho e de dependentes para fins de salário família, somente para empregado.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Benefício devido ao segurado que, comprovadamente esteja incapacitado permanentemente para seu trabalho habitual ou qualquer outro que lhe garanta a subsistência, seja por motivo de doença ou acidente. Para alcançar tal benefício é necessário passar por uma perícia para atestar a incapacidade total e permanente. Geralmente é concedido primeiramente o auxílio-doença para posterior ente ser convertido em aposentadoria por invalidez.

O valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício e poderá ser acrescido de 25% se o segurado necessitar de ajuda permanente de terceiro, mesmo que o benefício atinja o teto estabelecido pela Previdência Social.

AUXÍLIO-ACIDENTE

É o benefício concedido ao segurado que tenha sofrido acidente de qualquer natureza e cujas lesões deixem sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa. Trata-se de uma incapacidade parcial e permanente.

O valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício e será devido da data de cessação do auxílio-doença, até a concessão da aposentadoria por invalidez quando então o auxílio-acidente cessará.

PENSÃO POR MORTE

É o benefício pago aos dependentes do segurado por conta do seu falecimento. Tem direito a esse benefício:

-o(a) cônjuge; o companheiro(a); o filho(a) não emancipado e menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade;

- pai ou mãe; irmão menor de 21 anos ou incapaz para o trabalho de qualquer idade. Havendo dependentes do item anterior, os deste item não terão direito.

AUXÍLIO RECLUSÃO

É o benefício pago aos dependentes do segurado recolhido à prisão e que não esteja recebendo remuneração da empresa em que trabalha e nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria de qualquer espécie.

Este benefício corresponde a uma renda de 100% do salário de benefício do segurado reclusoe é concedido nos mesmos moldes da pensão por morte, com a ressalva que esse benefício é exclusivo àqueles que tem baixa renda, hoje no valor de R$915,05.

Após a concessão os dependentes devem comparecer de 3 em 3 meses à Previdência Social para comprovar que o segurado continua detento.

Em caso de fuga o benefício será suspenso, também será suspenso em caso de liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena.

Em caso de morte, será convertido em pensão por morte.

SALÁRIO MATERNIDADE

Benefício concedido a todas as seguradas da Previdência Social por ocasião do parto ou de adoção de menor até 8 anos de idade. Em regra é pago pelo período de 120 dias, mas poderá ser prorrogado por duas semanas se houver necessidade de repouso a segurada.

O benefício foi estendido às mães adotivas. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção tem direito ao salário maternidade de 120 dias, se a criança tiver até uma ano de idade, 60 dias se a criança tiver de 1 a 4 anos de idade e 30 dias se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.

Para as empregadas com carteira assinada, as domésticas e as avulsas não há carência para o gozo do benefício, já para as contribuintes individuais a carência é de 10 meses de contribuição. No caso das seguradas especiais a carência também é de 10 meses de efetivo trabalho em regime de economia familiar.

O pagamento do salário maternidade para as empregadas com carteira assinada é feito pela própria empresa empregadora e serão ressarcidas pela Previdência Social. As demais mães devem solicitar o benefício diretamente nas agências da Previdência Social.

O valor do benefício é de um salário para as seguradas especiais, pela média das 12 últimas contribuições para a contribuinte individual e segurados em período de graça e no valor da remuneração para a trabalhadora avulsa, mesmo que superior ao teto da Previdência.

SALÁRIO FAMÍLIA

Tem direito ao salário família o empregado, exceto o doméstico e o trabalhador avulso, no valor de R$31,22 para os filhos de até 14 anos de idade ou inválidos, contando que o salário seja igual ou menor R$608,80 e de R$608,80 à R$915,05 o valor do salário família é de R$22,00 por filho.

O salário família é atualizado de tempos em tempos o acima foi firmado pela portaria interministerial 02 de 06 de janeiro de 2012.

O benefício não dá direito ao 13º salário, e se o pai e mãe tiverem na faixa salarial indicada os dois fazem jus ao benefício.

AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS

O valor deste benefício é de um salário mínimo e apesar de ser concedido pelo INSS não é benefício previdenciário e sim Assistencial. Faz jus ao benefício os idosos a partir dos 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e aos portadores de deficiência, incapacitados para o trabalho e para a vida independente que tenham renda familiar per capita ¼ (um quarto) de salário mínimo. A comprovação da deficiência se fará pela perícia médica do INSS e a idade pela comprovação de documentos.

O benefício assistencial não dá direito a gratificação natalina, nem gera direito a pensão.

O benefício assistencial concedido a um idoso não integra o cálculo da renda familiar per capita menor que ¼ (um quarto) de salário mínimo.

O amparo deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou ainda com o falecimento do beneficiário.

 
COMO FAÇO PARA SER FILIADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Qualquer cidadão maior de 16 anos de idade pode ser filiado à Previdência Social. Em caso de empregado a filiação é automática, no momento da formalização do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Para os demais podem se filiar como contribuinte individual ou facultativo, para tanto é necessário dirigir-se a uma agência da Previdência Social ou pelo endereço eletrônico, através do site: http://www.previdenciasocial.gov.br e fazer o NIT número de inscrição do trabalhador. É necessário apresentar os seguintes documentos: Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento/Casamento ou Carteira de Trabalho e CPF. Após sua filiação, basta dar início às contribuições para ter direito aos benefícios da Previdência Social.

COMO FAÇO PARA REQUERER OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Para facilitar a Previdência Social criou o agendamento, este pode ser feito pelo telefone 135 ou pelo site http://www.previdenciasocial.gov.br. Após o agendamento é necessário comparecer no horário agendado com os documentos exigidos conforme o benefício requerido à agência escolhida. Uma vez concedido o benefício o mesmo será deferido desde a data do agendamento.

Importante salientar que a Previdência Social tem abrangência nacional e o segurado pode ser atendido em qualquer Agência do Brasil, podendo solicitar informações, requerer benefícios, realizar perícias ou qualquer outro serviço prestado pela Previdência Social.

Esta Cartilha foi organizada pela Comissão de Direito Previdenciário da 15ª Subseção da OAB de Balneário Camboriú/SC – Gestão 2010/2012 - com o propósito de levar informação útil aos leitores.

domingo, 21 de outubro de 2012

Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia

O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia. O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade

Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 20 de outubro de 2012

Ficando por dentro....


LEILÃO CIA. LORENZ

Dia 05/11/2012, às 10 horas, na Comarca de Indaial, na 2ª Vara Cível, acontece o leilão da massa falida da Cia. Lorenz, de suas unidades operacionais em funcionamento nas cidades de Cianorte, Umuarama e Quatro Pontes, no Paraná e da unidade de Indaial, em Santa Catarina. A avaliação total é de R$ 63,3 milhões.

BENEFÍCIO ESPECIAL

O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) garantiu a uma segurada que trabalhou como técnica de enfermagem a aposentadoria especial. Mesmo sem ter ficado exposta a agentes nocivos durante toda a sua jornada, o tribunal reconheceu o direito dela ao tempo especial. Com a decisão, fica mais fácil ao segurado que trabalha em hospitais, laboratórios e centros médicos, e está exposto a germes e bactérias, conseguir na Justiça o benefício especial.

DÍVIDA ACUMULADA

Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou que o salário do trabalhador pode ser penhorado para o pagamento de pensão alimentícia. A decisão foi contrária à de um tribunal do Sul, que não havia permitido o bloqueio do salário porque a dívida não era atual. Para o STJ, isso não limita a penhora.

SEM CARTEIRA ASSINADA

O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) mandou o INSS reconhecer sete anos de contribuição de uma segurada que trabalhou sem registro. Com isso, ela conseguiu preencher os requisitos mínimos para ter a aposentadoria proporcional com as regras anteriores a 1999, que eram mais vantajosas para os aposentados.

APOSENTADORIA POR IDADE

A Justiça mandou que o INSS comece a pagar o benefício por idade a um segurado que comprovou 13,5 anos de contribuições à Previdência, antes do fim da ação judicial. Pela regra atual, ele precisaria de 15 anos. O prazo menor vale para quem se inscreveu no INSS antes de 1991. O segurado completou 65 anos em 2006 e precisaria de 12,5 anos, mas o posto negou o pedido.

TERMO DE RESCISÃO

O Ministério do Trabalho divulgou o novo modelo do termo de rescisão de contrato de trabalho que entrará em vigor em novembro. O ministério informa que até o dia 31, as empresas poderão decidir qual termo usar, mas a partir de novembro, as rescisões feitas em outros modelos não serão aceitas pela Caixa para a liberação do seguro-desemprego e do FGTS.

CORTE NAS PENSÕES

Os técnicos do governo já concluíram os estudos para mudar as regras das pensões do INSS. O governo espera o melhor momento político para apresentar a reforma, que deverá cortar as pensões. Entre as questões em estudo, o valor do benefício, hoje integral. Em outros países, a pensão varia de acordo com o número de dependentes.

TRABALHO ESPECIAL

Está pronto para ser votado no Senado o projeto de lei que reúne as normas de concessão da aposentadoria especial para quem tem trabalho insalubre.

TRAJETÓRIA

A Justiça Federal está comemorando 45 anos de presença em Santa Catarina. Hoje, são 43 varas, 34 juizados especiais e três turmas recursais, distribuídas em 17 municípios.

APOSENTARORIAS PODEM DOBRAR

Quem se aposentou de 1991 a 1994, mas reunia condições de pedir o benefício antes, pode dobrar a aposentadoria. A Justiça deu três revisões a um segurado – do teto, do melhor benefício e do buraco negro – que aumentam seu benefício em 94,5%. O segurado se aposentou em 1992, mas poderia ter pedido o benefício dois anos antes, quando o cálculo seria mais vantajoso. A Justiça determinou também que o INSS aplique às contribuições o certo de correção de 1988 a 1991, o chamado buraco negro. Com as duas revisões, o benefício ficou limitado ao teto do INSS, o que levou à terceira correção.

AUXÍLIOS CONCEDIDOS EM 2005

Os segurados que tiveram auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez concedidos entre 28 de março e 20 de julho de 2005 têm direito à revisão. A TNU (Turma Nacional de Uniformização) editou uma súmula que garante que os benefícios de 2005 também levem em consideração as 80% maiores contribuições desde julho de 1994. Em 2005, medida provisória estabelecia que o cálculo do benefício deveria ser feito com apenas nos últimos 36 pagamentos. A medida deixou esses segurados de fora da revisão que o INSS pagará nos postos no ano que vem.

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

DUPLO EMPREGO DÁ DEVOLUÇÃO DE GRANA PAGA A MAIS AO INSS e outras notícias...

ATENÇÃO TRABALHADORES QUE POSSUEM DOIS EMPREGOS. Trabalhadores com dois empregos são os que mais recebem a restituição, que deve ser pedida à Receita. O trabalhador que tem dois empregos e que, indevidamente, faz pagamentos que superam o teto do INSS, hoje de R$ 3.916,20, pode conseguir a grana extra de volta. Para isso, é preciso pedir a devolução à Receita Federal. O documento pode ser preenchido pelo site www.receita.fazenda.gov.br
 
A devolução acontece porque a contribuição é paga nas duas empresas. Por exemplo, se o segurado ganha R$ 2 mil em um dos empregos, a empresa descontará R$ 220 (11% do salário). Se recebe R$ 3 mil no outro, ele pagará R$ 330 ao INSS. A contribuição total será de R$ 550 ao mês. No entanto, o INSS só vai considerar o valor até o teto, que hoje é de R$ 430,78. Nesse caso, a diferença seria de R$ 120.
 
Além de pedir a grana de volta, o segurado pode evitar a contribuição maior.
 
Para isso, o profissional precisa apresentar uma declaração a uma das empresas, informando que tem outro emprego em que também paga a contribuição. Assim, a empresa deverá calcular a reduzir a alíquota, para que, somados, os pagamentos ao INSS não superem o teto. Pode ser que a empresa peça outros comprovantes da situação, mas a lei diz que uma declaração é suficiente. Erros na contribuição também são frequentes entre os autônomos, que fazem os próprios pagamentos.
 
O mais comum é o segurado fazer contribuições enquanto recebe o auxílio-doença. Essa é uma das situações que mais motivam pedidos de restituição. Quando o autônomo começa a receber o auxílio-doença deve interromper as contribuições, pois o benefício já vale como pagamento. Valor era devolvido até 1994.  Os aposentados que continuavam trabalhando podiam reaver as contribuições feitas depois do primeiro benefício. Essa devolução era chamada de pecúlio e foi extinto em 1994.
 
Quem se aposentou em 1990, por exemplo, mas continuou trabalhando, pode ter o direito de receber os pagamentos feitos entre 1990 e 1994. O INSS só paga o pecúlio se o segurado provar que fez contribuições ao mesmo tempo em que recebia o benefício do órgão.
 
OUTRAS NOTÍCIAS:     
 
GOVERNO CONCLUI ESTUDOS PARA MUDAR AS REGRAS DA PENSÃO. Reforma depende de decisão política para ser apresentada. Cálculo do benefício poderá ser alterado. A equipe técnica do governo já concluiu os estudos para mudar as regras das pensões, e a apresentação do projeto de reforma depende apenas de decisão política. Apesar da pressão dos aposentados pelo fim do fator previdenciário, as pensões são o assunto prioritário na agenda do ministro da Previdência Social.
 
Planejamento, a Fazenda e a Casa Civil.
 
As regras do sistema de pensões brasileiro são consideradas “generosas” e que não existem em outros países. Entre elas está a ausência de um tempo mínimo de contribuição do segurado que morreu para que os dependentes tenham direito ao benefício.
 
O valor do benefício, que hoje é integral, é outro tema em discussão. Em outros países, a pensão costuma variar de acordo com o número de dependentes que o segurado deixou. O Brasil também é exceção quanto à presunção de que a mulher é dependente do marido que morreu. Hoje, ela ganha pensão integral e vitalícia mesmo se tiver outra renda, inclusive se esse rendimento for superior ao que o segurado tinha.
 
O Brasil tem, seguramente, o modelo mais benevolente de pensões do mundo e não dá pra manter como está, alega o secretário de políticas da Previdência Social. O tema está sendo discutido desde março do ano passado, quando uma equipe do ministério participou de um evento internacional sobre previdência social. 
 
Desde então, o ministério está elaborando os estudos em conjunto com o Planejamento, a Fazenda e a Casa Civil. As regras do sistema de pensões brasileiro são consideradas “generosas” e que não existem em outros países. Entre elas está a ausência de um tempo mínimo de contribuição do segurado que morreu para que os dependentes tenham direito ao benefício. O valor do benefício, que hoje é integral, é outro tema em discussão. Em outros países, a pensão costuma variar de acordo com o número de dependentes que o segurado deixou. O Brasil também é exceção quanto à presunção de que a mulher é dependente do marido que morreu. Hoje, ela ganha pensão integral e vitalícia mesmo se tiver outra renda, inclusive se esse rendimento for superior ao que o segurado tinha.
 
GOVERNO QUER FATOR ACIMA DE 85/95. O secretário de políticas de Previdência Social disse que a fórmula 85/95 está defasada e teria que ser atualizada para uma eventual substituição do fator previdenciário. Na prática, isso significaria que a soma da idade com o tempo de contribuição teria que ser maior do que 85, para mulheres, e 95 para homens. Isso é necessário porque o fator previdenciário ganhou força desde 2003, quando a fórmula 85/95 foi criada. Além disso, o impacto do fator deve crescer ainda mais neste ano, devido à atualização da expectativa de vida. Discussão aguarda fim da eleição O secretário não coloca prazo para as votações do fim do fator previdenciário e das pensões. No entanto, ele dá a entender que dificilmente os temas terão uma solução ainda neste ano. Existem temas acumulados no Congresso e que terão de ser resolvidos com urgência após as eleições municipais. A aprovação do Orçamento para 2013, por exemplo, é prioridade, além de algumas medidas provisórias. 
 

domingo, 7 de outubro de 2012

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO e CONTROVÉRSIAS (MESCs)


Os Métodos Extrajudiciais de Solução e Controvérsias (MESCs) são utilizados para a solução de impasses decorrentes da interpretação de cláusulas contratuais e inadimplências contratuais civis e empresariais, em que um terceiro e imparcial, que não esteja vinculado a qualquer das partes conflitantes, auxiliará as partes na busca por uma solução amigável ou decidirá a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito estabelecidas pelas partes ou na equidade. Quatro modelos de procedimentos podem ser considerados MESCs:

CONCILIAÇÃO

  A Conciliação é uma forma de solução extrajudicial de controvérsia em que o terceiro conciliador (ou conciliadores se mais de um) exerce a tarefa não só de aproximar as partes desavindas, mas SUGERE E PROPÕE soluções, esforça-se para levá-las a um entendimento que ponha fim ao conflito, ou à sua expectativa.

  É um processo voluntário e pacífico de resolução de controvérsias, que cria um ambiente propício para as partes se concentrarem na procura de soluções criativas, e como na mediação, sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos.

MEDIAÇÃO

  Mediação é uma forma de solução extrajudicial de controvérsias em que o terceiro mediador, ou mediadores, caso seja mais de um, têm a função de aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência. A Mediação mantém o poder decisório com as próprias partes conflitantes.

  Ela constitui-se em recurso eficaz na solução de controvérsias originadas de situações que envolvem diversos tipos de interesses. É processo confidencial e voluntário, em que a responsabilidade pela construção das decisões cabe às partes envolvidas. Diferente da arbitragem e da Jurisdição Estatal, em que a decisão caberá sempre a um terceiro.

  Os recursos técnicos da Mediação são utilizados, inclusive, como estratégia preventiva promovendo ambientes propícios à colaboração recíproca, com o objetivo de evitar a quebra da relação entre as partes.

  Sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos.

ARBITRAGEM

  A Arbitragem é regulamentada no Brasil pela lei 9307/96. No processo arbitral, as partes têm autonomia para definir praticamente todos os detalhes. A quantidade, que deve ser sempre impar, o nome dos árbitros, o local em que se dará o processo, os procedimentos e as regras a serem usados no processo, se serão uma arbitragem de direito ou de equidade.

  O processo arbitral é mais complexo que a mediação e a conciliação, mas ainda assim é bem mais simples que o processo judicial. Por lei, a decisão deve sair em no máximo seis meses do início do processo, e a decisão arbitral tem valor de sentença – deve ser cumprida.

ARBITRAGEM EXPEDITA

  A Arbitragem Expedita consiste em um procedimento mais simplificado e menos custoso, se comparado à arbitragem ordinária, a qual é utilizada em questões mais complexas, com a atuação, na maioria das vezes, de um corpo de árbitros, denominado Tribunal Arbitral. Diferentemente desta, a arbitragem expedita, também chamada de arbitragem sumária, é recomendada para controvérsias de natureza simples, cuja solução será dada pelo próprio arbitro.

  Nesse tipo de procedimento os prazos serão menores, proporcionando uma celeridade ainda maior do que a verificada na arbitragem ordinária. Além disso, constata-se uma maior economia para as partes, com consequente redução das taxas e dos honorários que serão pagos, uma vez que pode não se fazer necessária uma fase de instrução plena, tendo em vista a menor complexidade da matéria submetida a esse tipo de procedimento. Corroborando com a referida economia, na arbitragem expedida há atuação de apenas um árbitro.
  Cabe ressaltar que na arbitragem expedida não se pulam fases processuais, o rito é bem parecido com o ordinário. Entretanto, as fases são menos intensas, objetivando maior celeridade no procedimento.

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...