sexta-feira, 4 de novembro de 2011

PENHORA FGTS PARA PAGAMENTO PENSÃO ALIMENTÍCIA

 

Recentemente o STJ decidiu positivamente no sentido de reconhecer a possibilidade de penhora do saldo na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do trabalhador


Caso o mesmo esteja em mora contumaz com as pensões alimentícias inadimplidas, sob a justificativa de que as hipóteses elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 eram meramente exemplificativas e não taxativas, restando-se inesgotadas outras autorizadoras do levantamento do saldo FGTS, associado à natureza desse crédito alimentar.

O cumprimento da obrigação alimentícia é um direito constitucionalmente tutelado segundo a ótica do artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal de forma que a legislação infraconstitucional não pode obstar a correta subsistência do alimentando, sob pena de ofender diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a prestação de alimentos envolve a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, devendo ser atendida ainda que para tanto, seja necessário a penhora do FGTS do devedor inadimplente.

O objetivo do FGTS é justamente a proteção dos trabalhadores nos casos em que haja dispensa sem justa causa ou aposentadoria, abrangendo este caráter protecionista também aos dependentes desses trabalhadores, que se revelarem credores do débito alimentar, de maneira que seria impossível que a Lei tivesse previsto todas as necessidades e urgências enfrentadas pelo trabalhador.

Caso o titular da conta em que o FGTS esteja depositado seja contumaz inadimplente no pagamento das pensões alimentícias judicialmente fixadas ou homologadas, restará ao alimentando a alternativa de requerer judicialmente a penhora do FGTS, desde que tal medida seja requerida perante a justiça comum, no local em que esteja tramitando a execução de alimentos apoiando-se na superioridade dos valores envolvidos, onde de um lado temos uma verba de caráter alimentar indispensável à própria subsistência do ser humano e diretamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que tais alimentos destinam-se à satisfação de necessidades prementes envolvendo a alimentação, habitação, educação, medicamentos, dentre outras básicas necessárias à manutenção da vida com dignidade, revelando-se imprescindíveis àquele que não as pode prover por si mesmo.

O alimentando não poderá ficar à míngua, caso não obtenha êxito na busca por bens passíveis de penhora do alimentante contumaz e devedor dos alimentos requeridos, podendo pleitear judicialmente a constrição dos valores depositados na conta do FTGS do trabalhador inadimplente ainda que essa hipótese não esteja expressamente prevista no ordenamento jurídico legal, uma vez tratarem-se de hipóteses meramente exemplificativas, conforme reconhecimento do próprio STJ, ultrapassando assim os argumentos daqueles que afirmavam ausência de previsão legal para sua ocorrência.

A possibilidade de penhora do FGTS a fim de adimplir as parcelas das pensões alimentícias atrasadas veio somar-se às seguintes medidas: desconto direto em folha de pagamento; reserva de aluguéis; garantia real ou fidejussória e de usufruto; penhora on line de quantias depositadas em contas correntes de instituições bancárias e por derradeiro, a prisão civil, atualmente a única espécie de prisão cabível em nosso ordenamento jurídico brasileiro (artigo 5º, inciso LXVII da CF/88), desde que as parcelas devidas estejam compreendidas entre as três anteriores à data da propositura da ação de execução, sendo ainda devido àquelas que se vencerem no curso do processo, segundo entendimento sumulado pelo STF e STJ, ante a natureza pela qual se reveste os alimentos, respaldado no princípio da dignidade da pessoa humana.

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